18.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1123/2004 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o seu Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro travessão, do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê que a produção efectiva da campanha de comercialização em curso seja estabelecida antes de 15 de Junho da campanha em causa.

(2)

O n.o 2, terceiro travessão, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção efectiva seja estabelecida tendo em conta, nomeadamente, as quantidades para as quais foi solicitada a ajuda.

(3)

O n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 precisa as condições a respeitar para que a quantidade de algodão não descaroçado produzida seja contabilizada como produção efectiva.

(4)

Tendo em conta o critério de qualidade que consiste no rendimento em fibras, as autoridades gregas consideraram elegíveis para ajuda 1 006 248 toneladas de algodão não descaroçado.

(5)

Uma quantidade de 1 019 toneladas de algodão não descaroçado que, em 15 de Maio de 2004, não foi considerada elegível para ajuda pelas autoridades gregas comporta, de acordo com as informações comunicadas pelas referidas autoridades, 335,7 toneladas provenientes de 137,4 hectares que não foram declarados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, 291,7 toneladas que não respeitaram as disposições nacionais de redução das superfícies tomadas a título do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e 391,6 toneladas que não são de qualidade sã, íntegra e comercializável em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do referido regulamento.

(6)

Por conseguinte, a quantidade de 1 006 248 toneladas deve ser considerada como a produção efectiva grega de algodão não descaroçado relativa à campanha de 2003/2004.

(7)

Tendo em conta o critério de qualidade que consiste no rendimento em fibras, as autoridades espanholas consideraram elegíveis para ajuda 305 394 toneladas de algodão não descaroçado.

(8)

Uma quantidade de 834 toneladas de algodão não descaroçado que, em 15 de Maio de 2004, não foi considerada elegível para ajuda pelas autoridades espanholas comporta, de acordo com as informações comunicadas pelas referidas autoridades, 779 toneladas que não respeitaram as disposições nacionais de redução das superfícies tomadas a título do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, 56 toneladas que não são de qualidade sã, íntegra e comercializável em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do referido regulamento e 22 toneladas que não cumpriram as regras relativas ao contrato referidas no artigo 11.o do regulamento citado.

(9)

Não se justifica a exclusão da produção efectiva das 22 toneladas de algodão não descaroçado devido ao incumprimento das regras relativas aos contratos. Além disso, esta quantidade responde aos critérios previstos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 e deve, consequentemente, ser acrescentada à quantidade de 305 394 toneladas.

(10)

Por conseguinte, tendo em conta o critério de qualidade que consiste no rendimento em fibras, a quantidade de 305 417 toneladas deve ser considerada como a produção efectiva espanhola de algodão não descaroçado relativa à campanha de 2003/2004.

(11)

Tendo em conta o critério de qualidade que consiste no rendimento em fibras, as autoridades espanholas consideraram elegíveis para ajuda 632 toneladas de algodão não descaroçado provenientes de superfícies semeadas em Portugal. Esta quantidade responde aos critérios previstos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 e deve, consequentemente, ser considerada como a produção efectiva portuguesa de algodão não descaroçado relativa à campanha de 2003/2004.

(12)

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que se a soma das produções efectivas fixadas para a Espanha e a Grécia exceder 1 031 000 toneladas, o preço de objectivo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do referido regulamento será diminuído em todos os Estados-Membros em que a produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida.

(13)

Para a campanha de 2003/2004, a superação da quantidade nacional garantida foi constatada simultaneamente em Espanha e na Grécia. A redução do preço de objectivo para a Espanha e a Grécia deve ser fixada com base na percentagem de superação da sua quantidade nacional garantida respectiva.

(14)

Em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução do preço de objectivo é igual, em cada Estado-Membro em causa, a 50 % da percentagem da superação da sua quantidade nacional garantida.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado é fixada em:

1 006 248 toneladas para a Grécia,

305 417 toneladas para a Espanha,

632 toneladas para Portugal.

2.   O montante de que é reduzido o preço de objectivo para a campanha de 2003/2004 é fixado em:

15,201 euros por 100 kg de algodão não descaroçado para a Grécia,

12,012 euros por 100 kg de algodão não descaroçado para a Espanha,

0 euros por 100 kg de algodão não descaroçado para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).