32004R0658

Regulamento (CE) n.° 658/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.)

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0067 - 0094


Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003(4), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 15.o,

Após consulta do Comité Consultivo criado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente,

Considerando o seguinte:

1. PROCESSO

(1) Em 20 de Junho de 2003, o Governo espanhol informou a Comissão de que a evolução das importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) parecia exigir a adopção de medidas de salvaguarda nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 3285/94 e (CE) n.o 519/94, tendo apresentado informações que continham os elementos de prova disponíveis tal como determinados com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 519/94 e solicitado à Comissão que adoptasse medidas de salvaguarda nos termos desses instrumentos.

(2) A Espanha alegou que recentemente se tinha verificado o aumento rápido e substancial das importações do produto em causa, em termos absolutos e em termos relativos à produção e ao consumo na Comunidade. A Espanha alegou ainda que o aumento do volume das importações na Comunidade Europeia tinha tido um impacto negativo sobre o nível dos preços na Comunidade, bem como sobre a parte do mercado e o volume de vendas dos produtores comunitários, o que lhes tinha causado um prejuízo grave. Além disso, instou a Comunidade a adoptar medidas de salvaguarda com carácter urgente.

(3) A Comissão informou todos os Estados-Membros desta situação, consultando-os sobre os termos e as condições em que são efectuadas as importações, a sua evolução e a existência ou ameaça de um prejuízo grave, bem como os diferentes aspectos da situação económica e comercial no que respeita aos produtos comunitários em causa.

(4) Em 11 de Julho de 2003, a Comissão deu início a um inquérito para apurar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes com o produto importado.

(5) Em 7 de Novembro de 2003, na sequência de um inquérito preliminar, através do seu Regulamento (CE) n.o 1964/2003(5), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.)

(6) A Comissão prosseguiu o inquérito no que respeita ao produto em causa e avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, os representantes dos países de exportação e os produtores comunitários.

(7) Alguns produtores-exportadores, produtores comunitários e importadores apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram dentro do prazo limite e que demonstraram a susceptibilidade de serem afectadas pelos resultados do processo, invocando razões específicas para serem ouvidas. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram examinadas, tendo sido tomadas em consideração para estabelecer as conclusões definitivas. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação definitiva.

2. RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR DIRECTAMENTE CONCORRENTE

2.1.1. Produto em causa

(8) Os produtos, em relação aos quais a Comissão foi informada de que a evolução das importações parecia exigir a adopção de medidas de salvaguarda, são determinadas mandarinas preparadas ou conservadas (incluindo as tangerinas e as satsumas), clementinas, wilkings e outros híbridos semelhantes de citrinos, sem adição de álcool, adicionados de açúcar (a seguir designado "o produto em causa").

(9) O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 2008 30 55 e 2008 30 75. Estes códigos NC correspondem ao produto em causa em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg e de conteúdo líquido não superior a 1 kg, respectivamente.

(10) O inquérito revelou que o produto em causa é obtido através do descasque e da segmentação em gomos de determinadas variedades de pequenos citrinos (sobretudo satsumas), que são posteriormente emergidos numa calda de açúcar (entre 14 % e 16 %). O descasque e a segmentação em gomos podem ser efectuadas manualmente ou através de máquinas.

(11) O produto em causa é produzido em embalagens de diferentes dimensões a fim de satisfazer tanto a procura no mercado de consumo como a da indústria alimentar e da restauração. A maior parte do mercado de consumo é dominado pelas embalagens com um peso líquido de 312 g/(peso líquido escorrido de 175 g), embora a parte das vendas das embalagens de 850 g/(480 g) esteja a aumentar. As embalagens maiores, nomeadamente as de 2,65 kg/(1500 g) e de 3,1 kg/(1700 g), são utilizadas pela indústria alimentar e pelo sector da restauração, sendo o formato de 2,65 kg o mais vendido.

(12) As satsumas, as clementinas e os outros citrinos de pequena dimensão são vulgarmente designados pela denominação colectiva "mandarinas". A maior parte destas diferentes variedades de frutos pode ser utilizada como frutos frescos ou para a produção de sumos ou de conservas. Todas estas variedades são similares e, com efeito, as mandarinas frescas (incluindo as tangerinas e as satsumas), as clementinas, os wilkings e os outros híbridos semelhantes de citrinos estão classificados no mesmo código NC de seis algarismos ( 0805 20 ).

(13) Alguns produtores-exportadores alegaram que não só as mandarinas em conserva, mas todos os frutos em conserva deveriam ser considerados como um único produto importado em causa.

(14) A Comissão rejeitou este argumento e confirmou que há efectivamente uma diferença entre as conservas de mandarinas e os outros tipos de conservas de frutas. Os frutos frescos que são utilizados para a obtenção de outros tipos de conservas estão classificados em outros códigos NC de seis algarismos. É verdade que o código SH 2008 abrange as conservas de mandarinas e de outros frutos, mas abrange igualmente diversos outros produtos. Por conseguinte, só por si, o facto de estar classificado no código SH 2008 não é considerado um factor importante. É verdade que os diversos tipos de conservas de frutos (quer se trate de uma só variedade ou de misturas de frutos) apresentam certas características comuns (longa duração de conservação, conservação em calda de açúcar ou em sumo de fruta, por exemplo), o sabor, a textura, o tamanho, a forma e a cor são diferentes e não podem facilmente substituir as conservas de mandarinas. Embora sejam todas produtos alimentícios, os principais destinos finais respectivos também diferem. Além disso, o processo de produção é diferente para cada tipo do produto (segundo se trate de frutos secos, descascados, triturados, cortados, segmentados ou não).

