25.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1011/2004 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2004

relativo à emissão de certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU, no respeitante aos pedidos apresentados em Maio de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 192/2002 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2002, relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 6.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE admite a acumulação das origens ACP/PTU/CE, no que se refere aos produtos do capítulo 17 e das posições pautais 1806 10 30 e 1806 10 90 , até ao limite anual de 28 000 toneladas de açúcar. Em execução do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2302/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 192/2002 relativo às regras de emissão dos certificados de importação respeitantes ao açúcar e às misturas de açúcar e cacau que acumulam as origens ACP/PTU ou CE/PTU (3), a quantidade disponível para os pedidos de certificados apresentados em Maio de 2004 é de 18 667 toneladas.

(2)

Foram apresentados às autoridades nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 192/2002, pedidos de emissão de certificados de importação em relação a uma quantidade total de 74 613,612 toneladas, que excede a quantidade disponível.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002, importa, pois, fixar o coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados até 7 de Maio de 2004 em conformidade com o n.o 1.o do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 192/2002 são autorizados à razão de 25,018223 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 55.

(3)   JO L 342 de 30.12.2003, p. 4.