30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/8


REGULAMENTO (CE) N.o 869/2004 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1936/2001 que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «CICTA», adoptou várias recomendações e a Comissão do atum do oceano Índico, a seguir denominada «IOTC», adoptou várias resoluções que criam obrigações em matéria de controlo e de vigilância, transpostas no Regulamento (CE) n.o 1936/2001 (2).

(2)

A CICTA, em 2001, na sua décima sétima reunião, e em 2002, aquando da sua décima terceira reunião extraordinária, e a IOTC em 2001, na sua sexta reunião ordinária, e em 2002, aquando da sua sétima reunião ordinária, recomendaram novas medidas de controlo para determinadas unidades populacionais de grandes migradores. Estas recomendações e resoluções são obrigatórias para a Comunidade, pelo que devem ser executadas.

(3)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1936/2001 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 3.o, são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

“Engorda”: cultura de indivíduos em jaulas para aumentar o seu peso ou o seu teor em gordura, com vista à sua comercialização;

h)

“Enjaulamento”: colocação de indivíduos selvagens, qualquer que seja o seu tamanho, em estruturas fechadas (jaulas), com vista à sua engorda;

i)

“Estabelecimento de engorda”: empresa que se dedica à cultura de indivíduos selvagens enjaulados com vista à sua engorda;

j)

“Navio de transporte”: navio que recebe os indivíduos selvagens e os encaminha vivos para estabelecimentos de engorda.»

2.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.oA

Actividades dos navios que participam em operações de engorda de atum rabilho

1.   Todos os capitães dos navios de pesca comunitários que efectuam operações de transferência de atum rabilho com destino à engorda para um navio de transporte devem registar no diário de bordo:

as quantidades de atum rabilho transferidas e o número de unidades,

a zona de captura,

a data e a posição em que se efectua a transferência de atum rabilho,

o nome do navio de transporte, o respectivo pavilhão e número de registo, bem como o seu indicativo internacional de chamada rádio,

o nome do estabelecimento ou estabelecimentos de engorda, destinatários das quantidades de atum rabilho transferidas.

2.   Todos os capitães dos navios de transporte para os quais tenham sido transferidas quantidades de atum rabilho devem registar:

a)

As quantidades de atum rabilho transferidas por navio de pesca e o número de unidades;

b)

O nome do navio de pesca que efectuou a captura das quantidades referidas na alínea a), o respectivo pavilhão e número de registo, bem como o seu indicativo de chamada internacional;

c)

A data e a posição em que se efectuou a transferência de atum rabilho;

d)

O nome do estabelecimento ou estabelecimentos responsáveis da engorda, destinatários das quantidades de atum rabilho transferidas.

3.   O capitão está isento da obrigação prevista no n.o 2 se o registo tiver sido substituído por uma cópia da declaração de transbordo prevista no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 ou uma cópia do documento T 2 M referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 com as informações referidas na alínea c) do n.o 2 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros devem velar por que todas as quantidades de atum rabilho enjaulado por navios que arvorem o seu pavilhão sejam registadas pelas suas autoridades competentes. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados relativos às quantidades de atum rabilho capturadas e enjauladas pelos navios que arvoram o seu pavilhão em conformidade com o artigo 5.o (tarefa I, segundo a definição da CICTA).

Em caso de exportação e de importação de atuns rabilhos capturados e destinados a engorda, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o número e a data dos documentos estatísticos referidos pelo Regulamento n.o (CE) 1984/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 20003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum rabilho, ao espadarte e ao atum patudo (3), que devem validar, e devem indicar o país terceiro de destino declarado.

5.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via informática, a lista de todos os navios que arvoram o seu pavilhão e registados na Comunidade que capturam atum rabilho para engorda. Essa comunicação deve ser efectuada todos os anos, até 30 de Abril, e deve incluir as seguintes informações:

a)

Número interno do navio de pesca, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão (4);

b)

Nome e endereço do armador ou dos armadores, operadores ou fretadores.

