Regulamento (CE) n.° 668/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera certos anexos do Regulamento (CE) n.° 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de subprodutos animais de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 112 de 19/04/2004 p. 0001 - 0087
Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão de 10 de Março de 2004 que altera certos anexos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à importação de subprodutos animais de países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 28.o, o n.o 3 do seu artigo 29.o e o n.o 1 do seu artigo 32.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que determinados produtos transformados que possam ser utilizados em matérias para alimentação animal e em alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos podem ser importados para a Comunidade, desde que preencham os requisitos pertinentes daquele regulamento. (2) No seguimento do parecer do Comité Científico Director de 10 e 11 de Maio de 2001 relativo à segurança do colagénio, é conveniente estabelecer as condições de higiene específicas aplicáveis à transformação e à comercialização do colagénio que possa ser utilizado enquanto matéria para a alimentação animal. Por conseguinte, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, que estabelece os requisitos de higiene específicos aplicáveis à transformação e à introdução no mercado de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal deve ser alterado em conformidade. (3) O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os requisitos aplicáveis à introdução no mercado de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e subprodutos técnicos. É necessário alterar o referido anexo para introduzir algumas alterações técnicas, incluir a aplicação dos requisitos de marcação, previstos no artigo 28.o do referido regulamento, aos subprodutos destinados a alimentos para animais de companhia derivados de animais tratados com certas substâncias e clarificar os requisitos de importação aplicáveis aos derivados de gorduras e a certos produtos transformados associados à produção de alimentos para animais de companhia, conhecidos como "vísceras organolépticas" (flavouring innards). Consequentemente, o anexo VIII deve ser alterado em conformidade. (4) O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece um certificado sanitário-modelo para a importação de certos subprodutos animais e produtos deles derivados provenientes de países terceiros. É necessário alterar o referido anexo para criar certificados-modelo de importação adicionais e para rever os modelos existentes, a fim de introduzir algumas alterações técnicas, incluindo considerações em matéria de saúde animal. Consequentemente, o anexo X deve ser alterado em conformidade. (5) O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Tendo por objectivo a clareza da legislação comunitária, essas listas devem, no futuro próximo, ser consolidadas e articuladas com as listas dos países dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar produtos de diversas espécies animais, que já se encontram estabelecidas ao abrigo da legislação comunitária, por motivos de saúde pública e de saúde animal. Entretanto, é já conveniente clarificar e actualizar as referências às listas mencionadas, constantes do anexo XI, pelo que o anexo XI deve ser alterado em conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1774/2002 Os anexos I, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. (2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 1. ANEXO Os anexos I, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) A definição número 40 passa a ter a seguinte redacção: "'Unidade de alimentos para animais de companhia', uma unidade que produz alimentos para animais de companhia, ossos de couro ou vísceras organolépticas, na qual certos subprodutos animais são utilizados para a preparação desses alimentos para animais de companhia, ossos de couro ou vísceras organolépticas;" b) É aditada a seguinte definição número 64: "'Vísceras organolépticas (flavouring innard)', um produto transformado de origem animal, líquido ou desidratado, utilizado para reforçar os valores de palatabilidade dos alimentos para animais de companhia." 2. O anexo VII é alterado do seguinte modo: a) O capítulo II é alterado do seguinte modo: i) a alínea d) do n.o 9 do ponto C passa a ter a seguinte redacção: "d) Vierem acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 1 do anexo X." b) O capítulo III é alterado do seguinte modo: i) a alínea a) do n.o 3 do ponto C passa a ter a seguinte redacção: "a) Forem provenientes de países terceiros constantes da lista das partes V e VI do anexo XI, conforme pertinente;" ii) a alínea d) do n.o 3 do ponto C passa a ter a seguinte redacção: "d) Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 4B do anexo X." c) O capítulo IV é alterado do seguinte modo: i) a alínea e) do n.o 2 do ponto B passa a ter a seguinte redacção: "e) Vierem acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 10A do anexo X." ii) a alínea d) do n.o 3 do ponto C passa a ter a seguinte redacção: "d) Vier acompanhado por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 9 do anexo X." d) O capítulo VI é alterado do seguinte modo: i) a alínea d) do n.o 4 do ponto C passa a ter a seguinte redacção: "d) Vierem acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo dos capítulos 11 e 12 do anexo X, conforme pertinente." e) O capítulo VII é alterado do seguinte modo: i) a alínea d) do n.o 3 do ponto B passa a ter a seguinte redacção: "d) Vier acompanhado por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 12 do anexo