|
30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 908/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que adapta diversos regulamentos relativos à organização comum do mercado vitivinícola devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É necessário efectuar certas alterações técnicas de diversos regulamentos da Comissão relativos à organização comum do mercado vitivinícola, a fim de introduzir as adaptações necessárias devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros») à União Europeia. |
|
(2) |
O n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), estabelece os períodos de referência para os Estados-Membros produtores. Deve ser determinado o período de referência para os novos Estados-Membros. |
|
(3) |
O n.o 1 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (2), contêm certas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essas disposições devem incluir as menções nas línguas dos novos Estados-Membros. |
|
(4) |
O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 e os seus anexos I e IV referem-se a alguns dos novos Estados-Membros como países terceiros. Essas referências devem ser suprimidas. |
|
(5) |
O n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (3), contém uma menção em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve incluir a menção nas línguas dos novos Estados-Membros. |
|
(6) |
O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (4), contém certas menções em todas as línguas dos Estados-Membros. Essa disposição deve incluir as menções nas línguas dos novos Estados-Membros. |
|
(7) |
O anexo VIII do mesmo regulamento refere-se à Hungria como um país terceiro. Essa referência deve ser suprimida. |
|
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1623/2000, n.o 883/2001, n.o 884/2001 e n.o 753/2002 devem, pois, ser alterados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
1997/1998 a 2002/2003 na República Checa, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Eslovénia e na Eslováquia.» |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Os certificados de importação e de exportação comportarão, na casa n.o 20, uma das seguintes indicações:
|
|
2. |
O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Na casa n.o 22 do certificado, deve ser inscrita, pelo menos, uma das seguintes menções:
|
|
3. |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4. |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento. |
|
5. |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 884/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«A estância aduaneira de saída do território aduaneiro da Comunidade aporá nos dois exemplares supracitados uma das seguintes menções, autenticadas pela aposição do seu carimbo:
|
|
“EXPORTADO”, “VYVEZENO”, “UDFØRSEL”, “AUSGEFÜHRT”, “EKSPORDITUD”, “ΕΞΑΧΘΕΝ”, “EXPORTED”, “EXPORTÉ”, “ESPORTATO”, “EKSPORTĒTS”, “EKSPORTUOTA”, “EXPORTÁLVA”, “EXPORTAT”, “UITGEVOERD”, “WYWIEZIONO”, “VYVEZENÉ”, “IZVOENO”, “VIETY”, “EXPORTERAD” |
Entregará estes exemplares do documento de acompanhamento, munidos do carimbo e da menção supracitada, ao exportador ou ao seu representante. Este último fará seguir um exemplar aquando do transporte do produto exportado.»
Artigo 4.o
O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:
|
|
2. |
No anexo VIII, é suprimido o ponto 2. |
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1710/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 98).
(2) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2338/2003 (JO L 346 de 31.12.2003, p. 28).
(3) JO L 128 de 10.5.2001, p. 32. Regulamento alterado Regulamento (CE) n.o 1782/2002 (JO L 270 de 8.10.2002, p. 4).
(4) JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 316/2004 (JO L 55 de 24.2.2004, p. 16).
ANEXO I
«ANEXO I
ANEXO II
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001, os textos correspondentes às zonas 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:
«ZONA 3: EUROPA ORIENTAL E PAÍSES DA COMUNIDADE DE ESTADOS INDEPENDENTES
Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia, Usbequistão.
ZONA 4: EUROPA OCIDENTAL
Andorra, Ceuta e Melilla, Cidade do Vaticano, Gibraltar, Ilhas Faroé, Islândia, Liechtenstein, Noruega, São Marino.»