6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via informática, a lista de todos os navios por eles autorizados a fornecer e/ou transferir atum rabilho para engorda. Essa comunicação deve ser efectuada todos os anos, até 30 de Abril, e deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome do navio e do respectivo pavilhão e número de registo;

b)

Se for caso disso, pavilhão ou pavilhões anteriores;

c)

Tipo de navio (navio-tanque, reboque, etc.), comprimento e arqueação em GT;

d)

Indicativo internacional de chamada rádio;

e)

Nome e endereço do armador ou dos armadores, operadores ou fretadores.

Artigo 4.oB

Actividades dos estabelecimentos de engorda do atum rabilho

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que os estabelecimentos de engorda de atum rabilho sob sua jurisdição apresentem às suas autoridades competentes a declaração de enjaulamento referida no anexo I-A 72 horas após o final de cada operação de enjaulamento realizada por um navio de pesca ou de transporte. A apresentação da declaração de enjaulamento, com todos os dados necessários para efeitos do presente artigo, é da responsabilidade dos estabelecimentos de engorda aprovados pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para que os estabelecimentos de engorda referidos no n.o 1 lhes apresentem todos os anos, até 1 de Julho, uma declaração de comercialização do atum rabilho engordado.

3.   A declaração de comercialização de atum rabilho engordado referida no n.o 2 deve incluir os seguintes dados:

o nome do estabelecimento,

o endereço do estabelecimento,

o proprietário do estabelecimento,

as quantidades de atum rabilho (expressas em toneladas) comercializadas no ano anterior,

o destino das quantidades comercializadas (nome do comprador, país, data da venda),

os números e datas de validação dos documentos estatísticos referidos no Regulamento (CE) n.o 1984/2003 em caso de exportação e de importação,

a duração da engorda das quantidades comercializadas (expressa em meses) na medida do possível,

o tamanho médio do peixe comercializado.

4.   Com base nas informações referidas nos n.os 1 e 3, os Estados-Membros devem comunicar, por via informática, à Comissão, até 1 de Agosto de cada ano:

as quantidades de atum rabilho enjaulado no ano anterior,

as quantidades de atum rabilho comercializadas no ano anterior.

Artigo 4.oC

Registo dos estabelecimentos de engorda do atum rabilho

1.   Todos os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, por via informática, antes de 30 de Abril de 2004, a lista dos estabelecimentos de engorda sob a sua jurisdição que autorizam a efectuar operações de engorda do atum rabilho capturado na zona da convenção.

2.   Essa lista referida no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

o nome do estabelecimento e o respectivo número de registo nacional,

a localização do estabelecimento,

a capacidade do estabelecimento (expressa em toneladas).

3.   A Comissão deve transmitir estas informações ao secretário executivo da CICTA até 31 de Agosto de 2004 a fim de que os estabelecimentos de engorda em questão sejam inscritos no registo CICTA dos estabelecimentos autorizados a efectuar operações de engorda do atum rabilho capturado na zona da Convenção CICTA.

4.   Qualquer alteração a introduzir na lista referida no n.o 1 deve ser comunicada à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da CICTA, de acordo com o mesmo processo, pelo menos dez dias úteis antes da data em que os estabelecimentos iniciem actividades de engorda de atum rabilho na zona da Convenção CICTA.

5.   É proibido aos estabelecimentos de engorda colocados sob a jurisdição de um Estado-Membro, e que não estejam inscritos na lista referida no n.o 1, exercer actividades de engorda do atum rabilho Capturada na zona da Convenção CICA.»

(3)  JO L 295 de 13.11.2003, p. 1."

(4)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 26/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25)."

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, que por sua vez os transmitirá ao Secretariado Executivo da CICA, por via informática, os dados anuais sobre as capturas nominais (tarefa I como definida pela CICA) das espécies constantes do anexo II. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até 30 de Junho do ano seguinte, para fins científicos, estimativas definitivas para o ano inteiro ou, se não for possível, estimativas preliminares.»

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem transmitir, por via informática, até 31 de Julho de cada ano, ao Secretariado Executivo da CICA, com acesso informático para a Comissão, os seguintes dados (tarefa II como definida pela CICA):»

4.

