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23.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2004 DA COMISSÃO
de 22 de Junho de 2004
que determina a quantidade disponível, no segundo semestre de 2004, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2004 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).
ANEXO I. A
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4590 |
34 000 |
|
09.4591 |
2 650 |
|
09.4592 |
9 200 |
|
09.4593 |
2 600 |
|
09.4594 |
10 000 |
|
09.4595 |
7 500 |
|
09.4596 |
9 750 |
|
09.4599 |
5 000 |
ANEXO I.B
5. Produtos originários da Roménia
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4758 |
1 400 |
6. Produtos originários da Bulgária
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4660 |
3 350 |
|
09.4675 |
250 |
ANEXO I. C
Produtos originários dos países ACP
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuiçaõ |
|
09.4026 |
1 000 |
|
09.4027 |
1 000 |
ANEXO I. D
Produtos originários da Turquia
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4101 |
1 315 |
ANEXO I. E
Produtos originários da África do Sul
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4151 |
5 340 |
ANEXO I. F
Produtos originários da Suíça
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4155 |
1 000 |
|
09.4156 |
2 750 |
ANEXO I. G
Produtos originários da Jordânia
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4159 |
100 |
ANEXO I. H
Produtos originários da Noruega
|
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
|
09.4781 |
1 733,5 |
|
09.4782 |
266,5 |