32004R0659

Regulamento (CE) n.° 659/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0095 - 0096


Regulamento (CE) n.o 659/2004 da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, o n.o 5 do seu artigo 5.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004(2), que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho no respeitante à lista das circunscrições, a circunscrição única "Bélgica" foi dividida, nesse anexo, em três circunscrições. Por conseguinte, o número de explorações da amostra por circunscrição na Bélgica deve ser introduzido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão(3).

(2) A evolução dos procedimentos de transmissão e de controlo de dados tornou o relatório de execução do plano de selecção das explorações da amostra referido no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 obsoleto. Em consequência, o artigo 6.o e o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 devem ser suprimidos.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 6.o é suprimido.

2. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

3. O anexo II é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2059/2003 (JO L 308 de 25.11.2003, p. 1).

(2) Ver página 97 do presente Jornal Oficial.

(3) JO L 205 de 13.7.1982, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1555/2001 (JO L 205 de 31.7.2001, p. 21).

ANEXO

No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82, a linha relativa à Bélgica é substituída pelo seguinte:

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