(15) Foi ainda alegado que os frutos preparados ou conservados e os frutos frescos constituem um único produto importado em causa. Esse argumento foi igualmente rejeitado. Os frutos preparados ou conservados estão classificados num código pautal diferente do dos frutos frescos (classificação pautal de quatro algarismos). Os frutos frescos não são transformados e têm uma duração de conservação limitada. São normalmente lavados, descascados, descaroçados, cortados, segmentados ou sujeitos a outras transformações pelos seus utilizadores finais. Considera-se geralmente que têm características, nomeadamente sabor, textura etc., assim como utilizações finais diferentes das dos frutos preparados e conservados.

(16) Não obstante o facto de o produto em causa poder ser produzido a partir de muitos tipos de pequenos citrinos diferentes, ser diversificado em termos de qualidade e acondicionado em embalagens imediatas de tamanhos diferentes, o inquérito da Comissão revelou que todos possuem características físicas idênticas ou similares e se destinam aos mesmos usos ou aplicações. Assim, a Comissão concluiu que o produto em causa constitui um único produto importado, classificado nos códigos NC pertinentes acima mencionados.

2.1.2. Produtos similares ou em concorrência directa

(17) A Comissão examinou se o produto produzido pelos produtores comunitários (a seguir designado "o produto similar") era similar ao produto importado em causa.

(18) Há várias qualidades do produto em causa: em geral, os que contêm aproximadamente 10 %, ou menos, de gomos partidos são considerados de qualidade superior, sendo todos os restantes considerados de "qualidade normal". Alguns exportadores e importadores que colaboraram no inquérito alegaram que as mandarinas em conserva originárias da China eram de melhor qualidade do que as originárias da União Europeia (UE), pois eram descascadas manualmente e sustentaram que as importações originárias da China continham normalmente uma menor percentagem de gomos partidos. Contudo, embora a maioria das importações seja originária da China, os elementos de prova relativos à qualidade efectiva/observada do produto em causa e do produto similar são contraditórios.

- Um importador comercializava o produto em causa de qualidade superior, mas também as marcas baratas. A verificação revelou que, em 2002, este importador adquiriu quantidades do produto de qualidade superior ligeiramente mais elevadas em Espanha do que na China e importou deste último país todos os produtos de qualidade inferior.

- A fim de assegurar a qualidade dos seus produtos e elevados padrões de higiene, os produtores comunitários investiram somas avultadas em vastos programas de modernização, sendo os respectivos processos de produção grandemente automatizados. Os produtores comunitários comunicaram que, dadas as suas preocupações quanto ao rigor dos controlos de higiene efectuados aos produtos importados durante o processo de produção de conservas, os consumidores de alguns países manifestam preferência pelas mandarinas em conserva produzidas pelos produtores comunitários.

(19) Nestas circunstâncias, a Comissão conclui, sobre este aspecto, que não há diferenças significativas, quer de qualidade efectiva quer de qualidade observada, entre o produto em causa e o produzido pelos produtores comunitários, embora existam algumas ligeiras diferenças de qualidade efectiva e de qualidade observada.

(20) Para estabelecer esta conclusão, a Comissão teve especialmente em conta os seguintes resultados do inquérito:

a) O produto importado e o produto comunitário têm a mesma classificação internacional para efeitos pautais (código SH de seis algarismos). Possuem, além disso, características físicas idênticas ou similares, nomeadamente o sabor, o tamanho, a forma e a textura. Embora existam algumas diferenças em termos de qualidade, estas não são normalmente detectadas pelos consumidores. Além disso, o facto de a origem não ser indicada no rótulo de alguns dos produtos importados vendidos no mercado europeu não permite aos consumidores distinguir o produto originário da UE do produto importado;

b) O produto importado e o produto comunitário são vendidos através de circuitos de comercialização similares ou idênticos, as informações sobre os seus preços são facilmente acessíveis aos compradores e o produto em causa e o dos produtores comunitários concorrem sobretudo em termos de preços;

c) O produto importado e o produto comunitário destinam-se a utilizações finais idênticas ou similares, sendo, por conseguinte, produtos alternativos ou de substituição e facilmente permutáveis;

d) O produto importado e o produto comunitário são ambos considerados pelos consumidores como alternativas para satisfazer uma necessidade ou procura determinada, sendo as diferenças constatadas por alguns exportadores e importadores apenas consideradas pequenas variações sem importância.

(21) Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, não obstante as diferenças alegadas no que respeita às características e às qualidades do produto acima referidas, o produto importado e o produto comunitário são "similares".

2.2. DEFINIÇÃO DE PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(22) A produção total do produto em causa na Comunidade ascendeu a cerca de 40000 toneladas durante a época de produção de conservas de 2002/2003. A totalidade da produção comunitária do produto em causa é originária de Espanha.

