12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1108/2004 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2004
que fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para as peras destinadas à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), prevê, no n.o 3 do seu artigo 3.o, que a Comissão publique o montante das ajudas relativas às peras, após verificação do respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96. |
(2) |
A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2004/2005 é, pois, o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 nos Estados-Membros que não tenham superado o seu limiar. Em cada um dos outros Estados-Membros em causa, o referido montante deve ser diminuído das superações do limiar após repartição, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o do regulamento referido, das quantidades não transformadas. |
(3) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (3), fixou a ajuda aplicável, nos novos Estados-Membros, às peras destinadas à transformação durante a campanha de 2004/2005. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na campanha de 2004/2005, a ajuda a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é, relativamente às peras, de:
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159,33 euros por tonelada na Grécia, |
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130,09 euros por tonelada em Espanha, |
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161,70 euros por tonelada em França, |
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119,71 euros por tonelada em Itália, |
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161,70 euros por tonelada nos Países Baixos, |
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161,70 euros por tonelada na Áustria, |
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161,70 euros por tonelada em Portugal. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável no que diz respeito à campanha de 2004/2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 54).
(3) JO L 68 de 6.3.2004, p. 12.