15.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do regime de pagamento único por superfície. Em especial, o artigo 4.o prevê que a data-limite para a apresentação dos pedidos pelos agricultores será fixada pelos novos Estados-Membros e não deverá ser posterior a 15 de Junho de 2004 e que as alterações dos pedidos serão efectuadas até 15 de Junho de 2004.

(2)

Em alguns dos novos Estados-Membros, os agricultores podem experimentar algumas dificuldades com a introdução de um novo regime de apoio e poderão não conseguir apresentar um pedido até 15 de Junho de 2004. É pois adequado prever, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2004, a possibilidade de esses novos Estados-Membros fixarem uma data posterior para a apresentação dos pedidos, data essa que não será posterior a 15 de Julho de 2004. Assim, a data-limite para as alterações dos pedidos deve ser adiada para 15 de Julho de 2004. O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 deve, por conseguinte, ser alterado.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2199/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Aplicação do pagamento único por superfície

1.   Para beneficiar do regime de pagamento único por superfície, os agricultores devem apresentar à autoridade competente, até uma data-limite a fixar pelos novos Estados-Membros e que não deve ser posterior a 15 de Julho de 2004, um pedido que indique as superfícies elegíveis em conformidade com as condições previstas no n.o 5 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Para as alterações dos pedidos, na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, do regime de pagamento único por superfície, a data referida no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 será uma data não posterior a 15 de Julho de 2004, a fixar pelo novo Estado-Membro.

3.   Os pedidos de pagamento único por superfície serão considerados pedidos de ajudas na acepção da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 21.