9.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/12


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 861/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE) n.o 861/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE) N.o 861/2004 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no domínio dos transportes, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), a seguir designado «Tratado de Adesão» e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2), a seguir designado «Acto de Adesão», e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 57.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinados actos cuja validade se mantém para além de 1 de Maio de 2004 e que devem ser adaptados em virtude da adesão, as adaptações necessárias não foram previstas no Acto de Adesão ou foram previstas, mas são necessárias novas adaptações. Todas estas adaptações têm de ser aprovadas antes da adesão, por forma a entrarem em vigor na data da adesão.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Acto de Adesão, estas adaptações devem ser aprovadas pelo Conselho sempre que o acto inicial tenha sido aprovado pelo Conselho ou pelo Conselho em conjunto com o Parlamento Europeu.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a República da Hungria que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (3), deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 685/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.o 685/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativo à repartição entre os Estados-Membros das autorizações recebidas no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado».

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O presente regulamento define as regras para a repartição entre os Estados-Membros das autorizações postas à disposição da Comunidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da Bulgária e entre a Comunidade Europeia e a Roménia que estabelecem determinadas condições para o transporte rodoviário de mercadorias e a promoção do transporte combinado (adiante designados “acordos”).».

3.

O anexo é substituído pelo seguinte texto:

«ANEXO

Estado-Membro

Autorizações para utilização na

Bulgária

Roménia

Bélgica

53

54

República Checa

50

50

Dinamarca

60

61

Alemanha

84

87

Estónia

63

66

Grécia

10 468

11 457

Espanha

50

50

França

52

52

Irlanda

50

50

Itália

52

52

Chipre

63

64

Letónia

53

54

Lituânia

211

227

Luxemburgo

50

50

Hungria

324

359

Malta

57

55

Países Baixos

100

104

Áustria

69

70

Polónia

386

296

Portugal

50

50

Eslovénia

64

87

Eslováquia

429

442

Finlândia

52

52

Suécia

57

57

Reino Unido

53

54

Total

13 000

14 000»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 17.

(2)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(3)  JO L 108 de 18.4.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 893/2002 (JO L 142 de 31.5.2002, p. 1).