X." f) O capítulo VIII é alterado do seguinte modo: i) a alínea b) do n.o 1 do ponto A passa a ter a seguinte redacção: "b) Cozedura contínua com vapor a 145 °C durante 30 minutos a 4 bar;" ii) a alínea d) do n.o 2 do ponto B passa a ter a seguinte redacção: "d) Vier acompanhado por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 12 do anexo X." g) São aditados os seguintes capítulos IX e X: "CAPÍTULO IX Requisitos específicos aplicáveis ao colagénio Além das condições gerais do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições: A. Normas de transformação 1. O colagénio deve ser produzido através de um processo que garanta que as matérias não transformadas da categoria 3 sejam submetidas a um tratamento que envolva a lavagem, o ajuste do pH utilizando um ácido ou uma base, seguido de uma ou mais lavagens, filtragem e extrusão. Após esse tratamento, o colagénio pode ser submetido a um processo de secagem. 2. É proibida a utilização de conservantes, com excepção dos autorizados pela legislação comunitária. 3. O colagénio deve ser acondicionado, embalado, armazenado e transportado em condições de higiene satisfatórias. Em especial: a) Deve dispor-se de uma sala para a armazenagem dos materiais de acondicionamento e embalagem; b) O acondicionamento e a embalagem têm de ser realizados numa sala ou num local destinado a esse efeito; e c) No rótulo do acondicionamento e das embalagens que contenham colagénio deve ser aposta a menção 'Colagénio adequado para consumo animal'. B. Importação 4. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de colagénio se este: a) For proveniente de um país terceiro constante da lista comunitária estabelecida na parte XI do anexo XI; b) For proveniente de uma unidade constante da lista referida no n.o 4 do artigo 29.o; c) Tiver sido produzido em conformidade com o presente regulamento; e d) Vier acompanhado por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 11 do anexo X." "CAPÍTULO X Requisitos específicos aplicáveis aos ovoprodutos Além das condições gerais do capítulo I são aplicáveis as seguintes condições: A. Normas de transformação 1. Os ovoprodutos devem ter sido: a) Submetidos a qualquer dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7; ou b) Submetidos a um método e respeitar parâmetros que assegurem que os produtos cumprem as normas microbiológicas estabelecidas no n.o 10 do capítulo I; ou c) Tratados em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 89/437/CEE do Conselho(1), relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos. B. Importação 2. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de ovoprodutos se estes: a) Forem provenientes de um país terceiro constante da lista comunitária estabelecida na parte XVI do anexo XI; b) Forem provenientes de uma unidade constante da lista referida no n.o 4 do artigo 29.o; c) Tiverem sido produzidos em conformidade com o presente regulamento; e d) Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 15 do anexo X." 3. O anexo VIII é alterado do seguinte modo: a) O capítulo IV passa a ter a seguinte redacção: "CAPÍTULO IV Requisitos aplicáveis ao sangue e aos produtos derivados de sangue utilizados para fins técnicos, incluindo farmacêuticos, para diagnóstico in vitro e como reagentes de laboratório, com exclusão do soro de equídeo A. Importação 1. A importação de sangue está sujeita aos requisitos previstos no capítulo XI. 2. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos derivados de sangue se estes: a) Forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte VI do anexo XI; b) Forem provenientes de uma unidade aprovada pela autoridade competente do país terceiro, que satisfaça as condições específicas estabelecidas no presente regulamento; e c) Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 4C do anexo X. 3. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos derivados de sangue, se estes forem originários de um país terceiro ou de regiões destes: se: a) No caso dos produtos derivados de sangue provenientes de ruminantes: i) os animais e produtos forem provenientes de uma região na qual não tenha sido registado qualquer caso de febre aftosa, estomatite vesiculosa, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, febre do vale do Rift, peste equina e febre catarral dos ovinos(2) há 12 meses e na qual não seja praticada há, pelo menos, 12 meses a vacinação contra essas doenças nas espécies sensíveis, e em proveniência da qual seja autorizada, em conformidade com a legislação comunitária, a importação de ruminantes das espécies especificadas. O sangue com o qual esses produtos foram fabricados deve ter sido colhido: - em matadouros aprovados em conformidade com a legislação comunitária, - em animais vivos, em instalações aprovadas em conformidade com a legislação comunitária; ou - em matadouros aprovados e controlados pela autoridade competente do país terceiro. Nesse caso, o endereço e o número de aprovação dos matadouros em questão devem ser comunicados à Comissão e aos Estados-Membros ou constar das informações fornecidas no certificado; ou ii) os produtos tiverem sido submetidos a um dos tratamentos a seguir indicados, que garanta a ausência dos agentes patogénicos das doenças dos ruminantes referidas na subalínea i): - tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia, - irradiação a 2,5 megarad ou por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia, - alteração do pH para 5 durante duas horas, seguida de um ensaio de eficácia, - tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia, ou - qualquer outro tratamento prescrito de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o; iii) em