32004R0921

Regulamento (CE) n.° 921/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 2191/81, (CEE) n.° 429/90 e (CE) n.° 2571/97 de modo a ter em conta os requisitos da Directiva 92/46/CEE do Conselho que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado

Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0094 - 0095


Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2191/81, (CEE) n.o 429/90 e (CE) n.o 2571/97 de modo a ter em conta os requisitos da Directiva 92/46/CEE do Conselho que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), nomeadamente os artigos 10.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão, de 31 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos(2) define a manteiga elegível no âmbito desse regulamento.

(2) O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade(3) define a manteiga concentrada elegível no âmbito desse regulamento.

(3) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(4) define a manteiga, a manteiga concentrada e a nata susceptíveis de serem subsidiadas quando utilizadas por incorporação nos produtos finais elegíveis para as medidas previstas nesse regulamento.

(4) Para garantir que só sejam subsidiados produtos que respeitem padrões elevados de protecção sanitária, a manteiga, a manteiga concentrada e a nata referidas nos Regulamentos (CEE) n.o 2191/81, (CEE) n.o 429/90 e (CE) n.o 2571/97 devem satisfazer os requisitos da Directiva 92/46/CEE do Conselho(5), nomeadamente no tocante à preparação num estabelecimento aprovado e à observância dos requisitos relativos à marcação de salubridade definidos no capítulo IV, parte A, do anexo C dessa directiva.

(5) Os Regulamentos (CEE) n.o 2191/81, (CEE) n.o 429/90 e (CE) n.o 2571/97 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81, o primeiro travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"- Que corresponda:

i) às condições referidas no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho(6) e à classe nacional de qualidade referida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão(7), no Estado-Membro de fabrico, e cuja embalagem seja marcada em conformidade,

ii) aos requisitos da Directiva 92/46/CEE do Conselho(8), nomeadamente no tocante à preparação num estabelecimento aprovado e à observância dos requisitos relativos à marcação de salubridade definidos no capítulo IV, parte A, do anexo C da mesma directiva;"

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 429/90, é aditado ao n.o 1 uma frase com a seguinte redacção:"Essa manteiga deve satisfazer os requisitos da Directiva 92/46/CEE do Conselho(9), nomeadamente no tocante à preparação num estabelecimento aprovado e à observância dos requisitos relativos à marcação de salubridade definidos no capítulo IV, parte A, do anexo C da mesma directiva."

Artigo 3.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, é aditado ao n.o 2 um parágrafo com a seguinte redacção:"A manteiga, a manteiga concentrada e a nata referidas nas alíneas a), b) e c) devem satisfazer os requisitos da Directiva 92/46/CEE do Conselho(10), nomeadamente no tocante à preparação num estabelecimento aprovado e à observância dos requisitos relativos à marcação de salubridade definidos no capítulo IV, parte A, do anexo C da mesma directiva."

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2) JO L 213 de 1.8.1981, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2001 (JO L 208 de 1.8.2001, p. 15).

(3) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999 (JO L 16 de 21.1.1999, p. 19).

(4) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004.

(5) JO L 268 de 14.9.1992. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(7) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

(8) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(9) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(10) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.