12.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1108/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Junho de 2004

que fixa, para a campanha de 2004/2005, a ajuda para as peras destinadas à transformação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), prevê, no n.o 3 do seu artigo 3.o, que a Comissão publique o montante das ajudas relativas às peras, após verificação do respeito dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(2)

A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior ao limiar comunitário. O montante da ajuda para a campanha de 2004/2005 é, pois, o fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 nos Estados-Membros que não tenham superado o seu limiar. Em cada um dos outros Estados-Membros em causa, o referido montante deve ser diminuído das superações do limiar após repartição, em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.o do regulamento referido, das quantidades não transformadas.

(3)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (3), fixou a ajuda aplicável, nos novos Estados-Membros, às peras destinadas à transformação durante a campanha de 2004/2005.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na campanha de 2004/2005, a ajuda a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é, relativamente às peras, de:

159,33 euros por tonelada na Grécia,

130,09 euros por tonelada em Espanha,

161,70 euros por tonelada em França,

119,71 euros por tonelada em Itália,

161,70 euros por tonelada nos Países Baixos,

161,70 euros por tonelada na Áustria,

161,70 euros por tonelada em Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável no que diz respeito à campanha de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 54).

(3)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 12.