9.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/5


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 857/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que fixa, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, os coeficientes correctores aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias nos novos Estados-Membros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 161 de 30 de Abril de 2004 )

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 857/2004 deve ler-se como segue:

REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 857/2004 DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

que fixa, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, os coeficientes correctores aplicáveis às remunerações dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias nos novos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (2) , e, nomeadamente, os seus artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA e 82.o e o anexo XI desse Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e o artigo 64.o desse Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, os coeficientes correctores aplicáveis à remuneração dos funcionários e outros agentes afectados num dos Estados adiante citados são fixados do seguinte modo:

Chipre

88,0

República Checa

88,8

Estónia

77,5

Hungria

81,9

Letónia

76,1

Lituânia

77,6

Malta

88,0

Polónia

72,4

Eslovénia

84,9

Eslováquia

83,8.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.