30.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1203/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2004
relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A lista CXL da Organização Mundial do Comércio requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (número de ordem 09.4003). É necessário estabelecer as normas de execução para o ano de contingentação de 2004/2005, que tem início em 1 de Julho de 2004. |
(2) |
O contingente de 2003/2004 foi gerido em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 780/2003 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004) (2). Este regulamento estabeleceu, nomeadamente, critérios de participação estritos, por forma a evitar o registo de operadores fictícios. Ademais, o reforço das regras de utilização dos certificados de importação em causa criou um obstáculo às transacções especulativas de certificados. |
(3) |
Todavia, a experiência adquirida com a aplicação dessas regras revela que pode não estar assegurada a aplicação uniforme das regras de gestão nos diversos Estados-Membros e que o contingente permaneceu vulnerável a especulação por parte dos operadores, devido, nomeadamente, ao método de atribuição previsto pelo Regulamento (CE) n.o 780/2003 no âmbito do subcontingente II. A fim de evitar a subsistência desta situação e de assegurar uma gestão eficaz, é conveniente introduzir um método de gestão baseado num critério de desempenho na importação tendente a garantir a repartição do contingente por operadores profissionais, capazes de importar carne de bovino sem especulações indevidas. |
(4) |
É conveniente determinar um período de referência para importações elegíveis suficientemente longo para assegurar um desempenho representativo e, ao mesmo tempo, suficientemente recente para reflectir as mais recentes tendências comerciais. |
(5) |
Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros») devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações provenientes de países que, até 30 de Abril de 2004, eram para eles países terceiros. |
(6) |
Por razões de controlo, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados nos Estados-Membros em que os operadores se encontram registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
(7) |
A fim de prevenir a especulação, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação para todos os operadores que apresentem pedidos no âmbito do contingente. |
(8) |
A fim de obrigar os operadores a solicitar certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3). |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5), devem ser aplicáveis aos certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento, excepto quando se justificam derrogações. |
(10) |
O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, um contingente pautal de 53 000 toneladas, expressas em peso de carne desossada, de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91.
O contingente pautal terá o número de ordem 09.4003.
2. O direito da pauta aduaneira comum aplicável ao contingente referido no n.o 1 é de 20 % ad valorem.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento:
a) |
100 quilogramas de carne com osso são equivalentes a 77 quilogramas de carne desossada; |
b) |
Entende-se por «carne congelada» a carne congelada com uma temperatura interna igual ou inferior a – 12° C aquando da sua entrada no território aduaneiro da Comunidade. |
Artigo 3.o
1. Os operadores comunitários podem solicitar direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 importada por si ou por sua conta, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Janeiro de 2003 e 30 de Abril de 2004.
Os operadores dos novos Estados-Membros podem solicitar direitos de importação com base nas importações dos produtos referidos no primeiro parágrafo realizadas no período indicado na mesma disposição a partir de países que, até 30 de Abril de 2004, eram para eles países terceiros.
2. As empresas resultantes da concentração de empresas que individualmente dispunham de importações de referência podem utilizá-las como base para o seu pedido.
3. Os pedidos de direitos de importação são acompanhados da prova das importações referidas no n.o 1, que consistirá no exemplar do destinatário, devidamente visado, da declaração aduaneira de introdução em livre prática.
Artigo 4.o
1. O mais tardar, às 13 horas, hora de Bruxelas, da segunda sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, os pedidos de direitos de importação devem chegar à autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente se encontra registado para efeitos de IVA.
As quantidades apresentadas como quantidade de referência, nos termos do artigo 3.o, constituem os direitos de importação solicitados.
2. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros transmitem à Comissão, o mais tardar, na quarta sexta-feira seguinte à data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a lista dos requerentes de direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o, da qual devem constar os respectivos nomes e endereços, bem como as quantidades de carne elegível importadas durante o período de referência em causa.
3. A comunicação das informações referidas no n.o 2, incluindo a comunicação da inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico, com recurso ao formulário constante do anexo I.
Artigo 5.o
A Comissão decide, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser concedidos direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o. Sempre que os direitos de importação solicitados excedam a quantidade disponível referida no artigo 2.o, a Comissão fixa um coeficiente de redução correspondente.
Artigo 6.o
1. Para serem admissíveis, os pedidos de direitos de importação devem ser acompanhados de uma garantia de 6 euros por 100 quilogramas de equivalente-carne desossada.
2. Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no artigo 5.o dê origem a direitos de importação a atribuir inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia.
3. O pedido de um ou vários certificados de importação cujo total corresponda aos direitos de importação atribuídos constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.
Artigo 7.o
1. A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um ou vários certificados de importação.
2. Os pedidos de certificado apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente obteve direitos de importação no âmbito do contingente previsto no n.o 1 do artigo 1.o
A emissão de um certificado de importação resulta na redução correspondente dos direitos de importação obtidos.
3. Dos pedidos de certificado e dos certificados constará:
a) |
Na casa 20, uma das menções referidas no anexo II; |
b) |
Na casa 16, um dos seguintes grupos de códigos NC:
|
Artigo 8.o
1. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95.
2. Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito aduaneiro comum aplicável à data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.
3. Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2005.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 114 de 8.5.2003, p. 8.
(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).
(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).
ANEXO I
— |
Fax: (32-2) 299 85 70 |
— |
Correio electrónico: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int |
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1203/2004
Número de ordem: 09.4003
ANEXO II
Menções referidas no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o
— em espanhol: Carne de vacuno congelada [Reglamento (CE) no 1203/2004]
— em checo: Zmražené hovězí maso (nařízení (ES) č. 1203/2004)
— em dinamarquês: Frosset oksekød (forordning (EF) nr. 1203/2004)
— em alemão: Gefrorenes Rindfleisch (Verordnung (EG) Nr. 1203/2004)
— em estónio: Külmutatud veiseliha (määrus (EÜ) nr 1203/2004)
— em grego: Κατεψυγμένο βόειο κρέας [κανονισμός (EK) αριθ. 1203/2004]
— em inglês: Frozen meat of bovine animals (Regulation (EC) No 1203/2004)
— em francês: Viande bovine congelée [Règlement (CE) no 1203/2004]
— em italiano: Carni bovine congelate [Regolamento (CE) n. 1203/2004]
— em letão: Saldēta liellopu gaļa (Regula (EK) Nr. 1203/2004)
— em lituano: Sušaldyta galvijiena (Reglamentas (EB) Nr. 1203/2004)
— em húngaro: Fagyasztott szarvasmarhahús (1203/EK rendelet)
— em neerlandês: Bevroren rundvlees (Verordening (EG) nr. 1203/2004)
— em polaco: Mrożone mięso wołowe i cielęce (rozporządzenie (WE) nr 1203/2004)
— em português: Carne de bovino congelada [Regulamento (CE) n.o 1203/2004]
— em eslovaco: Zmrazené hovädzie mäso (Smernica (ES) č. 1203/2004)
— em esloveno: Zamrznjeno goveje meso (Uredba (ES) št. 1203/2004)
— em finlandês: Jäädytettyä naudanlihaa (asetus (EY) N:o 1203/2004)
— em sueco: Fryst kött av nötkreatur (förordning (EG) nr 1203/2004)