(23) Os oitos produtores de conservas na Comunidade que colaboraram plenamente no inquérito são membros de associações integradas na Federação Nacional de associações da indústria de conservas vegetais (FNACV) de Espanha. Durante a época 2002/2003, a produção comunitária total do produto em causa foi de 39600 toneladas, tendo os produtores acima mencionados produzido 34150 toneladas, o que representa mais de 85 % da produção total na Comunidade. As empresas em causa constituem uma parte importante da produção comunitária total, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 519/94. Consequentemente, as referidas empresas são consideradas os produtores comunitários para efeitos do presente processo.

3. AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES

3.1. INTRODUÇÃO

(24) A Comissão procedeu a um inquérito a fim de apurar se o produto em causa era importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou em relação à produção comunitária global, e/ou em condições tais que causassem ou ameaçassem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários. A este respeito, a Comissão fez incidir o inquérito nas importações do produto em causa no período mais recente relativamente ao qual há dados disponíveis. O quadro a seguir apresenta a evolução das importações no período compreendido entre 1998/1999 e 2002/2003.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2. VOLUME DAS IMPORTAÇÕES

(25) Entre 1998/1999 e 1999/2000, as importações aumentaram cerca de 7 %. No ano seguinte, a taxa de crescimento elevou-se a cerca de 16 %, com um aumento das importações de 20335 toneladas em 2000/2001. Seguiu-se um aumento brutal das importações entre 2000/2001 e 2001/2002. Estas aumentaram 120 % num único ano, passando para 44804 toneladas, um nível que é 2,5 vezes superior ao das importações em 1998/1999. Na época de produção de conservas de 2002/2003, este nível das importações permaneceu relativamente estável.

Esta evolução é confirmada pelos dados mais recentes disponíveis. As informações recentes revelam que as importações na UE durante 2003 (o período mais recente relativamente ao qual há dados disponíveis) atingiram aproximadamente 54000 toneladas, com um pico de importações superior a 17000 toneladas no último trimestre, não obstante a instituição das medidas de salvaguarda provisórias em 9 de Novembro de 2003.

(26) Em relação à produção comunitária total, as importações aumentaram de 20 % em 1998/1999 para 34 % em 2000/2001, 74 % em 2001/2002 e 113 % em 2002/2003. Esta evolução é confirmada pelos dados mais recentes disponíveis.

3.3. PARTE DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(27) Entre 1998/1999 e 2000/2001, a parte de mercado das importações aumentou de 20 % para 31 %, nível que quase duplicou - para 56 % - em 2001/2002. A parte de mercado das importações voltou a aumentar para 62 % do consumo em 2002/2003. A Comissão conclui que, em comparação com a evolução registada em anteriores épocas de produção de conservas, os aumentos mais recentes podem ser considerados súbitos, acentuados e significativos.

4. PREÇOS DE IMPORTAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Eurostat.

(28) O preço médio (cif, fronteira da UE) do produto importado aumentou 6 % entre 1998/1999 e 1999/2000, voltando a aumentar 18 % entre 1999/2000 e 2000/2001, para diminuir em seguida 13 % (para 691 euros/tonelada) em 2001/2002. Os preços médios continuaram a diminuir em 2002/2003, tendo atingido 605 euros. A Comissão nota que, embora os preços tivessem aumentado em 2000/2001, o principal aumento das importações ocorreu em 2001/2002 numa conjuntura de diminuição dos preços, os quais continuaram a diminuir em 2002/2003 (12 %).

(29) A tendência dos preços para a baixa é ainda confirmada pelos dados mais recentes disponíveis. As informações actualizadas, facultadas pelos importadores, sobre a evolução das importações, dos preços de revenda e das quantidades, no período compreendido entre Abril de 2003 e Dezembro de 2003, revelam que nesse período os preços voltaram a diminuir 13,5 %. Dado que as exportações de mandarinas em conserva são normalmente facturadas em dólares dos Estados Unidos (USD), a desvalorização do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro contribuiu para a nova diminuição do preço. A taxa de câmbio média era de 1,15 USD/euro no período compreendido entre Abril de 2003 e Dezembro de 2003 para 1,08 USD/euro no período 2002/2003, o que representa uma diminuição de 6,6 %. A diminuição global do preço, que atingiu 13,5 %, não parece poder ser totalmente atribuída à flutuação das taxas de câmbio, mas também às reduções do preço real verificadas nos meses que antecedem ou são imediatamente subsequentes à adopção das medidas provisórias.

(30) Ao avaliar as probabilidades de evolução futura dos preços, a Comissão nota igualmente que, em 5 de Janeiro de 2004, ou seja, após a adopção das medidas provisórias, o maior distribuidor de satsumas no mercado da Alemanha reduziu o preço da embalagem normal de 314 ml de 0,35 euros para 0,29 euros.

5. CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS

(31) Nos últimos cinco anos, uma série de acontecimentos provocou um aumento súbito das importações do produto em causa originário, nomeadamente, da China. Essa sucessão de acontecimentos não era previsível quando da conclusão do Uruguay Round. Importa referir que a presente análise abrange exclusivamente a China, na medida em que mais de 98 % das importações comunitárias do produto em causa são originárias deste país.

