32004R0753

Regulamento (CE) n.° 753/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que aplica a Decisão n.° 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0023 - 0031


Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão

de 22 de Abril de 2004

que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e tecnologia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário adoptar medidas para a execução das acções estatísticas individuais determinadas pelo artigo 2.o da Decisão n.o 1608/2003/CE; essas acções são necessárias para o estabelecimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência, tecnologia e inovação.

(2) O programa estatístico comunitário constitui o quadro para a produção de todas as estatísticas comunitárias e a Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007(2), determinou especificamente o programa de trabalho para a produção e a melhoria das estatísticas em matéria de ciência e tecnologia para o período de 2003 a 2007.

(3) É necessário garantir a coerência das estatísticas comunitárias em matéria de ciência e tecnologia com outras normas internacionais, o que implica levar em conta o trabalho realizado pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e outras organizações internacionais.

(4) Na aplicação da Decisão n.o 1608/2003/CE deve ter-se em consideração o quadro estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(3), ao estabelecer disposições que abranjam o acesso a fontes administrativas e ao segredo estatístico.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as medidas para a aplicação da Decisão n.o 1608/2003/CE no que respeita às estatísticas comunitárias em matéria de ciência e tecnologia.

Artigo 2.o

1. O presente regulamento abrange as áreas seguintes:

a) Estatísticas sobre investigação e desenvolvimento (I& D);

b) Estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD);

c) Estatísticas sobre recursos humanos em ciência e tecnologia, incluindo a sua repartição por sexo (RHCT), estatísticas sobre patentes, estatísticas sobre sectores industriais de alta intensidade tecnológica e serviços baseados sobre o conhecimento e outras estatísticas sobre ciência e tecnologia.

Para as áreas indicadas nas alíneas a) e b), as listas das variáveis estatísticas, as actividades e os sectores abrangidos, a discriminação dos resultados, a sua frequência, os prazos para a transmissão dos dados, os estudos-piloto para o desenvolvimento, nomeadamente, de novas variáveis e outras actividades particulares a realizar, assim como o período de transição, serão os especificados nas secções 1 e 2 do anexo.

Para as áreas mencionadas na alínea c), os dados necessários serão sobretudo obtidos a partir de fontes estatísticas já existentes ou de outras fontes de informação estatística, de acordo com a secção 3 do anexo.

2. Com base nas conclusões dos relatórios apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1608/2003/CE, as listas de variáveis estatísticas, as actividades e os sectores abrangidos, a discriminação dos resultados, a sua frequência, os prazos para a transmissão dos dados, a lista de estudos-piloto e outras características estabelecidas no anexo ao presente regulamento serão revistos, sempre que apropriado, a intervalos regulares, de acordo com o procedimento referido no artigo 4.o daquela decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros obterão os dados necessários usando uma combinação de diferentes fontes, como inquéritos por amostragem, ficheiros de dados administrativos ou outras fontes de informação estatística. As outras fontes de informação estatística serão, no mínimo, equivalentes, em termos de qualidade ou de processos de estimação estatística, aos inquéritos por amostragem ou aos ficheiros de dados administrativos.

Artigo 4.o

As áreas estatísticas indicadas no anexo basear-se-ão em conceitos e definições harmonizados, incluídos nas versões mais recentes do Manual de Frascati, do Manual de Camberra ou outras normas harmonizadas.

Os Estados-Membros aplicarão esses conceitos e definições harmonizados às estatísticas a compilar.

Nos relatórios apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 1608/2003/CE será feita referência aos conceitos e às definições, bem como às respectivas aplicações.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem transmitir as variáveis enumeradas nas secções 1 e 2 do anexo do presente regulamento à Comissão (Eurostat), utilizando para tal um formato de transmissão normalizado, que será definido pela Comissão (Eurostat) em cooperação com os Estados-Membros.

Artigo 6.o

A avaliação da qualidade será efectuada pelos Estados-Membros e pela Comissão (Eurostat).

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, as informações necessárias à avaliação da qualidade das estatísticas indicadas no anexo, indispensáveis ao cumprimento dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, como previsto no artigo 5.o da Decisão n.o 1608/2003/CE.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 16.9.2003, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 1.