derrogação à subalínea ii) supra, um Estado-Membro pode permitir a importação de países com animais seropositivos à febre catarral dos ovinos, de sangue e produtos derivados de sangue para fins técnicos, incluindo farmacêuticos, para diagnóstico in vitro e como reagentes de laboratório, desde que a unidade técnica aprovada de destino final se situe no mesmo Estado-Membro; a remessa deve ser enviada directamente para essa unidade, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias, incluindo a eliminação segura de resíduos e de matérias não transformadas ou excedentes, por forma a evitar qualquer risco de propagação das doenças aos animais ou seres humanos; ou b) No caso dos produtos derivados de sangue provenientes de animais dos taxa Proboscidae e Artiodactyla, e respectivos cruzamentos, com excepção dos ruminantes: i) os animais e produtos forem provenientes de uma região na qual não tenha sido registado, nas espécies sensíveis, qualquer caso de febre aftosa, doença vesiculosa dos suínos, peste equina, peste suína clássica, peste suína africana, peste bovina, peste dos pequenos ruminantes, doença de Newcastle ou gripe aviária há 12 meses e na qual não seja praticada há, pelo menos, 12 meses a vacinação contra essas doenças, ou ii) os produtos tiverem sido submetidos a um dos tratamentos a seguir indicados, que garanta a ausência dos agentes patogénicos das doenças referidas na subalínea i): - tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia, - irradiação a 2,5 megarad ou por radiações gama, seguida de um ensaio de eficácia, - tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90 °C em toda a massa, seguido de um ensaio de eficácia ou - qualquer outro tratamento prescrito de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o 4. As condições específicas aplicáveis à importação de meios de diagnóstico in vitro e de reagentes de laboratório poderão ser estabelecidas, se for caso disso, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o" b) O capítulo V é alterado do seguinte modo: i) a alínea a) do n.o 2 do ponto B passa a ter a seguinte redacção: "a) For proveniente de equídeos nascidos e criados num país terceiro constante da lista da parte XIII do anexo XI;" ii) a alínea d) do n.o 2 do ponto B passa a ter a seguinte redacção: "d) Vier acompanhado por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 4A do anexo X." c) O capítulo VI é alterado do seguinte modo: i) a alínea b) do n.o 5 do ponto C passa a ter a seguinte redacção: "b) Se estes forem provenientes de um país terceiro ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro constantes da lista do ponto A da parte XIV do anexo XI, que: i) pelo menos, nos 12 meses anteriores à expedição tenham estado indemnes das seguintes doenças: - peste suína clássica, - peste suína africana, e - peste bovina; e ii) pelo menos nos 12 meses anteriores à expedição, estavam indemnes de febre aftosa e nos quais não foi praticada, nos 12 meses anteriores à expedição, a vacinação contra a febre aftosa;" ii) a alínea c) do n.o 6 do ponto C passa a ter a seguinte redacção: "c) Provierem: i) quer de um país terceiro ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro constantes da lista do ponto B da parte XIV do anexo XI e tiverem sido tratados em conformidade com o ponto 2, ou ii) quer de animais originários de outras regiões de um país terceiro ou de outros países terceiros e tiverem sido tratados em conformidade com as alíneas c) ou d) do ponto 2, ou iii) quer de ruminantes que tenham sido tratados em conformidade com o ponto 2 e sejam provenientes de um país terceiro ou, nos casos de regionalização em conformidade com a legislação comunitária, de uma parte de um país terceiro constantes da lista do ponto C da parte XIV do anexo XI. Neste caso, o certificado referido na alínea b) é substituído por uma declaração em conformidade com o modelo do capítulo 5C do anexo X, na qual se declara ou comprova a observância desses requisitos;" d) O capítulo VII é alterado do seguinte modo: i) é aditada a seguinte alínea c) ao n.o 5 do ponto B: "c) Forem provenientes um país terceiro constante da lista da parte XV, ponto A, do anexo XI." ii) a alínea a) do n.o 6 do ponto B passa a ter a seguinte redacção: "a) Constantes das listas dos pontos B e C da parte XV do anexo XI, conforme pertinente; e" e) O capítulo VIII é alterado do seguinte modo: i) É aditada a seguinte alínea c) ao n.o 3 do ponto B: "c) Forem provenientes de um país terceiro constante da lista da parte VIII do anexo XI, conforme pertinente." f) O capítulo IX passa a ter a seguinte redacção: "CAPÍTULO IX Requisitos aplicáveis aos produtos apícolas A. Matérias-primas 1. Os produtos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura: a) Não podem ser provenientes de uma zona submetida a uma proibição relacionada com a ocorrência de: i) loque americana (Paenibacillus larvae larvae), excepto se a autoridade competente tiver procedido à avaliação do risco, tendo-o considerado mínimo, tiver emitido uma autorização específica para utilização exclusiva no Estado-Membro em questão e tiver tomado todas as outras medidas necessárias para garantir que a referida doença não se propagará, ii) acariose [Acarapis woodi (Rennie)], excepto quando a zona de destino tiver obtido garantias complementares, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o da Directiva 92/65/CEE(3); iii) pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida); ou iv) Tropilaelaps spp; e b) Devem satisfazer os requisitos previstos na alínea a) do artigo 8.o da Directiva 92/65/CEE. B. Importação 2. Tendo em conta que o pequeno besouro das colmeias e os Tropilaelaps spp. não estão presentes na Comunidade, devem ser estabelecidas as salvaguardas seguintes adicionais relativas à importação de produtos apícolas. 3. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos apícolas que se destinem a ser utilizados na apicultura se estes: a) Forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte XII do anexo XI; b) i) forem novos e não tiverem sido utilizados anteriormente, e se não tiverem estado em contacto com abelhas ou produtos apícolas usados, ou ii) tiverem sido sujeitos a uma temperatura de - 12 °C ou inferior durante, pelo menos, 24 horas, ou iii) no caso da cera, se o material tiver sido refinado ou fundido antes da exportação; c) Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 13 do anexo X." g) O capítulo X é alterado do seguinte modo: i) é aditada uma nova alínea d) ao ponto 1: "d) Estes forem provenientes um país terceiro constante da lista da parte XVII do anexo XI." ii) no ponto 2, o quarto travessão da subalínea iv) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "- ter sido reduzido a cinzas durante uma hora a uma temperatura no centro do produto de, pelo menos, 800 °C antes da secagem, ou" iii) a alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "b) De uma declaração do importador em conformidade com o modelo do capítulo XVI do anexo X, pelo menos, numa língua oficial do Estado-Membro através do qual a remessa entra pela primeira vez na Comunidade e, pelo menos, numa língua oficial do Estado-Membro de destino." iv) o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Na sequência da inspecção fronteiriça prevista na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, as matérias devem ser transportadas directamente para a unidade técnica." h) O capítulo XI passa a ter a seguinte redacção: "CAPÍTULO XI Subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, de produtos farmacêuticos e outros produtos técnicos Os Estados-Membros devem autorizar a importação de subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais, incluindo alimentos para animais de companhia, a produtos farmacêuticos e a outros produtos técnicos se estes: 1. Forem provenientes de países terceiros constantes das listas das partes VI e VII, pontos A e B do anexo XI, conforme pertinente. 2. Consistirem apenas nos subprodutos animais referidos nas alíneas a) a j) do n.o 1 do artigo 6.o e/ou, quando destinados a ser utilizados em alimentos para animais de companhia, nas matérias derivadas de animais tratados, como referido no segundo parágrafo do artigo 28.o Contudo, os subprodutos animais para utilização na alimentação de animais de criação destinados à produção de peles com pêlo devem consistir nos subprodutos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 6.o e os subprodutos animais para utilização em alimentos crus para animais de companhia devem consistir apenas nos subprodutos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o 3. Tiverem sido ultracongelados na unidade de origem ou preservados em conformidade com a legislação comunitária, de forma a evitar a deterioração entre a expedição e a entrega na unidade de destino. 4. Tiverem sido objecto de todas as precauções necessárias para evitar a contaminação por agentes patogénicos. 5. Tiverem sido embalados em embalagens novas que impeçam quaisquer fugas. 6. Vierem acompanhados por um certificado em conformidade com os modelos estabelecidos nos capítulo, 8A, capítulo 8B ou capítulo 3D do anexo X. 7. Na sequência das inspecções fronteiriças previstas na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, forem transportados directamente: a) Para uma unidade de alimentos para animais de companhia ou para uma unidade técnica que tenham dado garantias de que os subprodutos animais serão apenas utilizados a fim de produzir alimentos para animais de companhia ou produtos técnicos, conforme pertinente, como especificado pela autoridade competente se necessário, e não deixarão a unidade sem serem tratados, a não ser para eliminação directa; ou b) Para uma unidade intermédia; ou c) Para um utilizador ou centro de recolha autorizados e registados, que tenham dado garantias de que os subprodutos animais serão utilizados apenas para os fins permitidos, como especificado pela autoridade competente, se necessário; e 8.1. No caso das matérias-primas destinadas à produção de alimentos para animais de companhia, derivadas de animais tratados com certas substâncias proibidas em conformidade com a Directiva 96/22/CE, como referido no segundo parágrafo do artigo 28.o do presente regulamento, estas serão: a) Marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da Comunidade, com uma cruz em carvão liquefeito ou carvão activado, em cada um dos lados exteriores de cada bloco congelado, por forma a que a marcação cubra 70 %, pelo menos, do comprimento na diagonal da face lateral do bloco congelado e tenha 10 cm, pelo menos, de largura; b) No caso das matérias que não estejam congeladas, marcadas no país terceiro, antes da entrada no território da Comunidade, através da respectiva aspersão com carvão liquefeito ou da aplicação de carvão em pó, de forma a que esse carvão seja claramente visível nas matérias; c) Transportadas directamente até: i) à unidade de alimentos para animais de companhia de destino, nos termos da alínea a) do ponto 7 supra, ou ii) a uma unidade intermédia, nos termos da alínea b) do ponto 7 supra e dessa unidade directamente até à unidade de alimentos para animais de companhia referida na subalínea i), desde que a unidade intermédia: - apenas trate matérias abrangidas pelo presente ponto 8.1, ou - apenas trate matérias destinadas a uma unidade de alimentos para animais de companhia, como referido na subalínea i); e d) Manipuladas para remover a marcação prevista nas alíneas a) e b) apenas na unidade de alimentos para animais de companhia de destino e apenas imediatamente antes da utilização das matérias para o fabrico de alimentos para animais de companhia. 