32004R0873

Regulamento (CE) n.° 873/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0038 - 0039


Regulamento (CE) n.o 873/2004 do Conselho

de 29 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(2), criou um regime comunitário para as variedades vegetais, que coexiste com os regimes nacionais e permite a concessão de direitos de propriedade industrial, válidos em toda a Comunidade ("direitos comunitários de protecção das variedades vegetais").

(2) A aplicação e execução deste regime são asseguradas por um instituto comunitário dotado de personalidade jurídica, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado por "Instituto").

(3) A expressão "licença obrigatória" deverá ter o mesmo significado e conteúdo que a actual expressão "direitos de exploração obrigatória".

(4) O Instituto é a entidade com competência exclusiva para atribuir direitos de exploração obrigatória de variedades vegetais protegidas por um regime comunitário de protecção.

(5) O quadro legal comunitário de protecção de invenções biotecnológicas, instituído pela Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(3), estabelece, no seu artigo 12.o, regras para a concessão de licenças obrigatórias não exclusivas, quando as variedades vegetais protegidas, incluindo as variedades vegetais protegidas no âmbito comunitário, incorporem invenções que sejam protegidas por uma patente, e vice-versa.

(6) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94, embora preveja, em termos gerais, a atribuição de direitos de exploração obrigatória de variedades vegetais protegidas por um regime comunitário com fundamento em interesse público, não faz referência expressa às licenças a conceder nos termos do artigo 12.o da Directiva 98/44/CE.

(7) Atendendo à necessidade de assegurar a transparência e a coerência do regime de concessão de licenças obrigatórias recíprocas, é conveniente alterar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2100/94, fazendo uma referência expressa às licenças obrigatórias e estabelecendo as condições específicas relativas às licenças previstas na Directiva 98/44/CE.

(8) O âmbito nacional da protecção das invenções biotecnológicas de acordo com a Directiva 98/44/CE e a necessidade de assegurar que as licenças recíprocas relativas a direitos de protecção de variedades vegetais sejam concedidas aos titulares de patentes nacionais exclusivamente nos Estados-Membros em que esses titulares possam reivindicar patentes para invenções biotecnológicas.

(9) Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos constantes do artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 29.o

Licenças obrigatórias

1. O Instituto atribuirá licenças obrigatórias a uma ou mais pessoas, a pedido destas, mas apenas com fundamento em interesse público e depois de ouvido o Conselho de Administração previsto no artigo 36.o

2. A pedido de um Estado-Membro, da Comissão ou de uma organização estabelecida no plano comunitário e registada pela Comissão, pode ser atribuída uma licença obrigatória quer a uma categoria de pessoas que satisfaçam requisitos específicos, quer a qualquer pessoa num ou mais Estados-Membros ou em toda a Comunidade. Apenas pode ser atribuída com fundamento em interesse público e mediante acordo do Conselho de Administração.

3. Ao atribuir a licença obrigatória nos termos dos n.os 1, 2, 5 ou 5-a, o Instituto determinará o tipo de actos abrangidos e especificará as condições equitativas aplicáveis, bem como os requisitos específicos previstos no n.o 2. As condições equitativas podem igualmente incluir um eventual limite de tempo, prever o pagamento de royalties adequadas a título de justa remuneração do titular, e impor ao titular certas condições, sendo o seu cumprimento indispensável para poder ser exercida a licença obrigatória.

4. No termo de cada período de um ano a contar da data de atribuição da licença obrigatória de acordo com os n.os 1, 2, 5 ou 5-a e dentro do citado eventual limite de tempo, qualquer das partes no processo pode solicitar a revogação ou alteração da decisão de atribuição da licença obrigatória. Este pedido só pode ser apresentado com fundamento numa alteração das circunstâncias que determinaram a decisão tomada.

5. A licença obrigatória será atribuída, a pedido, ao titular de uma variedade essencialmente derivada, se forem satisfeitos os critérios estabelecidos no n.o 1. As condições equitativas referidas no n.o 3 incluirão o pagamento de royalties adequadas a título de justa remuneração do titular da variedade inicial.

5a. A licença obrigatória para a exploração não exclusiva de uma variedade vegetal protegida nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 98/44/CE será concedida, a pedido, ao titular de uma patente relativa a uma invenção biotecnológica, mediante o pagamento de royalties adequadas, sujeita a justa remuneração, ao titular do direito de protecção da variedade vegetal em causa, contanto que o titular da patente prove que:

i) solicitou sem sucesso ao titular do direito de protecção da variedade vegetal a obtenção de uma licença contratual; e que

ii) a invenção representa um progresso técnico importante de interesse económico considerável relativamente à variedade vegetal protegida.

Quando, para permitir que obtivesse ou explorasse o seu direito de protecção de uma variedade vegetal, tenha sido concedido ao seu titular, ao abrigo do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 98/44/CE, uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva de uma invenção protegida por uma patente, será concedida ao titular da patente dessa invenção, a pedido, em termos razoáveis, uma licença recíproca não exclusiva de exploração da variedade.

O âmbito territorial da licença ou da licença recíproca a que se refere o presente número será limitada à parte ou partes da Comunidade abrangidas pela patente.

6. As regras de execução a que se refere o artigo 114.o podem especificar, a título exemplificativo, alguns casos de interesse público a que se faz referência nos n.os 1, 2 e 5-a, e instituir regras detalhadas para aplicação dos n.os 1 a 5-a.

7. Os Estados-Membros não podem atribuir licenças obrigatórias de variedades que sejam objecto de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

(1) Parecer de 13 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 28).

(3) JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.