Regulamento (CE) n.° 730/2004 da Comissão, de 19 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia
Jornal Oficial nº L 113 de 20/04/2004 p. 0008 - 0013
Regulamento (CE) n.o 730/2004 da Comissão de 19 de Abril de 2004 que adapta o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão(1) fixa, por Estado-Membro, o limiar da dimensão económica das explorações da amostra que caem no âmbito da observação da rede de informação contabilística agrícola. (2) O número de explorações da amostra a seleccionar por Estado-Membro e por circunscrição encontra-se fixado no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82. (3) Tendo em vista a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros"), devem ser fixados os limiares para os novos Estados-Membros e o número de explorações da amostra por circunscrição dos novos Estados-Membros. (4) Deve ser fixado, igualmente, o prazo para a transmissão dos primeiros planos de selecção aprovados respeitantes aos novos Estados-Membros. (5) Por conseguinte, deve o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 ser alterado em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o Para o exercício contabilístico de 2004 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2004) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Ao artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:"A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem transmitir à Comissão os seus planos de selecção correspondentes ao exercício contabilístico de 2004 antes de 30 de Novembro de 2004.". 3. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia. O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 659/2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 95). ANEXO "Anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"