(32) Até meados da década de 90, a capacidade de produção do produto em causa na China era suficiente para satisfazer a procura interna e exportar para os seus principais mercados de exportação mais rentáveis, nomeadamente o Japão e os Estados Unidos da América (EUA) (costa oeste). As exportações chinesas para a Comunidade eram reduzidas e relativamente estáveis.

(33) No quadro a seguir são apresentadas estimativas do consumo mundial, bem como a capacidade de produção, a produção, as exportações e o consumo interno da China durante as épocas de produção de conservas no período compreendido entre 1998/1999 e 2002/2003, numa base indexada, para um consumo mundial estimado, em 1998/1999, igual a 100.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Eurostat e outras informações publicamente disponíveis, bem como informações comunicadas no âmbito do inquérito. Estes dados foram indexados na sequência do pedido de tratamento confidencial apresentado pela parte chinesa.

(34) Em 1998/1999, o consumo interno na China ascendia a 5, enquanto a capacidade de produção ascendia a 70, para uma produção efectiva de 57 (muito superior ao necessário para satisfazer as necessidades do consumo interno). Em 2002/2003, o consumo interno na China aumentou para 20, mas a capacidade de produção chinesa tinha aumentado para 148, com uma produção efectiva de 124 (88 % do consumo mundial estimado). Embora tenha aumentado rapidamente, o consumo na China permanece baixo em termos reais. O consumo mundial aumentou, mas de forma gradual (cerca de 7 % ao ano). Nestas circunstâncias, não era previsível que a capacidade de produção chinesa aumentasse bruscamente para 16 % ao ano e superasse o consumo mundial em 2002/2003, não deixando qualquer espaço para os outros produtores. Dado que o consumo interno na China aumentou apenas para 20, o aumento da capacidade de produção e da produção efectiva nesse país acentuou claramente a pressão para exportar enormes quantidades (com efeito, durante o período considerado, as exportações mais do que duplicaram, tendo passado de 48 para 104). Para avaliar estes números no seu contexto, convém ter presente que as exportações chinesas em 2002/2003 foram três vezes superiores ao consumo total estimado na Comunidade Europeia no mesmo período.

(35) O litígio comercial entre a União Europeia e os EUA relativamente à carne com hormonas parece ser um outro factor que contribuiu para o aumento das exportações chinesas para a UE. O produto em causa estava incluído na lista dos produtos objecto da ameaça de medidas de retaliação por parte dos EUA no âmbito do referido litígio. Os produtores chineses parecem ter encarado essa situação como uma oportunidade para aumentarem substancialmente as suas exportações para os EUA, em substituição do produto comunitário, o que incentivou a enorme expansão das capacidades de produção de conservas na China. Todavia, na medida em que essa oportunidade nunca se concretizou, a China deparou-se com um excesso de capacidades significativo, para o qual precisava encontrar mercados alternativos. Parecendo o mercado da UE mais atractivo, a China aumentou maciçamente as suas exportações para este mercado.

(36) A política monetária chinesa, nos termos da qual o yuan está indexado ao dólar dos Estados Unidos (USD), à taxa de 8,28 yuan/USD, não obstante as diferenças observadas entre os valores relativos das duas moedas, constituiu igualmente um incentivo para as exportações. Nestas condições, o produto em causa tinha maiores probabilidades de ser exportado do que de ser vendido no mercado interno da China. Além disso, na sequência da desvalorização imprevista do USD em relação ao euro desde Outubro de 2000, o yuan desvalorizou-se em relação à moeda europeia, o que tornou o mercado europeu ainda mais atractivo para os exportadores chineses.

(37) Em conclusão, resulta da análise da Comissão que a evolução imprevista, que provocou o aumento das importações na Comunidade, foi causada por uma combinação de factores: o aumento inédito da capacidade de produção chinesa, que incentivou fortemente a exportação, a possibilidade de, no âmbito do seu litígio com a UE relativamente às hormonas, as medidas de retaliação dos EUA excluírem os produtos comunitários dos mercados dos EUA, o que incentivou o aumento das capacidades de produção da China e, consequentemente, da sua produção, a alteração, a partir de 2001, das preferências dos consumidores, bem como a política cambial adoptada pelo Governo chinês, juntamente com a imprevista desvalorização do USD desde Outubro de 2000. Esta combinação de factores, absolutamente imprevisível no final do Uruguay Round, criou condições para um aumento sem precedentes das importações na Comunidade.

6. PREJUÍZO GRAVE

6.1. INTRODUÇÃO

(38) Para efeitos da determinação definitiva quanto à existência de um prejuízo grave para os produtores comunitários do produto similar, ou seja, a existência de danos globais significativos na posição dos produtores comunitários, a Comissão procedeu a uma avaliação de todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável susceptíveis de influenciar a situação dos produtores comunitários. No que respeita ao produto em causa, a Comissão avaliou a evolução da capacidade de produção, da produção, da utilização da capacidade instalada, do emprego, da produtividade, do cash flow, do rendimento do capital investido, do mercado cativo, das existências, do consumo, das vendas, da parte de mercado, dos preços, da subcotação dos preços e da rendibilidade, nas épocas compreendidas entre 1998/1999 e 2002/2003.

(39) É igualmente apresentada uma análise do consumo comunitário, embora este não seja um indicador do prejuízo.

