23.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1140/2004 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2004

que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos da pesca originários de Ceuta e de Melilha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 656/2000 (1), o Conselho abriu contingentes pautais comunitários de direito nulo para certos produtos da pesca originários de Ceuta, que chegaram ao fim em 31 de Dezembro de 2002.

(2)

Em Outubro de 2002, Espanha solicitou a prorrogação da validade dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 656/2000 e fundamentou o seu pedido com argumentos de ordem económica e social sobre Ceuta, demonstrando as limitações com que se depara a sua economia e as dificuldades enfrentadas pela indústria da pesca local. O pedido justifica se, dado que a situação económica de Ceuta requer a adopção de medidas preferenciais para facilitar as suas exportações para a Comunidade.

(3)

Com a Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (2), a Comunidade suspendeu totalmente os direitos de importação da pauta aduaneira comum (PAC) para uma vasta gama de produtos da pesca originários de Marrocos. A importação destes produtos na Comunidade não está sujeita a quaisquer limitações quantitativas e a sua variedade é muito mais vasta do que a gama de produtos abrangidos pelos contingentes pautais abertos para Ceuta. Tendo em conta que Marrocos faz fronteira com Ceuta e Melilha, afigura se adequado acabar com qualquer discriminação e conceder a estes territórios um tratamento preferencial para a mesma gama de produtos das pescas a fim de proporcionar oportunidades de vendas similares e promover o desenvolvimento económico destes territórios.

(4)

Dado que o acordo de associação com Marrocos não prevê qualquer prazo para a aplicação do tratamento preferencial aos produtos da pesca, o presente regulamento não deverá introduzir nenhum prazo para o efeito.

(5)

A elegibilidade para as suspensões pautais introduzidas pelo presente regulamento está sujeita às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 82/2001 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São totalmente suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os produtos indicados no anexo do presente regulamento, originários de Ceuta e de Melilha.

Artigo 2.o

A prova do carácter originário dos produtos é apresentada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 82/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Luxemburgo, em 21 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH


(1)   JO L 80 de 31.3.2000, p. 5.

(2)   JO L 70 de 18.3.2000, p. 1.

(3)   JO L 20 de 20.1.2001, p. 1.


ANEXO

Produtos originários de Ceuta e Melilha, para os quais os direitos autónomos da pauta aduaneira comum são totalmente suspensos

Código NC

Designação das mercadorias

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

Outras preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados

1604 11 00

Salmões

1604 12

Arenques

1604 13

Sardinhas, sardinelas e espadilhas

1604 14

Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

1604 15

Cavalas, cavalinhas e sardas

1604 16 00

Anchovas

1604 19 10

Salmonídeos, excepto salmões

1604 19 31 à 1604 19 39

Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

1604 19 50

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

1604 19 91 a 1604 19 98

Outros

 

Outras preparações e conservas de peixes:

1604 20 05

Preparações de surimi

1604 20 10

De salmões

1604 20 30

De salmonídeos, excepto salmões

1604 20 40

De anchovas

1604 20 50

De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

1604 20 70

De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1604 20 90

De outros peixes

 

Caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605 10 00

Caranguejos

1605 20

Camarões

1605 30

Lavagantes

1605 40 00

Outros crustáceos

1605 90 11

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), em recipientes hermeticamente fechados

1605 90 19

Outros mexilhões

1605 90 30

Outros moluscos