32004R0737

Regulamento (CE) n.° 737/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que altera as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004

Jornal Oficial nº L 116 de 22/04/2004 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 737/2004 da Comissão

de 21 de Abril de 2004

que altera as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) 443/2004 da Comissão(3) fixou as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004.

(2) O Reino Unido apresentou um pedido de transferência das quantidades a que se refere a obrigação de entrega para o Zimbabué entre os períodos de entrega de 2003/2004 e 2004/2005, em virtude da ocorrência de um erro administrativo na codificação dos pedidos de certificados de importação respeitantes ao país em causa. O referido erro determinou a emissão efectiva de certificados respeitantes a um excesso de 6858,11 toneladas relativamente à quantidade a que se refere a obrigação de entrega fixada para o Zimbabué para o período de entrega de 2003/2004.

(3) Dado que a transferência de 6858,11 toneladas da quantidade a que se refere a obrigação de entrega para o Zimbabué relativa ao período de entrega de 2004/2005 para a quantidade correspondente relativa ao período de entrega de 2003/2004 não determina perturbações ao regime de abastecimento referido no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é oportuno alterar a quantidade a que se refere a obrigação de entrega fixada para o Zimbabué para o período de entrega de 2003/2004.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do acordo com a Índia de produtos do código NC 1701, as quantidades, expressas em equivalente de açúcar branco, relativas ao período de entrega de 2003/2004, por país de exportação, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n° 443/2004, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25.

(3) JO L 72 de 11.3.2004, p. 52.

ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco

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