15.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 213/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2004 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do regime de pagamento único por superfície. Em especial, o artigo 4.o prevê que a data-limite para a apresentação dos pedidos pelos agricultores será fixada pelos novos Estados-Membros e não deverá ser posterior a 15 de Junho de 2004 e que as alterações dos pedidos serão efectuadas até 15 de Junho de 2004. |
(2) |
Em alguns dos novos Estados-Membros, os agricultores podem experimentar algumas dificuldades com a introdução de um novo regime de apoio e poderão não conseguir apresentar um pedido até 15 de Junho de 2004. É pois adequado prever, com efeitos a partir de 15 de Junho de 2004, a possibilidade de esses novos Estados-Membros fixarem uma data posterior para a apresentação dos pedidos, data essa que não será posterior a 15 de Julho de 2004. Assim, a data-limite para as alterações dos pedidos deve ser adiada para 15 de Julho de 2004. O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 deve, por conseguinte, ser alterado. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2199/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
Aplicação do pagamento único por superfície
1. Para beneficiar do regime de pagamento único por superfície, os agricultores devem apresentar à autoridade competente, até uma data-limite a fixar pelos novos Estados-Membros e que não deve ser posterior a 15 de Julho de 2004, um pedido que indique as superfícies elegíveis em conformidade com as condições previstas no n.o 5 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
2. Para as alterações dos pedidos, na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001, do regime de pagamento único por superfície, a data referida no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 será uma data não posterior a 15 de Julho de 2004, a fixar pelo novo Estado-Membro.
3. Os pedidos de pagamento único por superfície serão considerados pedidos de ajudas na acepção da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 17.12.2003, p. 21.