6.1.1. Consumo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(40) O consumo comunitário do produto em causa foi determinado com base nas vendas totais efectuadas pelos produtores comunitários e pelos outros produtores da UE e das importações totais do produto em causa para a Comunidade, de acordo com os dados do Eurostat.

(41) Entre 1998/1999 e 2000/2001, o consumo comunitário diminuiu 18 %, tendo passado de 80065 toneladas para 65676 toneladas. Entre 2000/2001 e 2001/2002, aumentou 23 %, tendo atingido o seu nível mais elevado durante o período analisado (80960 toneladas). Na época mais recente (2002/2003) verificou-se uma diminuição de 10 % do consumo, em comparação com 2001/2002, situando-se o consumo próximo da sua média para o período considerado (74720 toneladas por ano).

6.1.2. Capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(42) A Comissão analisou a capacidade de produção dos produtores comunitários com base nas capacidades de produção de plena época (1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte). Importa ter em conta que o produto similar é produzido de Novembro a Fevereiro em instalações de produção, que podem ser igualmente utilizadas para a transformação de outros frutos e legumes durante o resto do ano. Todavia, de Novembro a Fevereiro, não há outros frutos ou legumes disponíveis para transformação nas regiões em causa (Valência e Múrcia, em Espanha).

(43) O inquérito confirmou que a produção global teórica estimada permaneceu estável ao longo do período de inquérito, tendo sido registado só um ligeiro aumento (de 2 %) entre 1998/1999 e 1999/2000.

(44) A utilização da capacidade instalada diminuiu entre 1998/1999 e 1999/2000, passando de 65 % para 59 %. Essa diminuição pode ser parcialmente explicada pelo aumento de 2 % da capacidade instalada registado nesse ano, mas deve ser atribuída sobretudo à diminuição da produção em 7,5 %, tendo esta passado de 81869 toneladas para 75767 toneladas. A utilização da capacidade instalada diminuiu ainda 12 pontos percentuais em 2000/2001 (tendo passado para 47 %). Embora esta tenha permanecido estável durante o ano seguinte, voltou a diminuir, tendo passado para 13 % (uma diminuição de 16 pontos percentuais). A diminuição da utilização da capacidade instalada, constante a partir de 1999/2000, reflecte uma quebra da produção no mesmo período.

6.1.3. Produção comunitária total

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(45) A produção comunitária global diminuiu entre 1998/1999 e 2001/2002, de 81869 toneladas para 60329 toneladas. Posteriormente, a produção diminuiu mais 35 % na última época (2002/2003), tendo atingido o nível mínimo registado durante o período analisado.

(46) A tendência a nível da produção é confirmada pelos dados mais recentes disponíveis (2003/2004) que revelam uma nova diminuição da produção para 26165 toneladas (dados parciais). Os produtores comunitários não podem investir e assumir o compromisso para produzirem, excepto se obtiverem antecipadamente encomendas dos seus principais clientes. Contudo, não conseguem obter tais encomendas pelo facto de não poderem concorrer em termos de preços.

6.1.4. Emprego

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(47) O nível do emprego no que respeita ao produto em causa diminuiu em 1999/2000. Posteriormente, em 2000/2001, recuperou ligeiramente, antes de diminuir novamente em 2001/2002 e em 2002/2003. Além da diminuição do emprego a nível dos produtores comunitários, verificou-se igualmente uma redução do emprego na produção comunitária de conservas de mandarinas durante o período de cinco anos, na medida em que alguns produtores comunitários envolvidos na produção de conservas do produto em causa cessaram a sua actividade antes do início do inquérito sobre as medidas de salvaguarda. Importa ter em conta que a grande maioria da mão-de-obra é constituída por trabalhadores sazonais. Por esse motivo, o quadro anterior deve ser analisado conjuntamente com o quadro seguinte relativo às horas de trabalho.

6.1.5. Horas de trabalho e produtividade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(48) O número de horas prestadas, que inclui o trabalho sazonal, revela uma imagem mais exacta do impacto sobre o emprego a nível dos produtores comunitários. Constitui igualmente uma base, para avaliar a produtividade, mais exacta do que o número de trabalhadores.

(49) Em geral, observa-se uma diminuição constante do número de horas de trabalho, com uma quebra de 27 % (de 861000 para 625000) no período mais recente. A produtividade diminuiu ligeiramente entre 1998/1999 e 2001/2002, passando de 15,9 horas de trabalho (por tonelada produzida) para 16,8 horas de trabalho, tendo diminuído novamente, para 17,7 horas, na última época (2002/2003). Note-se que a variação da produtividade se regista principalmente ao nível do produto fresco.

6.1.6. Cash flow e rendimento do capital investido

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(50) Só foi possível analisar, por ano de calendário, o cash flow e o rendimento do capital investido no que respeita às empresas que colaboraram no inquérito e que produziam o produto em causa e não no que respeita exclusivamente ao produto em causa. Por conseguinte, estes indicadores são menos significativos do que outros. Não obstante, pode constatar-se que no período mais recente se verificou uma diminuição considerável do cash flow e do rendimento do capital investido.

