23.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2004

que determina a quantidade disponível, no segundo semestre de 2004, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2004 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).

(3)   JO L 17 de 24.1.2004, p. 20.

(4)   JO L 28 de 31.1.2004, p. 11.


ANEXO I. A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

34 000

09.4591

2 650

09.4592

9 200

09.4593

2 600

09.4594

10 000

09.4595

7 500

09.4596

9 750

09.4599

5 000


ANEXO I.B

5.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4758

1 400


6.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4660

3 350

09.4675

250


ANEXO I. C

Produtos originários dos países ACP

Número de contingente

Coeficiente de atribuiçaõ

09.4026

1 000

09.4027

1 000


ANEXO I. D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4101

1 315


ANEXO I. E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4151

5 340


ANEXO I. F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155

1 000

09.4156

2 750


ANEXO I. G

Produtos originários da Jordânia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4159

100


ANEXO I. H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4781

1 733,5

09.4782

266,5