8.2. Quando a remessa for constituída por matérias-primas tratadas nos termos do ponto 8.1 supra, e por outras matérias-primas não tratadas, todas as matérias-primas da remessa terão de ser marcadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 8.1 supra. 8.3. A marcação prevista nas alíneas a) e b) do ponto 8.1 e no ponto 8.2 deve permanecer visível desde a expedição até à entrega na unidade de alimentos para animais de companhia de destino." i) O capítulo XII passa a ter a seguinte redacção: "CAPÍTULO XII Gorduras animais fundidas provenientes de matérias da categoria 2, destinadas a fins oleoquímicos A. Normas de transformação 1. As gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2 destinadas a fins oleoquímicos devem ser produzidas utilizando os métodos 1 a 5, como referido no capítulo III do anexo V. 2. As gorduras animais fundidas derivadas de ruminantes devem ser depuradas, por forma a que as impurezas insolúveis totais presentes não representem mais de 0,15 % em peso. B. Importação de gorduras fundidas 3. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de gorduras fundidas derivadas de matérias da categoria 2, destinadas a serem transformadas utilizando um método que respeite, pelo menos, as normas de um dos processos descritos no capítulo III do anexo VI se estas: a) Forem provenientes de um país terceiro constante da lista comunitária estabelecida na parte IV do anexo XI; b) Tiverem sido produzidas em conformidade com o presente regulamento; e c) Vierem acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo do capítulo 10B do anexo X. 4. As gorduras fundidas devem ser transportadas por terra e/ou mar do seu país de origem directamente para um posto de inspecção fronteiriço na Comunidade. 5. Na sequência dos controlos previstos na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, as gorduras fundidas devem ser transportadas para uma unidade oleoquímica da categoria 2, onde serão transformadas em derivados de gorduras. 6. O certificado sanitário a que se refere o n.o 3 deverá declarar que: i) as gorduras fundidas não se destinarão a qualquer outra utilização que não a transformação ulterior através de um método que respeite, pelo menos, as normas de um dos processos descritos no capítulo III do anexo VI, e ii) os derivados de gorduras resultantes serão utilizados apenas em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo ou serão destinados a outras utilizações técnicas, com excepção dos cosméticos, medicamentos ou dispositivos médicos. 7. O certificado sanitário previsto no n.o 3 deve ser apresentado à autoridade competente no posto de inspecção fronteiriço do primeiro ponto de entrada da mercadoria no território da Comunidade, devendo uma cópia acompanhar a remessa até à sua chegada à unidade de destino. 8. Na sequência das inspecções previstas na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, as gorduras fundidas devem ser directamente transportadas para a unidade de destino." j) São aditados os seguintes capítulos XIII e XIV: "CAPÍTULO XIII Derivados de gorduras A. Normas de transformação 1. Se as gorduras fundidas provenientes de matérias da categoria 2 forem utilizadas na produção de derivados de gorduras, deve utilizar-se um método que respeite, pelo menos, as normas de um dos processos descritos no capítulo III do anexo VI. B. Importação 2. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de derivados de gorduras se cada remessa for acompanhada de um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido nos capítulos 14A ou 14B do anexo X. 3. O certificado sanitário a que se refere o n.o 2 deverá declarar: a) Se os derivados de gorduras provêm ou não de matérias das categorias 2 ou 3; b) No caso dos derivados de gorduras produzidos a partir de matérias da categoria 2, que os produtos: i) foram produzidos através de um método que respeite, pelo menos, as normas de um dos processos descritos no capítulo III do anexo VI, e ii) serão utilizados apenas em fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo ou serão destinados a outras utilizações técnicas, com excepção dos cosméticos, produtos farmacêuticos ou dispositivos médicos. 4. O certificado sanitário previsto no n.o 2 deve ser apresentado à autoridade competente no posto de inspecção fronteiriço do primeiro ponto de entrada da mercadoria no território da Comunidade, devendo uma cópia acompanhar a remessa até à sua chegada à unidade de destino. 5. Na sequência das inspecções fronteiriças previstas na Directiva 97/78/CE e na observância das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 8.o dessa directiva, os derivados de gorduras devem ser directamente transportados para as unidades de destino. CAPÍTULO XIV Requisitos específicos aplicáveis às vísceras organolépticas destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia Além dos requisitos aplicáveis à aprovação estabelecidos no capítulo I, são aplicáveis as condições seguintes: A. Matérias-primas 1. Apenas os subprodutos animais referidos nas alíneas a) a j) do n.o 1 do artigo 6.o podem ser utilizados na produção de produtos transformados líquidos/desidratados de origem animal utilizados para reforçar os valores de palatabilidade dos alimentos para animais de companhia. B. Normas de transformação 2. As vísceras organolépticas devem ter sido submetidas a um método de tratamento e respeitar parâmetros que assegurem que o produto cumpre as normas microbiológicas estabelecidas no n.o 6 do capítulo II do anexo VIII. Após o tratamento, devem ser tomadas todas as precauções para assegurar que o produto não seja exposto a contaminação. 