14.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/9


REGULAMENTO (CE) N.o 969/2004 DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2004

que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 3 e o n.o 15 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima.

(4)

Existem possibilidades de exportação para uma quantidade de 1 800 toneladas de arroz para determinados destinos. É adequado o recurso ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (3). É conveniente ter em conta tal facto aquando da fixação das restituições.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 3072/95, no n.o 5 do artigo 13.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino.

(7)

Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa.

(8)

A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento.

(10)

No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

Com excepção da quantidade de 1 800 toneladas previstas no anexo, é suspensa a emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Maio de 2004, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (1)

100620119000

R01

EUR/t

14

100620139000

R01

EUR/t

14

100620159000

R01

EUR/t

14

100620179000

EUR/t

100620929000

R01

EUR/t

14

100620949000

R01

EUR/t

14

100620969000

R01

EUR/t

14

100620989000

EUR/t

100630219000

R01

EUR/t

14

100630239000

R01

EUR/t

14

100630259000

R01

EUR/t

14

100630279000

EUR/t

100630429000

R01

EUR/t

14

100630449000

R01

EUR/t

14

100630469000

R01

EUR/t

14

100630489000

EUR/t

100630619100

R01

EUR/t

18

R02

EUR/t

25

R03

EUR/t

30

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

021 e 023

EUR/t

25

100630619900

R01

EUR/t

18

A97

EUR/t

25

066

EUR/t

45

100630639100

R01

EUR/t

18

R02

EUR/t

25

R03

EUR/t

30

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

021 e 023

EUR/t

25

100630639900

R01

EUR/t

18

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

100630659100

R01

EUR/t

18

R02

EUR/t

25

R03

EUR/t

30

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

021 e 023

EUR/t

25

100630659900

R01

EUR/t

18

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

100630679100

021 e 023

EUR/t

25

066

EUR/t

45

100630679900

066

EUR/t

45

100630929100

R01

EUR/t

18

R02

EUR/t

25

R03

EUR/t

30

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

021 e 023

EUR/t

25

100630929900

R01

EUR/t

18

A97

EUR/t

25

066

EUR/t

45

100630949100

R01

EUR/t

18

R02

EUR/t

25

R03

EUR/t

30

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

021 e 023

EUR/t

25

100630949900

R01

EUR/t

18

A97

EUR/t

25

066

EUR/t

45

100630969100

R01

EUR/t

18

R02

EUR/t

25

R03

EUR/t

30

066

EUR/t

45

A97

EUR/t

25

021 e 023

EUR/t

25

100630969900

R01

EUR/t

18

A97

EUR/t

25

066

EUR/t

45

100630989100

021 e 023

EUR/t

25

100630989900

EUR/t

100640009000

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Chipre, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslovénia, Eslováquia, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


(1)  O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:

Destinos R01

500 t,

Conjunto de destinos R02 e R03

1 000 t,

Destinos 021 e 023

100 t,

Destino 066

100 t,

Destino A97

100 t.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Chipre, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Eslovénia, Eslováquia, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.