(3) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

ANEXO

ESTATÍSTICAS SOBRE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Secção 1 Estatísticas sobre investigação e desenvolvimento

1. A lista das estatísticas (incluindo a sua repartição) a elaborar figura nos quadros que se seguem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todas as variáveis devem ser actualizadas de dois em dois anos, excepto as que têm uma frequência diferente (anual ou de 4 em 4 anos) indicada nos quadros do ponto 1.

3. O primeiro ano de referência para o qual deverão ser preparadas as estatísticas indicadas no n.o 1 é o ano civil de 2003.

Na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas preparadas para o primeiro ano de referência. Em casos muito excepcionais, este período de derrogação pode abranger a repartição regional das variáveis 1.11, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.20.

4. Os resultados serão transmitidos num prazo de 18 meses a contar do final do ano civil do período de referência. Além disso, os resultados preliminares para as variáveis com frequência anual têm de ser transmitidos num prazo de 10 meses a contar do final do ano civil do período de referência.

5. Produção dos resultados:

5.1. Os resultados das estatísticas por função devem ser repartidos por "investigadores", "técnicos/pessoal equivalente" e "outro pessoal de apoio".

5.2. Os resultados das estatísticas por qualificação devem ser repartidos por "titulares de um grau de doutor (ISCED 6)", "outros diplomas universitários e outros diplomas de nível superior (ISCED 5A e 5B)" e "outras qualificações".

5.3. Os resultados das estatísticas por grande área de C & T devem ser repartidos por "ciências exactas e naturais", "engenharia e tecnologia", "ciências da saúde", "ciências agrárias", "ciências sociais" e "ciências humanas".

5.4. Os resultados das estatísticas por classes de dimensão da Empresa devem ser repartidos pelas seguintes classes de dimensão: "0 empregados", "1 - 9 empregados", "10 - 49 empregados", "50 - 249 empregados", "250 - 499 empregados", "500 e mais empregados".

5.5. Os resultados das estatísticas por fontes de financiamento devem ser repartidos por "sector das Empresas", "sector do Estado", "sector das Instituições Privadas sem Fins Lucrativos", "sector do ensino superior" e "Estrangeiro".

5.6. Os resultados das estatísticas por categoria de I & D devem ser repartidos por "investigação fundamental", "investigação aplicada" e "desenvolvimento experimental".

5.7. Os resultados das estatísticas por tipo de custos devem ser repartidos por "despesas correntes (despesas com pessoal e outras)" e "despesas de capital".

5.8. Os resultados das estatísticas por objectivo socioeconómico devem ser repartidos de acordo com a nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS), a nível de capítulo.

5.9. Os resultados das estatísticas por grupo etário devem ser repartidos pelas seguintes classes etárias (em anos): "até 25", "25 - 34", "35 - 44", "45 - 54", "55 - 64", "65 e mais".

5.10. Os resultados das estatísticas por nacionalidade devem ser repartidos pelas seguintes categorias: "nacional", "nacional de outros Estados-Membros da UE", "nacional de outros países europeus", "nacional de países da América do Norte", "nacional de países da América Central e do Sul"; "nacional de países asiáticos", "nacional de países africanos", "outra nacionalidade".

5.11. Os resultados das estatísticas por actividade económica (CAE Rev. 1.1) devem ser repartidos pelas seguintes divisões, grupos, classes e agregados da CAE Rev. 1.1 (tal como enumerados no Manual de Frascati):

"01, 02, 05", "10, 11, 12, 13, 14", "15 a 37", "15 + 16", "15", "16", "17 + 18 + 19", "17", "18", "19", "20 + 21 + 22", "20", "21", "22", "23 + 24 + 25", "23", "23 menos 23.2", "23.2", "24","24 menos 24.4", "24.4", "25", "26", "27", "27.1 a 27.3 + 27.51 + 27.52" "27.4 + 27.53 + 27.54", "28 a 35", "28", "29", "29.11""29.3 + 29.4 + 29.5 + 29.6", "29.4", "29.6", "30", "31", "31.1", "31.2", "31.3", "31.4", "31.5", "31.6", "32", "32.1", "32.2", "32.3", "33", "33,1", "33.2", "33.3", "33.4", "33.5", "34", "35", "35.1", "35.2", "35.3", "35.4 + 35.5", "36", "36.1", "36.2 a 36.5","37", "40, 41", "45", "50 a 99", "50, 51, 52", "55", "60, 61, 62, 63, 64", "64.2", "60 a 64 menos 64.2", "65, 66, 67", "70, 71, 72, 73, 74", "72", "72.2", "73", "74", "74.2 + 74.3", "75 a 99", "01 a 99".