3. O produto final terá de: a) Ser embalado em embalagens novas ou esterilizadas; ou b) Ser transportado a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado pela autoridade competente. C. Importação 4. Os Estados-Membros devem autorizar a importação de vísceras organolépticas se estas: a) Forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte VII, ponto C, do anexo XI; b) Forem provenientes de unidades de alimentos para animais de companhia aprovadas pela autoridade competente do país terceiro, que satisfaçam as condições específicas estabelecidas no artigo 18.o; c) Tiverem sido produzidas em conformidade com o presente regulamento; e d) Vierem acompanhadas por um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido no capítulo 3E do anexo X." 4. O anexo I passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO X CERTIFICADOS SANITÁRIOS-MODELO PARA A IMPORTAÇÃO DE CERTOS SUBPRODUTOS ANIMAIS E PRODUTOS DELES DERIVADOS PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS Notas a) Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes do presente anexo I, segundo o modelo correspondente aos subprodutos animais em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador. b) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ambas as páginas, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível. c) O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado noutras línguas, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário. d) Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas suplementares, considerar-se-á que essas páginas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação. e) Quando o certificado, incluídas as listas adicionais referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada - (número da página) de (número total de páginas) - no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente. f) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (JO L 13 de 16.1.1997, p. 28). g) A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água. h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE. CAPÍTULO 1 >PIC FILE= "L_2004112PT.001201.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.001301.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.001401.TIF"> CAPÍTULO 2A >PIC FILE= "L_2004112PT.001501.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.001601.TIF"> CAPÍTULO 2B >PIC FILE= "L_2004112PT.001701.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.001801.TIF"> CAPÍTULO 2C >PIC FILE= "L_2004112PT.001901.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.002001.TIF"> CAPÍTULO 3A >PIC FILE= "L_2004112PT.002101.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.002201.TIF"> CAPÍTULO 3B >PIC FILE= "L_2004112PT.002301.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.002401.TIF"> CAPÍTULO 3C >PIC FILE= "L_2004112PT.002501.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.002601.TIF"> CAPÍTULO 3D >PIC FILE= "L_2004112PT.002701.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.002801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.002901.TIF"> CAPÍTULO 3E >PIC FILE= "L_2004112PT.003001.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.003101.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.003201.TIF"> CAPÍTULO 4A >PIC FILE= "L_2004112PT.003301.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.003401.TIF"> CAPÍTULO 4B >PIC FILE= "L_2004112PT.003501.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.003601.TIF"> CAPÍTULO 4C >PIC FILE= "L_2004112PT.003701.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.003801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.003901.TIF"> CAPÍTULO 5A >PIC FILE= "L_2004112PT.004001.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.004101.TIF"> CAPÍTULO 5B >PIC FILE= "L_2004112PT.004201.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.004301.TIF"> CAPÍTULO 5C >PIC FILE= "L_2004112PT.004401.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.004501.TIF"> CAPÍTULO 6A >PIC FILE= "L_2004112PT.004601.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.004701.TIF"> CAPÍTULO 6B >PIC FILE= "L_2004112PT.004801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.004901.TIF"> CAPÍTULO 7A >PIC FILE= "L_2004112PT.005001.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.005101.TIF"> CAPÍTULO 7B >PIC FILE= "L_2004112PT.005201.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.005301.TIF"> CAPÍTULO 8A >PIC FILE= "L_2004112PT.005401.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.005501.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.005601.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.005701.TIF"> CAPÍTULO 8B >PIC FILE= "L_2004112PT.005801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.005901.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.006001.TIF"> CAPÍTULO 9 >PIC FILE= "L_2004112PT.006101.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.006201.TIF"> CAPÍTULO 10A >PIC FILE= "L_2004112PT.006301.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.006401.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.006501.TIF"> CAPÍTULO 10B >PIC FILE= "L_2004112PT.006601.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.006701.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.006801.TIF"> CAPÍTULO 11 >PIC FILE= "L_2004112PT.006901.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.007001.TIF"> CAPÍTULO 12 >PIC FILE= "L_2004112PT.007101.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.007201.