1.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/3


REGULAMENTO (CE) N.o 931/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 Dezembro 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Abril de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

84,6

204

65,7

212

120,5

999

90,3

0707 00 05

052

147,8

068

106,2

204

44,3

999

99,4

0709 10 00

220

80,1

999

80,1

0709 90 70

052

106,8

204

60,1

628

136,0

999

101,0

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

47,2

204

48,4

212

59,1

220

45,2

400

44,1

624

75,1

999

53,2

0805 50 10

052

46,0

999

46,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

060

43,3

388

107,3

400

108,6

404

91,1

508

85,5

512

95,7

524

70,1

528

91,2

720

81,7

999

86,1

0808 20 50

060

66,7

388

72,9

400

84,3

512

58,2

528

76,7

720

70,3

999

71,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».