20.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2004

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas chapas e bandas de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Federação da Rússia e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (2) (a seguir designado «o regulamento de base») e, nomeadamente, o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004 (3), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho (4) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados (a seguir designadas «o produto em causa») originárias da Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia»). A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, das importações do produto em causa foi fixada em 40,1 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa Novolipetsky Iron & Steel Corporation (NLMK) e em 14,7 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa OOO Viz Stal.

2.   Inquérito

(2)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «as medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(3)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «o alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, incluindo os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

(4)

Todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores nos países em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos dez novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «os 10 novos Estados-Membros»), foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

3.   Resultado do inquérito

(5)

Tal como afirmado no Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho, após inquérito concluiu-se que é do interesse da Comunidade adaptar as medidas em vigor, desde que essa adaptação não seja de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

4.   Compromissos

(6)

De acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 990/2004 da Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, sugeriu às empresas em causa que oferecessem compromissos. Em consequência, foram seguidamente recebidos compromissos de um produtor/exportador do produto em causa na Rússia (Novolipetsk Iron & Steel Corporation), juntamente com uma empresa na Suíça (Stinol A.G.), e de outro produtor/exportador do produto em causa na Rússia (OOO Viz Stal) juntamente com a empresa coligada Duferco S.A. na Suíça.

(7)

Importa salientar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, os compromissos em causa são considerados medidas especiais e que, de acordo com as conclusões do Regulamento (CE) n.o 990/2004, não são directamente equivalentes a um direito anti-dumping.

(8)

Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 990/2004, por força dos compromissos, cada produtor/exportador é obrigado a respeitar limites quantitativos de importação e, para facilitar o controlo do respeito desses compromissos, os produtores/exportadores em causa acordaram também respeitar na globalidade os respectivos padrões tradicionais de vendas aos seus clientes nos 10 novos Estados-Membros. Os produtores/exportadores devem igualmente estar cientes de que, se, nos termos dos compromissos, se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(9)

Foi igualmente especificado que, se se verificar qualquer tipo de violação dos compromissos, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação desses compromissos e a aplicar direitos anti-dumping definitivos.

(10)

Além disso, as empresas facultarão informações periódicas e pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá controlar efectivamente os compromissos.

(11)

Para que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo do compromisso por parte das empresas, quando for solicitada a introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes, de uma factura que contenha as informações enumeradas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável.

(12)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos são considerados aceitáveis.

(13)

Os compromissos aceites são válidos por um período inicial de seis meses, sem prejuízo do período normal de vigência das medidas. No termo do período de seis meses os compromissos caducam, excepto se a Comissão considerar adequado prorrogar o período de vigência das medidas especiais pelos seis meses seguintes.

B.   REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(14)

Atendendo às circunstâncias excepcionais do caso em apreço e aos riscos inerentes de violação dos compromissos, devido às diferenças de preços entre os 10 novos Estados-Membros e a UE 15, bem como ao facto de se tratar de medidas a curto prazo, considera-se que há razões suficientes para tornar obrigatório o registo de certas importações do produto em causa, por um período máximo de nove meses, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(15)

As autoridades aduaneiras são, por conseguinte, instruídas para tomar as diligências necessárias para assegurar o registo das importações na Comunidade do produto em causa originário da Rússia exportado pelas empresas que ofereceram os compromissos que foram considerados aceitáveis e relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping.

(16)

Em caso de violação comprovada dos compromissos, poderão ser cobrados direitos sobre as mercadorias introduzidas em livre prática na Comunidade, com efeitos retroactivos a contar da data dessa violação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores/exportadores a seguir referidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de chapas e bandas de grãos orientados, laminados a frio, de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Federação da Rússia

Produzido pela empresa Novolipetsk Iron & Steel Corporation, Lipetsk, Rússia e vendido pela empresa Stinol A.G., Lugano, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A524

Federação da Rússia

Produzido pela empresa OOO Viz Stal, Ekaterinburg, Rússia e vendido pela empresa Duferco S.A., Lugano, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A525

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade de chapas e bandas de grãos orientados, laminadas a frio, de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia, correspondentes aos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e ex 7226 11 10 (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm) produzidas e vendidas pelas empresas mencionadas no artigo 1.o, relativamente às quais seja solicitada a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 12.

(3)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 5.

(4)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(5)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.