No artigo 6.o, é inserido o seguinte número:

«1a)   Os Estados-Membros devem transmitir, para fins científicos, por via informática, ao Secretariado Executivo da CICA, com acesso informático para a Comissão, dados de captura e de esforço tais como definidos pela CICA, nomeadamente estimativas das devoluções de tubarão sado, tubarão-manequim e tintureiro mortos.»

5.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.oA

Informações sobre as capturas de espadim branco e de espadim azul

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem registar todos os dias, no seu diário de bordo, as informações relativas à devolução dos espadins brancos e dos espadins azuis, vivos ou mortos, por sector não superior a 5 ° de longitude por 5 ° de latitude, e devem indicar nas suas declarações de desembarque o número ou o peso de espadins brancos ou de espadins azuis desembarcados.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, para fins científicos, por via informática, estimativas definitivas para o ano anterior ou, se não for possível, estimativas preliminares, dados relativos às capturas, incluindo às devoluções, e aos desembarques de espadins brancos e de espadins azuis.»

6.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o A

Registo dos navios autorizados a pescar na zona da Convenção

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, antes de 1 de Junho de 2003, por via informática, a lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e registados no seu território, de comprimento de fora a fora superior a 24 metros, que autorizam a pescar tunídeos e espécies afins na zona da Convenção CICA mediante a emissão de uma autorização de pesca especial.

2.   A lista referida no n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

Número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98;

b)

Se for caso disso, pavilhão ou pavilhões anteriores;

c)

Se for caso disso, informações anteriores sobre a eliminação de outros registos;

d)

Nome e endereço do(s) armador(es) e operador(es);

e)

Arte utilizada;

f)

Período autorizado para a pesca e/ou o transbordo.

3.   A Comissão deve transmitir estas informações ao Secretariado Executivo da CICA antes de 1 de Julho de 2003 para que os navios comunitários em causa sejam inscritos no registo CICA dos navios de mais de 24 metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar na zona da convenção CICA, em seguida denominado “registo CICA”.

4.   Qualquer alteração a introduzir na lista referida no n.o 1 deve ser comunicada à Comissão para transmissão ao Secretariado Executivo da CICA, em conformidade com o mesmo processo, pelo menos dez dias úteis antes da data em que os navios iniciem actividades de pesca na zona da Convenção.

5.   É proibido aos navios comunitários com mais de 24 metros de comprimento de fora a fora que não estejam inscritos na lista referida no n.o 1 pescar, manter a bordo, transportar e desembarcar tunídeos e espécies afins na zona da Convenção CICA.

6.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para que:

a)

Só aos navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista referida no n.o 1, que disponham a bordo de uma autorização de pesca especial, emitida pelo Estado-Membro do seu pavilhão, seja permitido, nas condições estabelecidas na autorização, exercer as actividades de pesca referidas no artigo 1.o na zona da Convenção CICA;

b)

Nenhuma autorização de pesca especial seja emitida para os navios que exerceram uma actividade de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada na zona da Convenção CICA (“pesca IUU”) referida no artigo 19.o-B, salvo se os novos armadores tenham fornecido documentos comprovativos suficientes que demonstrem que os armadores e operadores anteriores já não têm interesses jurídicos, de fruição ou financeiros nesses navios, nem exercem controlo sobre estes ou que os seus navios não participam nem estão associados a pesca IUU;

c)

Na medida do possível, no âmbito da sua legislação nacional, os armadores e operadores dos navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista referida no n.o 1, não participem nem estejam associados a actividades de pesca de tunídeos exercidas na zona da Convenção CICA por navios de pesca que não constam do registo CICA;

d)

Na medida do possível, no âmbito da sua legislação nacional, os armadores de navios que arvoram o seu pavilhão, inscritos na lista referida no n.o 1, possuam a nacionalidade de um Estado-Membro.

7.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para proibir a pesca, a retenção a bordo, o transbordo e o desembarque dos tunídeos e das espécies afins capturados na zona da Convenção CICA por navios de mais de 24 metros de comprimento de fora a fora que não constem do registo CICA.

