30.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/50 |
REGULAMENTO (CE) N.o 907/2004 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2004
que altera as normas de comercialização aplicáveis às frutas e produtos hortícolas frescos no respeitante à apresentação e à marcação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As normas de comercialização relativas às frutas e produtos hortícolas frescos, estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, estabelecem disposições relativas à apresentação dos produtos na embalagem e exigem a indicação, em todas as embalagens, de todas as informações requeridas no respeitante à identificação do embalador ou do expedidor, bem como à natureza, origem e características comerciais do produto. |
(2) |
É prática corrente no sector a fixação de rótulos autocolantes individuais nos frutos, para fins publicitários ou outros. A generalização desta prática aos produtos mais frágeis exige a adopção de regras destinadas a evitar que os mesmos sejam danificados pelos rótulos. |
(3) |
A evolução recente do sector dos frutos e produtos hortícolas caracteriza-se, nomeadamente, pela preparação cada vez mais frequente das embalagens de venda, tal como definidas no anexo IV, parte 1, ponto 1 do Regulamento (CE) n.o 1148/2001 da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativo aos controlos de conformidade com as normas de comercialização aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas frescos (2), na própria região de produção. Nesse caso, acontece muitas vezes as embalagens de venda serem depois transportadas para os mercados de consumo em embalagens de transporte reutilizáveis. |
(4) |
A fim de ter em conta esta tendência no acondicionamento das frutas e produtos hortícolas e evitar, nomeadamente, confusões que possam surgir aquando da mudança dos rótulos das embalagens de transporte reutilizáveis, é conveniente dispensar, nas embalagens de transporte, a marcação das indicações previstas nas normas de comercialização, desde que as embalagens de venda estejam visíveis e ostentem as indicações requeridas. Caso as embalagens de transporte se encontrem acondicionadas em paletes é necessário, além disso, prever uma marcação para o conjunto da palete. |
(5) |
É também oportuno, nomeadamente com vista a uma aproximação das disposições aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios pré-embalados, definidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), prever a possibilidade de indicar nas pré-embalagens, tal como definidas no anexo IV, parte 1, ponto 1 do Regulamento (CE) n.o 1148/2001, o nome do vendedor, em vez do nome do embalador ou do expedidor, desde que as informações que constam das referidas pré-embalagens permitam identificar facilmente o embalador e/ou o expedidor. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao ponto B (Acondicionamento) do título V (Disposições relativas à apresentação) dos anexos dos regulamentos referidos no anexo I do presente regulamento, e ao ponto C (Acondicionamento) do título V (Disposições relativas à apresentação) dos anexos dos regulamentos referidos no anexo II do presente regulamento, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem deixar, ao serem retirados, nem vestígios visíveis de cola nem defeitos na epiderme.»
Artigo 2.o
Ao título VI (Disposições relativas à marcação) dos anexos dos regulamentos referidos no anexo III do presente regulamento, e ao ponto 1 do título VI (Disposições relativas à marcação) dos anexos dos regulamentos referidos no anexo IV do presente regulamento, é aditado o seguinte parágrafo:
«Não é necessário que ostentem as indicações previstas no primeiro parágrafo as embalagens que contenham embalagens de venda visíveis do exterior e ostentando, todas elas, as referidas indicações. As embalagens devem estar isentas de qualquer marcação susceptível de induzir em erro. Caso as embalagens se apresentem em paletes, as referidas indicações devem constar de uma ficha colocada pelo menos em duas faces da palete.»
Artigo 3.o
No título VI (Disposições relativas à marcação) dos anexos dos regulamentos referidos no anexo III e no ponto 1 do título VI (Disposições relativas à marcação) dos anexos dos regulamentos referidos no anexo IV do presente regulamento, o ponto A passa a ter a seguinte redacção:
«A. Identificação
Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.
Esta menção pode ser substituída:
— |
em todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, emitido ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção “embalador e/ou expedidor” ou de uma abreviatura equivalente, |
— |
unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedidos da menção “embalado para:” ou por uma menção equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve também incluir um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá todas as informações consideradas necessárias pelos serviços de controlo quanto ao significado do referido código.» |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 156 de 13.6.2001, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 408/2003 (JO L 62 de 6.3.2003, p. 8).
