Regulamento (CE) n.° 893/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Jornal Oficial nº L 163 de 30/04/2004 p. 0017 - 0019
Regulamento (CE) n.o 893/2004 da Comissão de 29 de Abril de 2004 que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o Considerando o seguinte: (1) Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. (2) Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses. (3) No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. (4) O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados. (5) Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições. (6) O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. (7) Através dos Regulamentos (CE) n.os 1039/2003(4), 1086/2003(5), 1087/2003(6), 1088/2003(7), 1089/2003(8) e 1090/2003(9), o Conselho adoptou medidas autónomas e de transição relativamente à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia e República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para aqueles países. Os regulamentos referidos prevêem que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado exportados para a Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou República Checa não serão elegíveis para restituições à exportação. (8) O Regulamento (CE) n° 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria(10), prevê que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as mercadorias referidas no n.o 2 do seu artigo 1.o, e que são exportadas para a Hungria não serão elegíveis para as restituições à exportação. (9) O Regulamento (CE) n.o 1890/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários de Malta e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta(11), prevê que, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado e que são exportados para Malta não serão elegíveis para as restituições à exportação. (10) Com vista ao alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, e no sentido de encorajar o alinhamento gradual dos preços nos países em vias de adesão pelo nível comunitário e de evitar quaisquer abusos através da reimportação ou da reintrodução na Comunidade de produtos que beneficiem de restituições à exportação, o estabelecimento de todas as restantes restituições à exportação foi interrompido para o sector do leite e dos produtos lácteos em relação aos produtos em causa sempre que exportados não transformados para os países em vias de adesão. (11) Assim, com efeitos a partir de 7 de Abril de 2004, não serão estabelecidas restituições para certos produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Chipre e para a Polónia, nem às mercadorias não referidas no n° 2 do artigo 1° do Regulamento (CE) n.o 999/2003, sempre que exportadas para a Hungria. (12) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, deverão, no que diz respeito aos produtos mencionados no anexo do presente regulamento, ser fixadas em conformidade com aquele anexo. Artigo 2.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1° e com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as taxas estabelecidas no anexo não são aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou Eslovénia nem às mercadorias referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 sempre que exportadas para a Hungria. Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, estas taxas não são aplicáveis a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Malta. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o e com efeitos a partir de 7 de Abril de 2004, não serão estabelecidas taxas relativas às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Chipre e para a Polónia, nem às mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003, sempre que exportadas para a Hungria. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 30 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6). (2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 543/2004 da Comissão (JO L 87 de 25.3.2004, p. 8). (3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6). (4) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1. (5) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1. (6) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19. (7) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38. (8) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56. (9) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73. (10) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10. (11) JO L 278 de 29.10.2003, p. 1. ANEXO Taxas de restituição aplicáveis a partir de 30 de Abril de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado >POSIÇÃO NUMA TABELA>