6.1.7. Volume de vendas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(51) As vendas do produto similar na Comunidade efectuadas pelos produtores comunitários diminuíram de 63718 toneladas para 45341 toneladas entre 1998/1999 e 2000/2001, o que reflecte a diminuição do consumo e o aumento das importações durante esse período. Todavia, apesar de o consumo ter aumentado no ano seguinte, as vendas continuaram a diminuir entre 2000/2001 e 2001/2002 (20 %) atingindo as 36156 toneladas, enquanto as importações mais do que duplicavam, passando para 44804 toneladas. Esta evolução reflecte a importância crescente das importações no mercado. No período mais recente, as vendas continuaram a diminuir, atingindo 28030 toneladas em 2002/2003, o seu nível histórico mais baixo, o que representa uma diminuição de 56 % em quatro anos.

6.1.8. Parte de mercado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(52) A parte de mercado dos produtores comunitários regrediu de 79 % para 69 % entre 1998/99 e 2000/2001, para 44 % em 2001/2002, e para 38 % em 2002/2003. A regressão significativa nas duas últimas épocas revela a penetração crescente das importações no mercado nesses períodos, que se verificou não obstante o facto de os produtores comunitários terem diminuído os respectivos preços 17 % entre 2000/2001 e 2001/2002 e mais 6 % em 2002/2003.

(53) A combinação da diminuição dos preços e da perda de parte de mercado em benefício das importações ocorreu num período simultâneo à diminuição considerável da rendibilidade dos produtores comunitários (ver infra).

6.1.9. Preço do produto similar e subcotação dos preços

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(54) O preço médio do produto similar diminuiu, entre 1998/1999 e 1999/2000, mas recuperou em 2000/2001, com um aumento de 17 %, ou seja para 925 euros por tonelada. O preço médio voltou a diminuir para 827 euros por tonelada em 2001/2002, e de novo para 781 euros por tonelada em 2002/2003.

(55) Para determinar o nível de subcotação, foram analisadas as informações sobre os preços relativas a períodos de tempo comparáveis, no mesmo estádio comercial e em relação a vendas efectuadas a clientes similares. Com base numa comparação dos preços médios à saída da fábrica oferecidos pelos produtores comunitários e pelos produtores exportadores aos importadores da Comunidade (cif/fronteira da UE, incluindo o direito aduaneiro), estima-se que, durante os cinco períodos em exame, os preços no mercado interno terão sofrido uma subcotação que varia entre 2 % e 12 %.

6.1.10. Rendibilidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(56) O rendimento das vendas efectuadas pelos produtores comunitários na Comunidade variou consideravelmente ao longo do período de cinco anos em análise. A rendibilidade mais baixa foi registada em 2001/2002 e em 2002/2003 e a mais elevada em 2000/2001. Em 2002/2003, na altura em que as importações atingiram o seu nível mais elevado durante o período considerado, o preço médio das importações baixou para 605 euros por tonelada, tendo o preço médio do produto comunitário baixado para 781 euros por tonelada. Esta diminuição dos preços, considerada juntamente com a diminuição do volume de vendas, ocorreu ao mesmo tempo que a diminuição da rendibilidade dos produtores comunitários, que passou de 6,8 % para - 1,7 % em 2001/2002, tendo evoluído para uma situação de prejuízo agravado - 4,3 % em 2002/2003.

(57) A subcotação reflecte a diferença entre o preço do produto importado e o nível de preços que os produtores comunitários poderiam obter numa situação em que não existisse prejuízo. O nível da subcotação foi calculado com base num preço médio não prejudicial por tonelada de produto comunitário. Este preço foi calculado com base no respectivo custo de produção do produto comunitário (ajustado para ter em conta os custos de transporte, com vista a assegurar uma comparação adequada com as importações entregues na principal área geográfica de consumo), ao qual foi adicionada uma margem de lucro de 6,8 %. Essa margem de lucro foi considerada razoável, dado que corresponde aos lucros obtidos pelos produtores comunitários numa situação comercial normal não afectada por um aumento súbito das importações. Este preço não prejudicial foi comparado com o preço médio ponderado por tonelada do produto importado em causa durante o período compreendido entre Abril de 2003 e Dezembro de 2003, ao mesmo estádio comercial, ajustado ao nível cif fronteira comunitária, acrescido do direito aduaneiro, dos custos pós-importação, mais os lucros. A diferença entre esses dois preços foi expressa em percentagem do preço cif/fronteira comunitária do produto importado e resultou numa subcotação de 57,9 %.

6.1.11. Existências

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(58) O nível das existências diminuiu entre 1998/1999 e 2000/2001, mas voltou a aumentar significativamente em 2001/2002, antes de voltar a regredir em 2002/2003 para o nível de 2000/2001, à medida que os produtores comunitários reduziam os elevados níveis das existências com cortes no nível de produção. O aumento das existências entre 2000/2001 e 2001/2002 coincidiu com uma diminuição de 20 % do volume de vendas dos produtores comunitários na Comunidade e teria sido causado essencialmente por essa quebra do volume de vendas.

