32004R0906

Regulamento (CE) n.° 906/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que rectifica as versões espanhola e portuguesa do Regulamento (CEE) n.° 2598/70, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970

Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0049 - 0049


Regulamento (CE) n.o 906/2004 da Comissão

de 29 de Abril de 2004

que rectifica as versões espanhola e portuguesa do Regulamento (CEE) n.o 2598/70, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nas versões espanhola e portuguesa do Regulamento (CEE) n.o 2598/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970(2), verificaram-se alguns erros. É, pois, necessário introduzir nestas versões linguísticas as rectificações que se impõem.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Peritos Governamentais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2598/70 é rectificado do seguinte modo:

1. No anexo II, parte A, é aditado o seguinte texto no final do ponto 2:

"Todavia, nos casos em que, relativamente a uma mesma instalação, forem suportadas despesas, directa ou indirectamente, por dois ou mais gestores de infra-estruturas, as despesas a considerar na contabilidade de cada um deles são as despesas líquidas a seu cargo. Do mesmo modo, nos casos em que as autoridades públicas concederem compensações aos gestores de certas infra-estruturas, o montante dessas compensações será deduzido das despesas efectuadas pelos gestores em causa."

2. [diz respeito apenas à versão espanhola]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 130 de 15.6.1970, p. 4.

(2) JO L 278 de 23.12.1970, p. 1.