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.007301.TIF"> CAPÍTULO 13 >PIC FILE= "L_2004112PT.007401.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.007501.TIF"> CAPÍTULO 14A >PIC FILE= "L_2004112PT.007601.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.007701.TIF"> CAPÍTULO 14B >PIC FILE= "L_2004112PT.007801.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.007901.TIF"> CAPÍTULO 15 >PIC FILE= "L_2004112PT.008001.TIF"> >PIC FILE= "L_2004112PT.008101.TIF"> CAPÍTULO 16 >PIC FILE= "L_2004112PT.008201.TIF">" 5. O anexo XI passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO XI Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano A inclusão de um país numa das seguintes listas é condição necessária mas não suficiente para a importação dos produtos em questão desse país. As importações têm igualmente de cumprir os requisitos pertinentes em matéria de saúde animal e de saúde pública. PARTE I Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de leite e produtos à base de leite (certificados sanitários dos capítulos 2A, 2B e 2C) Países terceiros enumerados na coluna B ou na coluna C do anexo da Decisão 95/340/CE da Comissão(1). PARTE II Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de proteínas animais transformadas (com excepção da farinha de peixe) (certificado sanitário do capítulo 1) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho(2). PARTE III Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de farinha de peixe e de óleo de peixe (certificados sanitários dos capítulos 1 e 9) Países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296/CE da Comissão(3). PARTE IV Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de gorduras animais fundidas (excepto óleo de peixe)(certificados sanitários dos capítulos 10A e 10B) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE. PARTE V Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos derivados de sangue para alimentação animal (certificado sanitário do capítulo 4B) A. Produtos derivados de sangue de ungulados: Países terceiros ou partes de países enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, a partir dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies. B. Produtos derivados de sangue de outras espécies: Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE. PARTE VI Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de matérias-primas, incluindo produtos derivados de sangue (excepto de equídeos) destinados a fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos (certificados sanitários dos capítulos 4C e 8B) A. Produtos derivados do sangue: 1. Produtos derivados de sangue de ungulados: Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, a partir dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies. 2. Produtos derivados de sangue de outras espécies: Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE. B. Matérias-primas (excepto produtos derivados de sangue) para uso farmacêutico: Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, no anexo da Decisão 94/85/CEE da Comissão(4) ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE da Comissão(5) e os países seguintes: - (JP) Japão, - (PH) Filipinas, e - (TW) Taiwan. C. Matérias-primas para fins técnicos, com excepção de usos farmacêuticos: Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, a partir dos quais são autorizadas as importações dessa categoria de carne fresca das respectivas espécies, no anexo da Decisão 94/85/CEE ou no anexo da Decisão 2000/585/CE. PARTE VII A Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos transformados para animais de companhia (certificados sanitários dos capítulos 3B e 8A) A. Subprodutos animais provenientes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, incluindo animais de criação e animais selvagens: Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, a partir dos quais são autorizadas as importações dessa categoria de carne fresca das respectivas espécies e os seguintes países, no que diz respeito aos subprodutos especificados: - subprodutos animais provenientes da Bulgária (BG), Letónia (LV), Roménia (RO), [(Eslovénia (SI)], no que diz respeito às matérias de suínos, - países da América do Sul e da África Austral ou partes desses países em que a carne desossada, submetida a maturação das espécies correspondentes seja autorizada, no que diz respeito à carne desossada submetida a maturação (incluindo diafragma) e/ou miudezas aparadas submetidas a maturação, provenientes de bovinos, caprinos, ovinos e caça (animais selvagens ou de criação). B. Matérias-primas provenientes de aves de capoeira, incluindo ratites: Países terceiros ou partes de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira, enumerados no anexo I da Decisão 94/984/CE da Comissão(6) e/ou no anexo I da Decisão 2000/609/CE da Comissão(7). C. Matérias-primas provenientes de peixes: Países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296/CE da Comissão. D. Matérias-primas provenientes de outras espécies, incluindo caça de penas, outros mamíferos terrestres selvagens e leporídeos: Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE ou no anexo I da Decisão 2000/585/CE, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam importações de carne fresca das mesmas espécies. PARTE VII B Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos crus para animais de companhia, destinados a expedição para a Comunidade Europeia, para venda directa ou subprodutos animais destinados à alimentação de animais para produção de peles com pêlo (certificado sanitário do capítulo 3D) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, no anexo I da