18.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 987/2004 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2004
relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (1),
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão da Associação Ultramarina») (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Maio de 2004 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo do presente regulamento.
2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.
(2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3.
ANEXO
Percentagens de redução a aplicar as quantidades pedidas a titulo da fracção do mes de Maio de 2004 e quantidades transitadas para a fracção seguinte
Origem/Produto |
Percentagem de redução |
Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t) |
||||
Antilhas neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
Antilhas neerlandesas e Aruba |
PTU menos desenvolvidos |
|||
PTU [n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
49,9996 |
— |
— |
6 667 |
Origem/Produto |
Percentagem de redução |
Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2004 (em t) |
||
ACP [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
87,9798 |
— |
||
ACP [n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 638/2003]
|
90,9079 |
— |