32004R0797

Regulamento (CE) n.° 797/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho

de 26 de Abril de 2004

relativo a acções de melhoria das condições de produção e comercialização de produtos da apicultura

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da comunicação sobre a apicultura europeia apresentada pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu em 1994, o Conselho concluiu que era necessário propor um regulamento-quadro sobre a apicultura.

(2) Com o Regulamento (CE) n.o 1221/97(3), o Conselho estabeleceu as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel.

(3) Em Fevereiro de 2001 e Janeiro de 2004, a Comissão transmitiu ao Conselho e ao Parlamento Europeu relatórios sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/97. As conclusões desses relatórios demonstram a necessidade de adaptar as acções previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1221/97 à situação actual da apicultura da Comunidade. Esse regulamento deve, portanto, ser revogado e substituído por um novo texto.

(4) A apicultura é um sector da agricultura cujas principais funções consistem na actividade económica e no desenvolvimento rural, na produção de mel e de outros produtos apícolas e na contribuição para o equilíbrio ecológico.

(5) O sector em causa caracteriza-se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos agentes económicos aos níveis da produção e da comercialização.

(6) Atendendo à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados-Membros e às dificuldades que esta doença implica para a produção de mel, é necessária uma acção ao nível da Comunidade, uma vez que não é possível erradicar totalmente a doença, que deve ser tratada com produtos autorizados.

(7) Nestas condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização de produtos da apicultura na Comunidade, é necessário estabelecer programas nacionais trienais que incluam acções de assistência técnica, combate à varroose, racionalização da transumância, gestão do repovoamento do efectivo apícola da Comunidade e colaboração em programas de investigação sobre apicultura e os seus produtos.

(8) A fim de completar os dados estatísticos sobre o sector da apicultura, é conveniente que os Estados-Membros realizem um estudo sobre a estrutura do sector, tanto ao nível da produção como da comercialização e da formação dos preços.

(9) Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4), incumbem à Comunidade as despesas efectuadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes do presente regulamento.

(10) Devem-se aplicar as regras de concorrência às ajudas concedidas pelos Estados-Membros no sector da apicultura. Devem-se, no entanto, dispensar da aplicação das regras relativas às ajudas estatais as contribuições financeiras dos Estados-Membros em favor das medidas que beneficiam de apoio comunitário nos termos do presente regulamento, bem como as ajudas estatais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, excepto as concedidas à produção ou comercialização, e fixar regras especiais para essas ajudas estatais.

(11) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O presente regulamento estabelece acções com o objectivo de melhorar as condições da produção e comercialização de produtos da apicultura.

Para o efeito, cada Estado-Membro pode estabelecer um programa nacional por um período de três anos, a seguir denominado "programa apícola".

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Mel", um produto que preenche o disposto no Anexo I da Directiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel(6);

b) "Produtos apícolas", os produtos definidos no ponto 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(7).

3. Os artigos 87.o a 89.o do Tratado são aplicáveis às ajudas concedidas no sector do mel e dos produtos agrícolas. Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são todavia aplicáveis:

a) Às contribuições financeiras dos Estados-Membros em favor das medidas que beneficiam de apoio comunitário nos termos do presente regulamento;

b) Às ajudas estatais específicas para a protecção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, excepto as concedidas à produção ou comercialização.

As ajudas a que se refere a alínea b) devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em simultâneo com o respectivo programa apícola previsto no artigo 5.o.

Artigo 2.o

Podem ser incluídas no programa apícola as seguintes acções:

a) Assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores,

b) Combate à varroose,

c) Racionalização da transumância,

d) Medidas de apoio aos laboratórios de análises das propriedades físico-químicas do mel,

e) Medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade,

f) Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura.

As acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(8), são excluídas dos programas apícolas.

Artigo 3.o

Para poderem beneficiar do financiamento previsto no n.o 2 do artigo 4.o, os Estados-Membros devem realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização. Esse estudo deve ser transmitido juntamente com o programa apícola.

Artigo 4.o

1. As despesas efectuadas ao abrigo do presente regulamento são consideradas intervenções, na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

2. A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas até ao limite de 50 % das despesas custeadas pelos Estados-Membros.

3. As despesas relativas às acções executadas no contexto dos programas apícolas devem ser efectuadas pelos Estados-Membros, o mais tardar em 15 de Outubro de cada ano.

Artigo 5.o

O programa apícola é elaborado em estreita colaboração com as organizações representativas e as cooperativas do sector apícola e transmitido à Comissão, que decide a sua aprovação nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(9).

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2771/75 (a seguir designado por "Comité")

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

A Comissão apresenta trienalmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1221/97.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em (ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3) Regulamento (CE) n.o 1221/97 do Conselho de 25 de Junho de 1997 (JO L 173 de 1.7.1997, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2070/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 1).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(7) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 813/2003 (JO L 117 de 13.5.2003, p. 22).

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(9) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).