8.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer informação que dê motivos sérios para se suspeitar de que navios de mais de 24 metros de fora a fora que não constam do registo CICA exercem actividades de pesca e/ou transbordo de tunídeos ou de espécies afins na zona da Convenção CICA.

Artigo 8.oB

Disposições relativas ao fretamento de navios de pesca comunitários

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todos os anos, até 30 de Abril, a lista dos navios que arvoram o seu pavilhão fretados pelas partes contratantes da Convenção CICA relativamente ao ano em curso bem como, a qualquer momento, as alterações introduzidas nesta lista.

2.   As listas referidas no n.o 1 devem incluir as seguintes informações:

a)

Número interno do navio de pesca definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98;

b)

Nome e endereço dos armadores do navio;

c)

Espécies de peixes abrangidas pelo fretamento e quota atribuída no âmbito do contrato de fretamento;

d)

Duração do acordo de fretamento;

e)

Nome do fretador;

f)

Consentimento do acordo de fretamento pelo Estado-Membro de pavilhão;

g)

Nome do Estado em que o navio é fretado;

3.   Na data da celebração de um acordo de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve fornecer ao Secretariado Executivo da CICA as informações seguintes, e informar do facto a Comissão:

a)

O seu consentimento do acordo de fretamento;

b)

As medidas que tenha adoptado para garantir o respeito das medidas de conservação e de gestão da CICA pelos navios que arvoram o seu pavilhão e que são objecto de um fretamento.

4.   Quando o acordo de fretamento expirar, o Estado-Membro de pavilhão deve informar o Secretariado Executivo da CICA da data do termo do acordo de fretamento e deve informar do facto a Comissão.

5.   O Estado-Membro de pavilhão cujo navio é fretado tomará as medidas necessárias para que:

a)

Ao navio fretado não seja permitido, durante o período de fretamento, pescar no âmbito da quota ou das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro de pavilhão;

b)

Ao navio fretado não seja permitido pescar no âmbito de vários acordos de fretamento durante o mesmo período;

c)

As capturas realizadas pelo navio fretado sejam registadas separadamente das capturas realizadas pelos outros navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro;

d)

O navio fretado respeite as medidas de conservação e de gestão adoptadas pela CICA.

Artigo 8.oC

Operações de transbordo

Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, cujo comprimento de fora a fora seja superior a 24 metros, que pescam com palangres e estejam inscritos na lista CICA referida no n.o 1 do artigo 8.oA só efectuam operações de transbordo na zona da Convenção CICA depois de terem recebido a autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.»

7.

No n.o 1 do artigo 9.o, a data «15 de Junho» é substituída pela data «15 de Agosto».

8.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

Declaração anual da aplicação das normas de gestão da CICA pelos grandes palangreiros

Os Estados-Membros cujos palangreiros com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros são autorizados a pescar na zona da Convenção, transmitem à Comissão, todos os anos até 1 de Setembro, a “Declaração anual da aplicação das normas de gestão da CICA pelos grandes palangreiros”, em conformidade com o modelo constante do anexo IV.»

9.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 19.oA

Medidas para lutar contra a pesca IUU

Todos os Estados-Membros se esforçam, em conformidade com a respectiva legislação nacional, por assegurar-se de que os seus importadores, transportadores e outros operadores interessados se abstenham de participar no comércio e no transbordo de tunídeos e espécies afins capturados por navios que praticam pesca IUU, nomeadamente qualquer pesca não respeitadora das medidas pertinentes de conservação e de gestão adoptadas pela CICA.

Artigo 19.oB

Informação sobre os navios que se presume terem exercido pesca IUU na zona da Convenção CICA

1.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que um navio de pesca que arvora pavilhão de uma parte não contratante exerceu uma pesca IUU quando as autoridades de um Estado-Membro provem, nomeadamente, que esse navio:

a)

Captura tunídeos ou espécies afins na zona da Convenção CICA sem constar do registo CICA;

b)

Captura tunídeos ou espécies afins na zona da Convenção CICA, sem que o Estado de pavilhão disponha de quotas, limitação de capturas ou atribuição do esforço estabelecidos nos termos das medidas de conservação e de gestão pertinentes da CICA;

c)

