9.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/5 |
Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 857/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que fixa, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, os coeficientes correctores aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias nos novos Estados-Membros
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 30 de Abril de 2004 )
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 857/2004 deve ler-se como segue:
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 857/2004 DO CONSELHO
de 29 de Abril de 2004
que fixa, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, os coeficientes correctores aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias nos novos Estados-Membros
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (2) , e, nomeadamente, os seus artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA e 82.o e o anexo XI desse Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o desse Regime,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, os coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados num dos Estados adiante citados são fixados do seguinte modo:
Chipre |
88,0 |
República Checa |
88,8 |
Estónia |
77,5 |
Hungria |
81,9 |
Letónia |
76,1 |
Lituânia |
77,6 |
Malta |
88,0 |
Polónia |
72,4 |
Eslovénia |
84,9 |
Eslováquia |
83,8. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. McDOWELL
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.