Decisão 94/984/CE ou no anexo I da Decisão 2000/609/CE, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso. No caso das matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296/CE. PARTE VII C Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de vísceras organolépticas para utilização no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para a Comunidade Europeia (certificado sanitário do capítulo 3E) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, no anexo I da Decisão 94/984/CE ou no anexo I da Decisão 2000/609/CE, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso. No caso das vísceras organolépticas provenientes de matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296/CE. PARTE VIII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de cerdas de suíno (certificados sanitários dos capítulos 7A e 7B) A. No caso das cerdas de suíno não tratadas, países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, indemnes de peste suína africana nos últimos 12 meses. B. No caso das cerdas de suíno tratadas, países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, que poderão não ter estado indemnes de peste suína africana nos últimos 12 meses. PARTE IX Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de chorume para tratamento do solo A. Produtos transformados à base de chorume: Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE. B. Chorume transformado de equídeos: Países terceiros enumerados na parte I do anexo II da Decisão 79/542/CEE, para os equídeos vivos. C. Chorume não transformado proveniente de aves de capoeira: Países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 94/984/CE. PARTE X Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro (certificados sanitários dos capítulos 3A, 3B e 3C) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE e os países seguintes: "(LK) Sri Lanca(8) (JP) Japão(9) (TW) Taiwan(10)" PARTE XI Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de gelatina, proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico (certificados sanitários dos capítulos 11 e 12) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE e os países seguintes: "(KR) República da Coreia(11) (MY) Malásia(12) (PK) Paquistão(13) (TW) Taiwan(14)" PARTE XII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos apícolas (certificado sanitário do capítulo 13) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE. PARTE XIII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de soro de equídeo (certificado sanitário do capítulo 4A) Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão(15), a partir dos quais é permitida a importação de cavalos para abate. PARTE XIV Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de couros e peles de ungulados (certificados sanitários dos capítulos 5A, 5B e 5C) A. Para couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados, países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca das mesmas espécies. B. Para couros e peles tratados de ungulados, países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE. C. Para couros e peles tratados de ruminantes destinados a expedição para a Comunidade Europeia, conservados separados durante 21 dias ou transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação, qualquer país terceiro. PARTE XV Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de troféus de caça (certificados sanitários dos capítulos 6A e 6B) A. Para troféus de caça tratados de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles, qualquer país terceiro. B. Para troféus de caça de aves, constituídos por partes inteiras não tratadas, países terceiro enumerados no anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira, e os países seguintes: "(GL) Gronelândia (TN) Tunísia." C. Para troféus de caça de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas, países terceiros enumerados nas colunas adequadas para carne fresca de ungulados, na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, incluindo quaisquer restrições estabelecidas na coluna de observações especiais relativas a carne fresca. PARTE XVI Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de ovoprodutos não destinados ao consumo humano, que possam ser utilizados como matéria para a alimentação animal (certificado sanitário do capítulo 15) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE, e países terceiros ou partes de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira, enumerados no anexo I da Decisão 94/984/CE e/ou no anexo I da Decisão 2000/609/CE. PARTE XVII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de ossos e de produtos à base de ossos (com exclusão de farinha de ossos), de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo (declaração do capítulo 16) Qualquer país terceiro. (1) JO L 200 de 24.8.1995, p. 38. (2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. (3) JO L 196 de 24.7.1997, p. 82. (4) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. (5) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1. (6) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11. (7) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. (8) Exclusivamente ossos de couro fabricados a partir de couros e peles de ungulados. (9) Exclusivamente alimentos transformados para peixes ornamentais. (10) Exclusivamente alimentos transformados para peixes ornamentais. (11) Apenas gelatina. (12) Apenas gelatina. (13) Apenas gelatina. (14) Apenas gelatina. (15) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1." (1) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. (2) Incluem-se países com ruminantes seropositivos. (3) Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).