6. Os conceitos e as definições referentes às estatísticas definidas na presente secção são os que constam do Manual de Frascati.

7. A Comissão e/ou os Estados-Membros efectuarão, numa base voluntária, estudos-piloto sobre os seguintes temas, entre outros:

a) Repartição mais pormenorizada do número de investigadores no sector das Empresas;

b) Número de "spin-offs" ou outros indicadores de produção científica resultantes da actividade de investigação gerados pelos investigadores no sector do ensino superior;

c) Repartição mais pormenorizada da categoria "fontes de financiamento - estrangeiro" (referida no ponto 5.5) em "empresa estrangeira", "outros sectores públicos nacionais", "instituições privadas sem fins lucrativos", "ensino superior", "Comissão Europeia", "organizações internacionais" e "outras";

d) Indicadores de globalização da I & D.

Secção 2 Estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORDS)

1. Devem ser elaboradas as seguintes estatísticas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Todas as variáveis devem ser transmitidas anualmente.

3. O primeiro ano de referência em relação ao qual deverão ser elaboradas estatísticas é o ano civil de 2004. Na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas elaboradas para o primeiro ano de referência.

4. Os resultados serão transmitidos num prazo de seis meses a contar do final do ano civil do período de referência para a variável 21.0 (incluindo todas as repartições) e 12 meses para a variável 21.1 (incluindo todas as repartições). A transmissão dos resultados para a variável 21.1, de acordo com a nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS), a nível de sub-capítulo, é facultativa.

5. Produção dos resultados:

5.1. Os resultados das estatísticas elaboradas para as variáveis 21.0 e 21.1 devem ser repartidos de acordo com a nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS), a nível de capítulo.

5.2. Os resultados das estatísticas elaboradas para a variável 21.1 devem ser repartidos de acordo com a nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS), a nível de sub-capítulo.

6. Os conceitos e as definições referentes às estatísticas definidas na presente secção são os que constam do Manual de Frascati.

Secção 3 Outras estatísticas sobre ciência e tecnologia

O trabalho relacionado com as outras áreas das estatísticas sobre ciência e tecnologia deve incidir, entre outros domínios, sobre:

a) Estatísticas sobre recursos humanos em ciência e tecnologia (incluindo estatísticas repartidas por sexo e sobre a mobilidade) (RHCT): desenvolvimento e aplicação de um quadro abrangente para as estatísticas sobre RHCT, sobretudo através de uma melhor utilização de fontes de dados nacionais e internacionais já existentes (tendo igualmente em conta o Sistema Estatístico Europeu). É necessário dar atenção especial aos aspectos relativos ao sexo.

b) Estatísticas sobre patentes: desenvolvimento e aplicação de um quadro abrangente para as estatísticas sobre patentes através da produção regular de estatísticas e indicadores sobre patentes, a nível nacional e internacional, com base nas informações disponibilizadas pelos institutos de patentes nacionais e internacionais.

c) Estatísticas sobre sectores industriais de alta intensidade tecnológica e serviços intensivos em conhecimento: desenvolvimento e aplicação de um quadro abrangente para as estatísticas sobre indústrias de alta tecnologia e serviços baseados no conhecimento, principalmente através de uma melhor utilização de fontes de dados nacionais e internacionais já existentes (inclusive no Sistema Estatístico Europeu). Este trabalho engloba ainda a identificação e a classificação de actividades e produtos, a medição do desempenho económico dessas actividades e respectivo contributo para o desempenho da economia na sua globalidade.

d) Outras estatísticas sobre ciência e tecnologia: os trabalhos suplementares de desenvolvimento e implementação estão relacionados, nomeadamente, com as estatísticas sobre biotecnologia, nanotecnologia, balanças tecnológicas de pagamentos, e outras repartições de estatísticas já existentes em classes de dimensão da empresa ou outras áreas.

Quanto aos domínios enunciados na presente secção, os dados necessários serão obtidos, principalmente, a partir de fontes estatísticas já existentes ou outras fontes de informação estatística (por exemplo, no domínio das estatísticas sociais ou económicas).