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14.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 969/2004 DA COMISSÃO
de 13 de Maio de 2004
que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 3 e o n.o 15 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
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(2) |
Por força do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima. |
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(4) |
Existem possibilidades de exportação para uma quantidade de 1 800 toneladas de arroz para determinados destinos. É adequado o recurso ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (3). É conveniente ter em conta tal facto aquando da fixação das restituições. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 3072/95, no n.o 5 do artigo 13.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas. |
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(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino. |
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(7) |
Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa. |
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(8) |
A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
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(9) |
A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento. |
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(10) |
No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
Com excepção da quantidade de 1 800 toneladas previstas no anexo, é suspensa a emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.
(3) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Maio de 2004, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação
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Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições (1) |
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|
100620119000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100620139000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100620159000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100620179000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
|
100620929000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100620949000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100620969000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100620989000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
|
100630219000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100630239000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100630259000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100630279000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
|
100630429000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100630449000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100630469000 |
R01 |
EUR/t |
14 |
||||||
|
100630489000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
|
100630619100 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
30 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630619900 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
100630639100 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
30 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630639900 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630659100 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
30 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630659900 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630679100 |
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
100630679900 |
066 |
EUR/t |
45 |
||||||
|
100630929100 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
30 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630929900 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
100630949100 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
30 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630949900 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
100630969100 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
R02 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
R03 |
EUR/t |
30 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
100630969900 |
R01 |
EUR/t |
18 |
||||||
|
A97 |
EUR/t |
25 |
|||||||
|
066 |
EUR/t |
45 |
|||||||
|
100630989100 |
021 e 023 |
EUR/t |
25 |
||||||
|
100630989900 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
|
100640009000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
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|||||||||
(1) O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:
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Destinos R01 |
500 t, |
|
Conjunto de destinos R02 e R03 |
1 000 t, |
|
Destinos 021 e 023 |
100 t, |
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Destino 066 |
100 t, |
|
Destino A97 |
100 t. |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
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R01 |
Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália. |
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R02 |
Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Chipre, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslovénia, Eslováquia, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão. |
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R03 |
Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar. |