6.1.12. Conclusão

(59) Os dados apresentados revelam que, embora a capacidade de produção tenha aumentado ligeiramente no período considerado, a evolução foi negativa no que respeita à utilização da capacidade instalada, à produção, ao emprego, à produtividade, ao cash flow e ao rendimento do capital investido. Em geral, num contexto em que o consumo diminuiu durante dois anos e posteriormente recuperou para níveis próximos dos anteriormente registados, antes de voltar a diminuir em 2002/2003, os dados revelam uma tendência negativa a nível das vendas, da parte de mercado, dos preços e da rendibilidade tanto em 2001/2002 como em 2002/2003. Em 2001/2002, verificou-se um aumento nas existências, mas em 2002/2003 estas voltaram a diminuir para o nível anteriormente registado.

(60) A Comissão verificou nomeadamente que, em 2001/2002, as importações aumentaram para mais do dobro (44804 toneladas), o volume das vendas dos produtores comunitários na Comunidade caiu para o seu nível mais baixo (36156 milhões de toneladas), tendo o nível da rendibilidade diminuído para - 1,7 %. Esta situação coincidiu com um aumento do consumo nesse ano. Perante este contexto, embora fosse de esperar que as importações tivessem aumentado paralelamente ao consumo e que os preços se tivessem mantido estáveis, as importações mais do que duplicaram e o preço, tanto do produto importado como do produzido pelos produtores comunitários, baixou.

(61) Além disso, em 2002/2003, não obstante a diminuição de 10 % do consumo, o nível das importações não diminuiu e o impacto da recessão do consumo foi assumido pelos produtores comunitários, cujas vendas e preços diminuíram, respectivamente, 22 % e 6 %. Esta situação, associada às existências acumuladas do ano anterior, obrigou a cortes significativos na produção dos produtores comunitários.

(62) Esta combinação de factores parece estar reflectida nos indicadores económicos relativos aos produtores comunitários que perderam parte do mercado, com o seu nível mais baixo em 2002/2003, e registaram uma diminuição das vendas, em termos absolutos, tanto em 2001/2002 como em 2002/2003. Em consequência, foram obrigados a reduzir a produção em cada um desses anos. Deste modo, a utilização da respectiva capacidade instalada diminuiu tanto em 2001/2002 como em 2002/2003. A produtividade e o emprego também diminuíram, tanto em 2001/2002 como em 2002/2003. O efeito global da diminuição do volume de vendas e dos preços na Comunidade representa um corte no rendimento das vendas dos produtores comunitários de 29 %, ou seja, de 41,9 milhões de euros em 2000/2001 para 29,9 milhões de euros em 2001/2002 e 21,9 milhões de euros em 2002/2003. Ao mesmo tempo, a rendibilidade dos produtores comunitários diminuiu de 6,8 % para - 1,7 % em 2001/2002 e - 4,3 % em 2002/2003.

(63) Atendendo a todos estes factores, a Comissão concluiu que os produtores comunitários sofreram um prejuízo grave.

7. NEXO DE CAUSALIDADE

(64) Para determinar se existia uma relação de causalidade entre o aumento das importações e o prejuízo grave, bem como para assegurar que o prejuízo devido a factores distintos do aumento das importações não fosse atribuído a esse aumento, a Comissão procedeu do seguinte modo:

- foram distinguidos entre si os efeitos prejudiciais dos factores que se considerou serem causa de prejuízo,

- estes efeitos prejudiciais foram atribuídos aos factores que os causaram e

- após a imputação do prejuízo a todos os factores causais, a Comissão apurou se o aumento das importações era uma causa "genuína e substancial" de prejuízo grave.

7.1. ANÁLISE DOS FACTORES DE CAUSALIDADE

7.1.1. Efeito do aumento das importações

(65) O mercado de mandarinas em conserva é transparente no que respeita às fontes de abastecimento e aos compradores. Na medida em que as mandarinas em conserva são essencialmente um produto de base, o produto em causa e o produto similar competem sobretudo em termos de preços.

(66) Durante o período de 2000/2001 a 2002/2003, a parte de mercado das importações aumentou de 31 % para 56 % e 62 %, enquanto a parte de mercado dos produtores comunitários diminuiu de 69 % para 44 % e depois para 38 %. Ao longo do mesmo período, as importações aumentaram de 34 % para 74 % e seguidamente para 113 % da produção comunitária, o que revela que as importações também aumentaram em comparação com a produção, a expensas dos produtores comunitários.

(67) Entre 2000/2001 e 2002/2003, o preço unitário médio, segundo o Eurostat, do produto importado no mercado da Comunidade diminuiu de 792 euros para 691 euros e seguidamente para 605 euros por tonelada. Ao longo do mesmo período, o preço médio unitário do produto comunitário diminuiu de 925 euros para 827 euros e seguidamente para 781 euros por tonelada. Se se considerar unicamente o efeito da diminuição do preço unitário médio do produto similar no rendimento dos produtores comunitários resultante das vendas na Comunidade, tal corresponderia a uma redução de 11 % (4,4 milhões de euros) em 2001/2002 e a outra redução de 6 % (1,7 milhões de euros) em 2002/2003. Tendo em conta a diminuição concomitante do volume de vendas, a diminuição real do rendimento das vendas na Comunidade foi de 12 milhões de euros em 2001/2002 e de 8 milhões de euros em 2002/2003. Essa redução do rendimento das vendas (juntamente com o aumento dos custos) provocou uma diminuição considerável da rendibilidade, tendo os produtores comunitários registado perdas de 1,7 % em 2001/2002 e de 4,3 % em 2002/2003.