Não regista nem declara as suas capturas realizadas na zona da Convenção CICA, ou apresenta falsas declarações;

d)

Recebe ou desembarca peixe de tamanho inferior ao regulamentar, infringindo as medidas de conservação e de gestão da CICA;

e)

Pesca durante os períodos de defeso ou em zonas proibidas, infringindo as medidas de conservação e de gestão da CICA;

f)

Utiliza artes da pesca proibidas, infringindo as medidas de conservação e de gestão da CICA;

g)

Participa em operações de transbordo com navios inscritos nas listas referidas no n.o 5;

h)

Captura sem autorização tunídeos ou espécies afins nas águas sob a jurisdição nacional dos Estados costeiros na zona da Convenção CICA e/ou infringe as suas disposições legais e regulamentares;

i)

Não tem nacionalidade e captura tunídeos ou espécies afins na zona da Convenção CICA;

j)

Realiza actividades de pesca contrárias a qualquer outra medida de conservação e de gestão da CICA.

2.   Com base nas informações recolhidas pelas suas autoridades competentes, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todos os anos, até 15 de Junho, a lista dos navios que arvoram pavilhão de uma parte contratante que se presuma terem exercido a pesca IUU na zona da Convenção CICA durante o ano em curso e nos anos anteriores, acompanhada dos documentos comprovativos relativos à presunção de pesca IUU.

A Comissão deve transmitir ao Secretariado Executivo da CICA até 15 de Julho a informação recebida dos Estados-Membros.

3.   A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros, logo que o receba do Secretariado Executivo da CICA, o projecto de lista dos navios de uma parte não contratante que se presuma terem exercido a pesca IUU, estabelecido pelo Secretariado Executivo da CICA. Desde a recepção deste projecto de lista, os Estados-Membros devem vigiar atentamente os navios inscritos no projecto de lista para determinar as actividades desses navios e as eventuais mudanças de nome, de pavilhão e/ou de proprietário dos mesmos.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de Setembro, qualquer informação adicional que possa ser pertinente para o estabelecimento da lista referida no n.o 5.

5.   A Comissão deve notificar todos os anos os Estados-Membros, imediatamente depois de a ter recebido da CICA, da lista dos navios que se determine terem exercido a pesca IUU, em seguida designada “lista IUU”.

Artigo 19.oC

Medidas relativas aos navios que se presuma terem exercido a pesca IUU

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e com o direito comunitário, para que:

a)

Os navios inscritos na lista IUU que acedam voluntariamente ao porto não sejam autorizados a nele desembarcar ou a transbordar;

b)

O seu pavilhão não seja concedido a navios incluídos na lista IUU, excepto se o navio tiver mudado de proprietário efectivo e o novo proprietário possa provar que o proprietário ou o operador anterior já não possui interesses jurídicos, financeiros ou efectivos no navio, nem exerce controlo sobre este, ou, depois de examinar todos os factos pertinentes, se o Estado de pavilhão determinar que o facto de conceder pavilhão a um navio não implicará a pesca IUU;

c)

Os importadores, transportadores e outros sectores em causa sejam incentivados a absterem-se de efectuar transacções e transbordar tunídeos e espécies afins pescados por navios inscritos na lista IUU;

d)

Todas as informações pertinentes sejam recolhidas e trocadas com as outras partes contratantes e as partes, entidades ou entidades de pesca não contratantes cooperantes, a fim de controlar ou evitar os falsos certificados de importação/exportação de tunídeos ou de espécies afins provenientes de navios inscritos na lista IUU.

2.   São proibidas as seguintes actividades:

a)

No que respeita aos navios de pesca, navios-mãe e navios de transporte que arvorem pavilhão de um Estado-Membro e registados na Comunidade, a participação em actividades de transbordo com navios inscritos na lista IUU;

b)

O fretamento de um navio inscrito na lista IUU;

c)

A importação, o desembarque e o transbordo de tunídeos ou espécies afins provenientes de navios inscritos na lista IUU.»

10.

