|
12.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1106/2004 DA COMISSÃO
de 11 de Junho de 2004
que derroga, para a campanha de 2004/2005, ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999 no que diz respeito à utilização das terras retiradas em certos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2), fixa as condições de concessão dos pagamentos por superfície para determinadas culturas arvenses. Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, as superfícies retiradas devem assim permanecer por um período que se inicia, o mais tardar, em 15 de Janeiro e termina a partir de 31 de Agosto e, salvo disposições em contrário, não podem ser utilizadas para produção agrícola nem com fins lucrativos. |
|
(2) |
Durante o ano de 2003, certas regiões da Comunidade sofreram uma seca extrema que afectou consideravelmente o abastecimento em forragens, tendo por consequência que as reservas de forragens existentes nas explorações no final do Inverno de 2003 eram extremamente reduzidas. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2316/1999 autoriza, a título de derrogação, a utilização para a alimentação do gado das terras declaradas retiradas nos Estados-Membros afectados. Essa derrogação permitiria reduzir os riscos de quebra de abastecimento para a próxima campanha. No entanto, é necessário assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização dessas terras. |
|
(4) |
Por outro lado, as condições de seca têm também como consequência o aumento da superfície florestal afectada pelo escolitídeo, pelo que será necessário providenciar, a título temporário, maiores capacidades de armazenamento para a madeira abatida. A utilização das terras declaradas retiradas na campanha de 2004/2005 poderia contribuir para limitar os efeitos dessa situação, permitindo o armazenamento temporário da madeira em questão. Logo, será necessário prever uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 2316/1999. No entanto, deverão ser tomadas medidas para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização dessas terras. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação aos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, os Estados-Membros podem permitir a utilização das terras declaradas retiradas a título da campanha de 2004/2005 para a alimentação do gado, segundo as condições e critérios que definam.
2. Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização das terras retiradas referidas no n.o 1, em particular no que respeita à exclusão dos produtos colhidos dessas terras do regime de ajuda às forragens secas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho (3).
Artigo 2.o
1. Em derrogação aos n.os 2 e 3 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2316/1999, o armazenamento de árvores abatidas nas terras retiradas a título da campanha de 2004/2005 poderá ser autorizado nas regiões que os Estados-Membros declarem como estando afectadas pelo escolitídeo.
2. Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o respeito do carácter não lucrativo da utilização das terras retiradas para armazenamento de árvores abatidas.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros em causa devem notificar a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 280 de 30.10.1999, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 206/2004 (JO L 34 de 6.2.2004, p. 33).
(3) JO L 63 de 21.3.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).