32004R0910

Regulamento (CE) n.° 910/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, adapta o Regulamento (CEE) n.° 120/89 que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0063 - 0064


Regulamento (CE) n.o 910/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, adapta o Regulamento (CEE) n.o 120/89 que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em virtude da adesão à Comunidade da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), é necessário adaptar o Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão(1) e prever determinadas menções nas línguas dos novos Estados-Membros.

(2) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 120/89,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 4.oA do Regulamento (CEE) n.o 120/89, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"O documento enviado à estância aduaneira em que as formalidades de exportação foram cumpridas deve ser completado pela estância aduaneira de saída com uma das seguintes menções:

- Aplicación del artículo 4 bis del Reglamento (CEE) n.o 120/89

- Pouzitelnost clánku 4a narízení (EHS) c. 120/89

- Anvendelse af artikel 4a i forordning (EØF) nr. 120/89

- Anwendung von Artikel 4a der Verordnung (EWG) Nr. 120/89

- Määruse (EMÜ) nr 120/89 artikli 4a kohaldamine

- Εφαρμoγή τoυ άρθρoυ 4α τoυ καvovισμoύ (ΕΟΚ) αριθ. 120/89

- Application of Article 4a of Regulation (EEC) No 120/89

- Application de l'article 4 bis du règlement (CEE) n.o 120/89

- Applicazione dell'articolo 4 bis del regolamento (CEE) n. 120/89

- Regulas (EEK) Nr. 120/89 4.a panta piemerosana

- Reglamento (EEB) Nr. 120/89 4 bis straipsnio taikymas

- A 120/89/EGK rendelet 4 bis. cikkének alkalmazása

- Applikazzjoni ta' l-Artikolu 4 bis tar-regolament (KEE) nru 120/89

- Toepassing van artikel 4 bis van Verordening (EEG) nr. 120/89

- Stosowanie art. 4a rozporzadzenia (EWG) nr 120/89

- Aplicação do artigo 4.oA do Regulamento (CEE) n.o 120/89

- Uplatnovanie clánku 4a nariadenia (EHS) c. 120/89

- Uporaba clena 4 bis Uredbe (EGS) st 120/89

- Asetuksen (ETY) N:o 120/89 4 a artiklan soveltaminen

- I enlighet med artikel 4a i förordning (EEG) nr 120/89."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 16 de 20.1.1989, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2194/96 (JO L 293 de 16.11.1996, p. 3).