O capítulo II é substituído pelo seguinte texto:

«CAPÍTULO II   MEDIDAS DE CONTROLO E DE VIGILÂNCIA APLICÁVEIS NA ZONA 2

Secção 1   Medidas de controlo

Artigo 20.o

Princípios gerais

Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os navios que arvoram o seu pavilhão respeitem as medidas aplicáveis na zona.

Artigo 20.oA

Registo dos navios autorizados a pescar na zona da IOTC

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 8.oA.

Artigo 20.oB

Operações de transbordo

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 8.oC.

Artigo 20.oC

Marcação das artes de pesca

1.   As artes utilizadas pelos navios de pesca comunitários autorizados a pescar na zona devem ser marcadas da seguinte forma: as redes, linhas e outras artes que se encontram no mar devem possuir de dia balizas com galhardete ou reflectores radar e, de noite, bóias luminosas que permitam indicar a sua posição e extensão.

2.   As balizas de marcação e objectos flutuantes similares, destinados a assinalar a posição das artes de pesca, devem ostentar clara e permanentemente a ou as letras e/ou os números do ou dos navios a que pertencem.

3.   Os dispositivos de concentração de peixes devem ser clara e permanentemente marcados com a ou as letras e/ou os números do ou dos navios a que pertencem.

Artigo 20.oD

Comunicação das estatísticas para fins científicos

1.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado da IOTC, por via informática, em conformidade com os processos de apresentação das estatísticas referidos no anexo V, com acesso informático para a Comissão, as estatísticas:

a)

Relativas às capturas e ao esforço de pesca das espécies referidas no artigo 1.o no respeitante ao ano anterior;

b)

Relativas aos tamanhos das espécies referidas no artigo 1.o no respeitante ao ano anterior;

c)

Relativas à pesca de tunídeos em associação com objectos flutuantes, incluindo dispositivos de concentração de peixes.

2.   Os Estados-Membros devem criar uma base de dados informática de que constem as informações relativas às estatísticas previstas no n.o 1, com acesso informático para a Comissão.

Secção 2   Processos de inspecção no porto

Artigo 20.oE

Aplica-se mutatis mutandis o disposto nos artigos 10.o, 12.o, 13.o, 14.o e 15.o

Secção 3   Medidas específicas aplicáveis aos navios sem nacionalidade e aos navios de uma parte não contratante

Artigo 21.o

Observação

1.   Os capitães dos navios de pesca comunitários autorizados a pescar na zona devem transmitir às suas autoridades nacionais as suas observações de navios de partes não contratantes em relação aos quais se presuma ou se saiba que estão a pescar na zona atum patudo, atum albacora ou atum gaiado.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir o mais rapidamente possível essas informações à Comissão que as enviará, em seguida, à IOTC.

Artigo 21.oA

Controlo das pescas

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 18.o

Artigo 21.oB

Navios IUU.

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no 19.oB.

Artigo 21.oC

Acções relativas aos navios que se presume terem exercido pesca IUU

Aplica-se mutatis mutandis o disposto no artigo 19.oC.»

11.

O texto que consta do anexo I do presente regulamento é inserido como anexo I-A.

12.

O texto que consta do anexo II do presente regulamento é inserido como anexos IV e V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. WALSH


(1)  Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 263 de 3.10.2001, p. 1.


ANEXO I

Image


ANEXO II

ANEXO IV

«

Documento anexo II

Image

ANEXO V

Dados de captura e de esforço

Pescarias de superfície: os dados de captura em peso nominal e de esforço em dias de pesca (rede envolvente-arrastante, cana, corrico e redes de emalhar de deriva) deverão ser comunicados à IOTC, pelo menos, por estratos de 1 ° por mês. A pescaria com redes envolventes-arrastantes deverá ser estratificada por tipo de bancos. Estes dados deverão de preferência ser substituídos ao nível das capturas nacionais mensais para cada arte. Os factores de substituição utilizados, correspondentes à cobertura dos diários de bordo, deverão ser sistematicamente comunicados à IOTC.

