32004R0770

Regulamento (CE) n.° 770/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste

Jornal Oficial nº L 123 de 27/04/2004 p. 0004 - 0006


Regulamento (CE) n.o 770/2004 do Conselho

de 21 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste(2), fixa os princípios gerais e as condições de aplicação do regime de controlo e de coerção aplicável aos navios de pesca que operam nas zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional das partes contratantes na zona da Convenção de pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) (a seguir denominado "regime").

(2) Em Novembro de 2002, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste aprovou uma recomendação com vista a alterar o regime de modo a incluir a arinca como recurso regulamentado e aprovou recomendações no respeitante aos transbordos e às operações de pesca conjuntas.

(3) Por força da Convenção NEAFC, as recomendações tornaram-se vinculativas para as partes contratantes. A Comunidade deverá aplicar essas recomendações.

(4) O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2791/1999 prevê que determinados artigos devem permanecer em vigor numa base ad hoc até 31 de Dezembro de 2002, tendo-se a Comissão comprometido a apresentar, até 30 de Setembro de 2002, propostas adequadas para o estabelecimento de um regime definitivo.

(5) Enquanto se aguarda uma proposta relativa ao estabelecimento de um regime definitivo, importa prorrogar até 31 de Dezembro de 2005 a aplicação ad hoc do n.o 3 do artigo 6.o e dos artigos 8.o, 10.o e 11.o

(6) A fim de assegurar a continuidade das disposições em vigor até 31 de Dezembro de 2002, é necessário que o n.o 3 do artigo 6.o e os artigos 8.o, 10.o e 11.o sejam imediatamente aplicáveis após essa data.

(7) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2791/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2791/1999 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

"11. 'Navio de pesca': qualquer navio equipado para fins de exploração comercial dos recursos aquáticos vivos, incluindo navios de transformação do pescado e navios que participam em transbordos;

12. 'Operação de transbordo': a transferência, de um navio de pesca para outro, de quaisquer quantidades de peixes, moluscos, crustáceos e/ou produtos da pesca mantidos a bordo;

13. 'Operação de pesca conjunta': quaisquer operações entre dois navios ou mais em que as capturas são retiradas da arte de pesca de um navio de pesca para outro navio."

2. O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. Apenas os navios de pesca comunitários que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, podem, nas condições fixadas na referida autorização, pescar, manter a bordo, transbordar ou participar em operações de pesca conjuntas e desembarcar recursos de pesca provenientes da área de regulamentação."

3. Ao n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:"Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem isentar os navios de pesca comunitários que participem em operações de transbordo, em cujo âmbito sejam carregadas quantidades a bordo, da obrigação de manter um diário de bordo. Os navios que beneficiarem desta derrogação devem registar num diário de bordo de produção ou num plano de estiva:

a) A data e hora (UTC) da transmissão de uma relação;

b) No caso de transmissão via rádio, a designação da estação de rádio através da qual foi transmitida a relação;

c) A data e hora (UTC) da operação de transbordo;

d) A localização (longitude/latitude) da operação de transbordo;

e) As quantidades de espécies carregadas a bordo;

f) O nome e o indicativo internacional de chamada rádio do navio do qual as capturas foram descarregadas."

4. No n.o 1 do artigo 6.o, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

"c) As quantidades a bordo à saída da área de regulamentação. As relações de captura devem ser transmitidas no máximo oito horas antes e no mínimo seis horas antes de cada saída da área de regulamentação. As relações devem eventualmente indicar o número de dias de pesca e as capturas realizadas na área de regulamentação desde o início da pesca ou da última relação de captura;

d) As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de peixe e as capturas trazidas para bordo aquando de operações de pesca conjuntas durante o período em que o navio permanece na área de regulamentação. As relações de captura devem ser transmitidas, o mais tardar, nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo ou da operação de pesca conjunta."

5. Ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:"O capitão de um navio de pesca comunitário que realize operações de transbordo, em cujo âmbito sejam carregadas quantidades a bordo, não participa noutras actividades de pesca, incluindo operações de pesca conjuntas, durante a mesma viagem."

6. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.o

Transbordos e operações de pesca conjuntas

Os capitães dos navios de pesca comunitários não realizam operações de transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios de partes não contratantes."

7. No artigo 30.o, a data de "31 de Dezembro de 2002" é substituída sempre pela de "31 de Dezembro de 2005" e a data de "30 de Setembro de 2002" é substituída pela de "30 de Setembro de 2004".

8. O anexo é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 7 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 337 de 30.12.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 215/2001 (JO L 31 de 2.2.2000, p. 1).

ANEXO

"ANEXO

LISTA DOS RECURSOS REGULAMENTADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"