32004R0735

Regulamento (CE) n.° 735/2004 da Comissão, de 20 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1972/2003 relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Jornal Oficial nº L 114 de 21/04/2004 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão

de 20 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1972/2003 relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) No contexto do exame em curso dos riscos associados aos produtos constantes da lista estabelecida no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003, verificou-se ser necessário introduzir algumas alterações a essa lista.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1972/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro travessão, relativo a Chipre, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidos os códigos NC 0402 10, 0402 21, 0406, 1509 e 1510;

b) " 1517 " é substituído por " 1517 10 10, 1517 90 10, 1517 90 91, 1517 90 99 ";

c) São inseridos os códigos NC 2008 30 55 e 2008 30 75;

2. O segundo travessão, relativo à República Checa, é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o código NC 1517;

b) São inseridos os códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 2008 30 55 e 2008 30 75;

3. O terceiro travessão, relativo à Estónia, é alterado do seguinte modo:

a) " 1517 " é substituído por " 1517 10 10, 1517 10 90, 1517 90 10, 1517 90 99 ";

b) São inseridos os códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 1602 32 11, 2008 30 55 e 2008 30 75;

4. O quarto travessão, relativo à Hungria, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidos os códigos NC 0203 11 10, 0203 21 10 e 1517;

b) São inseridos os códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 2008 30 55 e 2008 30 75;

5. O quinto travessão, relativo à Letónia, é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o código NC 1517;

b) São inseridos os códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 0207 12 10, 1602 32 11, 2008 30 55 e 2008 30 75;

6. O sexto travessão, relativo à Lituânia, é alterado do seguinte modo:

a) " 1517 " é substituído por " 1517 90 10 e 1517 90 99 ";

b) São inseridos os códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 1602 32 11, 2008 30 55 e 2008 30 75;

7. O sétimo travessão, relativo a Malta, é alterado do seguinte modo:

a) " 1517 " é substituído por " 1517 10 10, 1517 10 90, 1517 90 10, 1517 90 91, 1517 90 99 ";

b) São inseridos os códigos NC 0201 30 00, 0202 30 10, 0202 30 50, 2008 30 55 e 2008 30 75;

8. O oitavo travessão, relativo à Polónia, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidos os códigos NC 0203 11 10, 0203 21 10, 1517 e 2008 20;

b) São inseridos os códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 0207 14 10, 0207 14 70, 1602 32 11, 2008 30 55 e 2008 30 75;

9. O nono travessão, relativo à Eslováquia, é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o código NC 1517;

b) São inseridos os códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 2008 30 55 e 2008 30 75;

10. O décimo travessão, relativo à Eslovénia, é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidos os códigos NC 0203 11 10, 0203 21 10, 0402 10, 0402 21, 0405 10, 0405 20 10, 0405 20 30, 0405 90, 0406, 0408 11 80, 0408 91 80 e 1517;

b) São inseridos os códigos NC 0207 14 50, 0202 30 10, 0202 30 50, 2008 30 55 e 2008 30 75.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da entrada em vigor, sob reserva dessa entrada em vigor, do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 293 de 10.11.2003, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 (JO L 39 de 11.2.2004, p. 13).