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23.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1140/2004 DO CONSELHO
de 21 de Junho de 2004
que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos da pesca originários de Ceuta e de Melilha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 656/2000 (1), o Conselho abriu contingentes pautais comunitários de direito nulo para certos produtos da pesca originários de Ceuta, que chegaram ao fim em 31 de Dezembro de 2002. |
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(2) |
Em Outubro de 2002, Espanha solicitou a prorrogação da validade dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 656/2000 e fundamentou o seu pedido com argumentos de ordem económica e social sobre Ceuta, demonstrando as limitações com que se depara a sua economia e as dificuldades enfrentadas pela indústria da pesca local. O pedido justifica se, dado que a situação económica de Ceuta requer a adopção de medidas preferenciais para facilitar as suas exportações para a Comunidade. |
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(3) |
Com a Decisão 2000/204/CE, CECA do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (2), a Comunidade suspendeu totalmente os direitos de importação da pauta aduaneira comum (PAC) para uma vasta gama de produtos da pesca originários de Marrocos. A importação destes produtos na Comunidade não está sujeita a quaisquer limitações quantitativas e a sua variedade é muito mais vasta do que a gama de produtos abrangidos pelos contingentes pautais abertos para Ceuta. Tendo em conta que Marrocos faz fronteira com Ceuta e Melilha, afigura se adequado acabar com qualquer discriminação e conceder a estes territórios um tratamento preferencial para a mesma gama de produtos das pescas a fim de proporcionar oportunidades de vendas similares e promover o desenvolvimento económico destes territórios. |
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(4) |
Dado que o acordo de associação com Marrocos não prevê qualquer prazo para a aplicação do tratamento preferencial aos produtos da pesca, o presente regulamento não deverá introduzir nenhum prazo para o efeito. |
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(5) |
A elegibilidade para as suspensões pautais introduzidas pelo presente regulamento está sujeita às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 82/2001 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa no comércio entre o território aduaneiro da Comunidade e Ceuta e Melilha (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São totalmente suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os produtos indicados no anexo do presente regulamento, originários de Ceuta e de Melilha.
Artigo 2.o
A prova do carácter originário dos produtos é apresentada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 82/2001.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em 21 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. WALSH
(1) JO L 80 de 31.3.2000, p. 5.
ANEXO
Produtos originários de Ceuta e Melilha, para os quais os direitos autónomos da pauta aduaneira comum são totalmente suspensos
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Código NC |
Designação das mercadorias |
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Capítulo 3 |
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
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Outras preparações e conservas de peixes, inteiros ou em pedaços, excepto peixes picados |
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1604 11 00 |
Salmões |
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1604 12 |
Arenques |
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1604 13 |
Sardinhas, sardinelas e espadilhas |
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1604 14 |
Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.) |
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1604 15 |
Cavalas, cavalinhas e sardas |
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1604 16 00 |
Anchovas |
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1604 19 10 |
Salmonídeos, excepto salmões |
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1604 19 31 à 1604 19 39 |
Peixes do género Euthynnus, excepto os listados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] |
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1604 19 50 |
Peixes da espécie Orcynopsis unicolor |
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1604 19 91 a 1604 19 98 |
Outros |
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Outras preparações e conservas de peixes: |
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1604 20 05 |
Preparações de surimi |
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1604 20 10 |
De salmões |
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1604 20 30 |
De salmonídeos, excepto salmões |
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1604 20 40 |
De anchovas |
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1604 20 50 |
De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor |
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1604 20 70 |
De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus |
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1604 20 90 |
De outros peixes |
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Caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
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1604 30 |
Caviar e seus sucedâneos |
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Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
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1605 10 00 |
Caranguejos |
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1605 20 |
Camarões |
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1605 30 |
Lavagantes |
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1605 40 00 |
Outros crustáceos |
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1605 90 11 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), em recipientes hermeticamente fechados |
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1605 90 19 |
Outros mexilhões |
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1605 90 30 |
Outros moluscos |