12.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/3


REGULAMENTO (CE) N.o 959/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2004

relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 prevê que, se as quantidades solicitadas excederem a quantidade disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução em relação aos pedidos em causa e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes.

(2)

As quantidades solicitadas em 3 e 4 de Maio de 2004 ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China excedem as quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida os certificados podem ser emitidos e fica suspensa a emissão de certificados para quaisquer pedidos subsequentes.

(3)

As quantidades solicitadas em 3 e 4 de Maio de 2004 ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China excedem as quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida os certificados podem ser emitidos e fica suspensa a emissão de certificados para quaisquer pedidos subsequentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de importação pedidos a título do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China em 3 e 4 de Maio de 2004, e cujos pedidos tenham sido transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004, são emitidos, com indicação da menção do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento, até 88,29 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

Os certificados de importação pedidos a título do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China em 3 e 4 de Maio de 2004, e cujos pedidos tenham sido transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004 , são emitidos, com indicação da menção do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento, até 10,68 % da quantidade pedida.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)   JO L 212 de 7.9.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).