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12.5.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 959/2004 DA COMISSÃO
de 11 de Maio de 2004
relativo à emissão de certificados de exportação para certas conservas de cogumelos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 prevê que, se as quantidades solicitadas excederem a quantidade disponível, a Comissão fixará uma percentagem única de redução em relação aos pedidos em causa e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes. |
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(2) |
As quantidades solicitadas em 3 e 4 de Maio de 2004 ao abrigo do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China excedem as quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida os certificados podem ser emitidos e fica suspensa a emissão de certificados para quaisquer pedidos subsequentes. |
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(3) |
As quantidades solicitadas em 3 e 4 de Maio de 2004 ao abrigo do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China excedem as quantidades disponíveis. É, pois, conveniente determinar em que medida os certificados podem ser emitidos e fica suspensa a emissão de certificados para quaisquer pedidos subsequentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os certificados de importação pedidos a título do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China em 3 e 4 de Maio de 2004, e cujos pedidos tenham sido transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004, são emitidos, com indicação da menção do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento, até 88,29 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
Os certificados de importação pedidos a título do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95 de produtos originários da China em 3 e 4 de Maio de 2004, e cujos pedidos tenham sido transmitidos à Comissão em 6 de Maio de 2004 , são emitidos, com indicação da menção do n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento, até 10,68 % da quantidade pedida.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).