32004R0687

Regulamento (CE) n.° 687/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 639/2003 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0013 - 0014


Regulamento (CE) n.o 687/2004 da Comissão

de 14 de Abril de 2004

que adapta o Regulamento (CE) n.o 639/2003 em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em virtude da adesão à Comunidade, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, afigura-se necessário efectuar adaptações técnicas e linguísticas ao Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação(1).

(2) O Regulamento (CE) n.o 639/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Se o veterinário oficial do ponto de saída considerar que as exigências estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, certificará esse facto através da uma das seguinte menções:

- Resultados de los controles de conformidad con el artículo 2 del Reglamento (CE) n° 639/2003 satisfactorios

- Výsledky kontrol podle clánku 2 narízení (ES) c. 639/2003 jsou uspokojivé

- Resultater af kontrollen efter artikel 2 i forordning (EF) nr. 639/2003 er tilfredsstillende

- Ergebnisse der Kontrollen nach Artikel 2 der Verordnung (EG) Nr. 639/2003 zufriedenstellend

- Määruse (EÜ) nr 639/2003 artiklis 2 osutatud kontrollide tulemused rahuldavad

- Αποτελέσματα των ελέγχων βάσει του άρθρου 2 του κανονισμού (EK) αριθ. 639/2003 ικανοποιητικά

- Results of the checks pursuant to Article 2 of Regulation (EC) No 639/2003 satisfactory

- Résultats des contrôles visés à l'article 2 du règlement (CE) n° 639/2003 satisfaisants

- Risultati dei controlli conformi alle disposizioni dell'articolo 2 del regolamento (CE) n. 639/2003

- Regulas (EK) Nr. 639/2003 2. panta mineto parbauu rezultati ir apmierinosi

- Reglamento (EB) Nr.639/2003 2 straipsnyje numatytu patikrinimu rezultatai yra patenkinami

- A 639/2003/EK rendelet 2. cikkében eloirányzott ellenorzések eredményei kielégítok

- Rizultati tal-kontrolli konformi mal-artikolu 2 tar-regolament (KE) nru 639/2003 sodisfacenti

- Bevindingen bij controle overeenkomstig artikel 2 van Verordening (EG) nr. 639/2003 bevredigend

- Wyniki kontroli, o której mowa w art. 2 rozporzadzenia (WE) nr 639/2003 zadowalajace.

- Resultados dos controlos satisfatórios nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003

- Výsledky kontrol podla clánku 2 nariadenia (ES) c. 639/2003 uspokojivé

- Rezultati kontrol, izhajajoci iz clena 2 Uredbe st. 639/2003 so zadovoljivi

- Asetuksen (EY) N:o 639/2003 2 artiklan mukaisen tarkastuksen tulos tyydyttävä

- Resultaten av kontrollen enligt artikel 2 i förordning (EG) nr 639/2003 är tillfredsställande,

bem como da aposição do seu carimbo e da sua assinatura no documento que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade, quer na casa J do exemplar de controlo T 5 quer no sítio mais adequado do documento nacional."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 93 de 10.4.2003, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2187/2003 (JO L 327 de 16.12.2003, p. 15).