|
9.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/12 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 861/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 30 de Abril de 2004 )
O Regulamento (CE) n.o 861/2004 deve ler-se como segue:
REGULAMENTO (CE) N.o 861/2004 DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
que adapta o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), a seguir designado «Tratado de Adesão» e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2), a seguir designado «Acto de Adesão», e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Para determinados actos cuja validade se mantém para além de 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não foram previstas no Acto de Adesão ou foram previstas, mas são necessárias novas adaptações. Todas estas adaptações têm de ser aprovadas antes da adesão, por forma a entrarem em vigor na data da adesão. |
|
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, estas adaptações devem ser aprovadas pelo Conselho sempre que o acto inicial tenha sido aprovado pelo Conselho ou pelo Conselho em conjunto com o Parlamento Europeu. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (3), deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 685/2001 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado». |
|
2. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o O presente regulamento define as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações postas à disposição da Comunidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (adiante designados “acordos”).». |
|
3. |
O anexo é substituído pelo seguinte texto: «ANEXO
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(3) JO L 108 de 18.4.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 893/2002 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 1).