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25.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 186/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1011/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Maio de 2004
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU, no respeitante aos pedidos apresentados em Maio de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 4 do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE admite a acumulação das origens ACP/PTU/CE, no que se refere aos produtos do capítulo 17 e das posições pautais 1806 10 30 e 1806 10 90 , até ao limite anual de 28 000 toneladas de açúcar. Em execução do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2302/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (3), a quantidade disponível para os pedidos de certificados apresentados em Maio de 2004 é de 18 667 toneladas. |
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(2) |
Foram apresentados às autoridades nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 192/2002, pedidos de emissão de certificados de importação em relação a uma quantidade total de 74 613,612 toneladas, que excede a quantidade disponível. |
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(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, importa, pois, fixar o coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados até 7 de Maio de 2004 em conformidade com o n.o 1.o do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002 são autorizados à razão de 25,018223 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.