32004R0667

Regulamento (CE) n.° 667/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera pela trigésima segunda vez o Regulamento (CE) n.° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0110 - 0111


Regulamento (CE) n.o 667/2004 da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que altera pela trigésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 524/2004(2), e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2) Em 31 de Março de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2) JO L 83 de 20.3.2004, p. 36.

ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica "Pessoas colectivas, grupos e entidades", a menção "Ansar al-Islam (aliás devotos do Islão, Jund al-Islam, soldados do Islão, apoiantes curdos do Islão, apoiantes do Islão no Curdistão, seguidores do Islão no Curdistão, talibãs do Curdistão); local: nordeste do Iraque" é substituída pelo seguinte:

"Ansar al-Islam [aliás a) Devotees of Islam (devotos do Islão); b) Jund al-Islam, c) Soldiers of Islam (soldados do Islão), d) Kurdistan Supporters of Islam (apoiantes curdos do Islão), e) Supporters of Islam in Kurdistan (apoiantes do Islão no Curdistão), f) Followers of Islam in Kurdistan (seguidores do Islão no Curdistão), g) Kurdish Taliban (talibãs do Curdistão), h) Soldiers of God (soldados de Deus), i) Ansar al-Sunna Army (exército Ansar al-Sunna), j) Jaish Ansar al-Sunna, k) Ansar al-Sunna]; local: nordeste do Iraque."