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18.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 218/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95. |
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(3) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente. |
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(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
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(5) |
Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
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(6) |
Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias. |
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(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas. |
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(8) |
É necessário assegurar a continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesas e os fundos orçamentais disponíveis. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 21.10.2003, p. 78).
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 18 de Junho de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
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(em EUR/100 kg) |
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Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
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em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
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1001 10 00 |
Trigo duro: |
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– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
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– Outros casos |
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1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
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– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
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— |
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– Outros casos: |
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– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
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– – No caso de exportação de mercadorias da posição 22084 (3) |
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– – Outros casos |
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1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
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1003 00 90 |
Cevada |
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– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
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– Outros casos |
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1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
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1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
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– Amido: |
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– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
2,164 |
2,164 |
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|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
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|
– – Outros casos |
2,164 |
2,164 |
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– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 30 91 , 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 , 1702 90 75 , 1702 90 79 , 2106 90 55 (4): |
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– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
1,623 |
1,623 |
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|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
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|
– – Outros casos |
1,623 |
1,623 |
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|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
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– Outras formas (incluindo em natureza) |
2,164 |
2,164 |
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Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: |
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– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
2,164 |
2,164 |
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|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
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|
– Outros casos |
2,164 |
2,164 |
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ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
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– de grãos redondos |
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– de grãos médios |
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– de grãos longos |
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1006 40 00 |
Trincas de arroz |
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1007 00 90 |
Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
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(1) No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50 .
(3) As mercadorias que constam do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93.
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99 , 1702 40 90 e 1702 60 90 , obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.