Pescarias com palangre: os dados de captura e de esforço das pescarias com palangre deverão ser fornecidos à IOTC em número e em peso, por estratos de 5 ° por mês, e o esforço de pesca deverá ser quantificado em número de anzóis. Estes dados deverão de preferência ser extrapolados para as capturas totais mensais do país. Os factores de substituição utilizados, correspondentes à cobertura dos diários de bordo, deverão ser comunicados regularmente à IOTC.

Pescarias artesanais, semi-industriais e desportivas: os dados relativos às capturas, ao esforço e aos tamanhos deverão igualmente ser comunicados à IOTC numa base mensal, por referência à posição geográfica mais adequada para efeitos de recolha e tratamento destas informações.

Dados relativos aos tamanhos

Como os dados relativos aos tamanhos constituem um elemento essencial para a avaliação das unidades populacionais da maior parte das espécies de atuns, a comunicação destes dados, e, nomeadamente, das informações sobre o número total de peixes medidos, far-se-á regularmente com base em estratos de 5 °, por mês, arte de pesca e modo de exploração (por exemplo: pesca sobre destroços artificiais ou banco livre para os cercadores) relativamente a todos os modos de pesca e a todas as espécies da competência da IOTC. Os programas de amostragem de tamanhos devem ser realizados, de preferência, de acordo com um plano metodológico de amostragem aleatória estrito e bem definido, indispensável para obter estimativas não enviesadas dos tamanhos capturados. O nível exacto das taxas de amostragem solicitado pode variar consoante as espécies (em função de vários parâmetros), mas caberá ao grupo de trabalho permanente sobre a recolha dos dados e as estatísticas decidir dos níveis necessários. Se o grupo de trabalho em causa justificar a sua necessidade, deverão poder ser fornecidos à IOTC, sob reserva da mais estrita confidencialidade, dados mais pormenorizados, como por exemplo os tamanhos por amostras.

Pesca do atum em associação com objectos flutuantes, incluindo dispositivos de concentração de peixes (DCP)

Para que a IOTC possa melhor compreender a evolução da estrutura dos esforços de pesca eficazes no respeitante às flotilhas que exercem actividades na sua zona de competência, é indispensável recolher mais informações. Dado que as actividades dos navios auxiliares e a utilização de dispositivos de concentração de peixes (DCP) fazem parte integrante do esforço de pesca exercido pelos cercadores, deverão ser regularmente transmitidas à IOTC as seguintes informações:

Número de embarcações auxiliares e características dessas embarcações: i) que exercem as suas actividades sob seu pavilhão; ii) que apoiam os cercadores que exercem as suas actividades sob seu pavilhão; ou iii) autorizados a exercer as suas actividades na sua zona económica exclusiva e que operaram na zona de competência da IOTC.

Níveis de actividade das embarcações auxiliares: incluindo o número de dias no mar por estratos de 1 ° e por mês.

Além disso, as partes contratantes e as partes não contratantes cooperantes envidarão todos os esforços para fornecer dados sobre o número total de dispositivos de concentração de peixes (DCP) utilizados pela flotilha e sobre o tipo de dispositivo, por estratos de 5 ° por mês.

Pontualidade da comunicação dos dados à IOTC

Para poder assegurar o acompanhamento das unidades populacionais e a análise dos dados, é indispensável que o Secretariado receba os dados em tempo útil. Em consequência, recomenda-se que sejam obrigatoriamente aplicadas as regras gerais que se seguem:

As flotilhas de superfície e as que operam nas zonas costeiras (incluindo as embarcações auxiliares) deverão comunicar os seus dados todos os anos o mais rapidamente possível e, em todos os casos, até 30 de Junho no respeitante aos dados relativos ao ano anterior.

As flotilhas de palangreiros do largo deverão comunicar dados previsionais todos os anos o mais rapidamente possível e, em todos os casos, até 30 de Junho no respeitante aos dados relativos ao ano anterior. Além disso, deverão transmitir as estimativas finais relativas à sua pescaria todos os anos até 30 de Dezembro no respeitante aos dados relativos ao ano anterior.

Os prazos actuais fixados para a comunicação dos dados poderão ser reduzidos no futuro, já que os meios de comunicação e os sistemas de tratamento dos dados são cada mais rápidos e permitem reduzir o tempo de transmissão.

»