(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).
ANEXO I
|
Anexo do Regulamento (CEE) n.o 1292/81 da Comissão (1) |
|
Anexos I, II, e IV do Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão (2) |
|
Anexo do Regulamento (CEE) n.o 1677/88 da Comissão (3) |
|
Anexo do Regulamento (CEE) n.o 410/90 da Comissão (4) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 831/97 da Comissão (5) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1093/97 da Comissão (6) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2288/97 da Comissão (7) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 963/98 da Comissão (8) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1168/1999 da Comissão (9) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/1999 da Comissão (10) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2335/1999 da Comissão (11) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2561/1999 da Comissão (12) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2789/1999 da Comissão (13) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 790/2000 da Comissão (14) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 851/2000 da Comissão (15) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 175/2001 da Comissão (16) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 912/2001 da Comissão (17) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1508/2001 da Comissão (18) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1543/2001 da Comissão (19) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1615/2001 da Comissão (20) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1799/2001 da Comissão (21) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2396/2001 da Comissão (22) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 843/2002 da Comissão (23) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 982/2002 da Comissão (24) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1284/2002 da Comissão (25) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1466/2003 da Comissão (26) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1757/2003 da Comissão (27) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 da Comissão (28) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 86/2004 da Comissão (29) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 214/2004 da Comissão (30) |
(1) JO L 129 de 15.5.1981, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2003 (JO L 252 de 4.10.2003, p. 11).
(2) JO L 146 de 6.6.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(3) JO L 150 de 16.6.1988, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(4) JO L 43 de 17.2.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(5) JO L 119 de 8.5.1997, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(6) JO L 158 de 17.6.1997, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(7) JO L 315 de 19.11.1997, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(8) JO L 135 de 8.5.1998, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1466/2003 (JO L 210 de 20.8.2003, p. 6).
(9) JO L 141 de 4.6.1999, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(10) JO L 167 de 2.7.1999, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(11) JO L 281 de 4.11.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 582/2003 (JO L 83 de 1.4.2003, p. 37).
(12) JO L 310 de 4.12.1999, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(13) JO L 336 de 29.12.1999, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(14) JO L 95 de 15.4.2000, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(15) JO L 103 de 28.4.2000, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(16) JO L 26 de 27.1.2001, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 80/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 5).
(17) JO L 129 de 11.5.2001, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(18) JO L 200 de 25.7.2001, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1465/2003 (JO L 210 de 20.8.2003, p. 4).
(19) JO L 203 de 28.7.2001, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(20) JO L 214 de 8.8.2001, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(21) JO L 244 de 14.9.2001, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2173/2003 (JO L 326 de 13.12.2003, p. 10).
(22) JO L 325 de 8.12.2001, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(23) JO L 134 de 22.5.2002, p. 24. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(24) JO L 150 de 8.6.2002, p. 45. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(25) JO L 187 de 16.7.2002, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(26) JO L 210 de 20.8.2003, p. 6.
(27) JO L 252 de 4.10.2003, p. 11.
(28) JO L 13 de 20.1.2004, p. 3.
ANEXO II
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2213/83 da Comissão (1) |
|
Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 1591/87 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 730/1999 da Comissão (2) |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999 da Comissão (3) |
(1) JO L 213 de 4.8.1983, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(2) JO L 93 de 8.4.1999, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
(3) JO L 287 de 10.11.1999, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).
ANEXO III
|
Anexo do Regulamento (CEE) n.o 1292/81 |
|
Anexo do Regulamento (CEE) n.o 2213/83 |
|
Anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n.o 1591/87 |
|
Anexo do Regulamento (CEE) n.o 1677/88 |
|
Anexo do Regulamento (CEE) n.o 410/90 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 831/97 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1093/97 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2288/97 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 963/98 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1168/1999 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/1999 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2335/1999 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2561/1999 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2789/1999 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 790/2000 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 851/2000 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 175/2001 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 912/2001 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1508/2001 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1543/2001 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1615/2001 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1799/2001 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2396/2001 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 843/2002 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 982/2002 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1284/2002 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1466/2003 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 1757/2003 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 86/2004 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 214/2004 |
ANEXO IV
|
Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1591/87 |
|
Anexo do Regulamento (CE) n.o 730/1999 |