Regulamento (CE) n.° 906/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que rectifica as versões espanhola e portuguesa do Regulamento (CEE) n.° 2598/70, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970
Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0049 - 0049
Regulamento (CE) n.o 906/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 que rectifica as versões espanhola e portuguesa do Regulamento (CEE) n.o 2598/70, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Nas versões espanhola e portuguesa do Regulamento (CEE) n.o 2598/70 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970(2), verificaram-se alguns erros. É, pois, necessário introduzir nestas versões linguísticas as rectificações que se impõem. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Peritos Governamentais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 2598/70 é rectificado do seguinte modo: 1. No anexo II, parte A, é aditado o seguinte texto no final do ponto 2: "Todavia, nos casos em que, relativamente a uma mesma instalação, forem suportadas despesas, directa ou indirectamente, por dois ou mais gestores de infra-estruturas, as despesas a considerar na contabilidade de cada um deles são as despesas líquidas a seu cargo. Do mesmo modo, nos casos em que as autoridades públicas concederem compensações aos gestores de certas infra-estruturas, o montante dessas compensações será deduzido das despesas efectuadas pelos gestores em causa." 2. [diz respeito apenas à versão espanhola] Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 130 de 15.6.1970, p. 4. (2) JO L 278 de 23.12.1970, p. 1.