(68) Pelos motivos expostos, a Comissão concluiu que existe uma correlação entre o aumento das importações a baixos preços e o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários e que esse aumento teve efeitos prejudiciais, nomeadamente, a pressão para a diminuição dos preços e a redução do volume das vendas dos produtores comunitários no mercado da Comunidade.

7.1.2. Efeito das alterações do consumo

(69) A Comissão procedeu a um exame completo dos efeitos prejudiciais da quebra do consumo entre 1998/1999 e 2000/2001. Esta quebra deve ser analisada no contexto da tendência global ao longo do período de cinco anos objecto do inquérito. O consumo diminuiu de 80065 toneladas em 1998/1999 para 74056 toneladas em 1999/2000 e 65676 toneladas em 2000/2001, tendo posteriormente registado um aumento de 15284 toneladas, para 80960 toneladas em 2001/2002, antes de diminuir novamente para 72843 toneladas em 2002/2003.

(70) A Comissão observou que, enquanto o consumo atingiu o seu nível mais baixo durante o período considerado em 2000/2001, foi também nesse período que os produtores comunitários atingiram o seu nível de rendibilidade mais elevado (6,8 %). Por outro lado, embora o consumo tenha aumentado em 2001/2002, atingindo 80960 toneladas (o seu nível mais elevado durante o período em análise), a rendibilidade dos produtores comunitários diminuiu para - 1,7 % durante esse período. Por conseguinte, não existe uma correlação evidente entre o consumo, só por si, e a rendibilidade e a situação económica geral dos produtores comunitários.

(71) Na análise dos efeitos do consumo sobre a rendibilidade dos produtores comunitários foi considerada a reacção de todos os operadores do mercado às alterações do consumo. A este respeito, constatou-se que, enquanto os produtores comunitários se viram obrigados a reduzir as suas vendas na Comunidade em cerca de 9185 toneladas em 2001/2002, em comparação com 2000/2001, as importações haviam seguido claramente a tendência inversa (+ 24469 toneladas). De igual modo, em 2002/2003, enquanto as importações se mantiveram ao nível do ano anterior, as vendas dos produtores comunitários regrediram mais de 8000 toneladas.

(72) No que se refere aos efeitos sobre os preços, as variações registadas a nível do consumo de produtos em conserva, que têm uma duração de conservação longa, não deveriam normalmente ter efeitos significativos sobre os preços, desde que a produção fosse ajustada às necessidades do mercado. A este respeito, parece que os produtores comunitários reagiram reduzindo a produção e as vendas mais do que o necessário para acompanhar a diminuição do consumo. Esta situação reflectiu-se numa regressão similar do nível das existências.

(73) De igual modo, se for aliviada a pressão sobre os preços, será então minimizado o efeito prejudicial resultante dos preços baixos. O factor mais importante é o lucro, pelo que a sua eventual diminuição seria minimizada se os preços e os volumes de vendas não tivessem diminuído de forma significativa. Por conseguinte, é razoável concluir que, na ausência de um aumento súbito das importações a preços reduzidos, a quebra do consumo não teria provocado uma queda significativa dos lucros.

(74) Se todos os participantes no mercado tivessem ajustado a respectiva produção, os produtores comunitários teriam vendido menos em 1999/2000, 2000/2001 e 2002/2003. Contudo, em 2001/2002, o consumo encontrava-se ao seu nível mais elevado desde 1998/1999 e, aproximadamente, ao mesmo nível que o registado nesse ano. Todavia, em 2001/2002, as vendas dos produtores comunitários registaram uma diminuição, em relação a 1998/1999, de 29438 toneladas, ou seja, uma redução de 43 %. Simultaneamente, as importações registaram em 2001/2002 um aumento de 28457 toneladas, comparativamente a 1998/1999. Por conseguinte, as importações aumentaram de forma significativa entre 1998/1999 e 2001/2002, apesar de o consumo ter sido ligeiramente mais elevado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(75) O quadro acima ilustra que, mesmo se o consumo tivesse permanecido constante ao longo do período analisado, a parte de mercado da indústria comunitária não teria tido uma evolução significativamente diferente. Assim se demonstra que a evolução do consumo só teve um impacto limitado na parte de mercado da indústria comunitária.

(76) Pelas razões apresentadas, conclui-se que, não obstante o nexo de causalidade entre a diminuição do consumo e os efeitos prejudicais observados, esta relação não é significativa.

7.1.3. Efeitos das alterações dos resultados das exportações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(77) A Comissão analisou igualmente os efeitos da quebra nas exportações. Entre 1998/1999 e 2000/2001, o volume das exportações de mandarinas em conserva dos produtores comunitários diminuiu, tendo passado de 21316 toneladas para 14544 toneladas, à medida que os produtores comunitários perderam parte de mercado para as importações a baixos preços originárias da China (nomeadamente em virtude do litígio sobre as hormonas, como foi referido no considerando 35). Entre 2000/2001 e 2001/2002, as exportações recuperaram para 18099 toneladas e para 17780 toneladas na época 2002/2003. Ao longo do período de cinco anos, as exportações diminuíram aproximadamente 3500 toneladas, embora a principal redução tenha ocorrido entre 1999/2000 e 2000/2001 (épocas em que os produtores comunitários registaram maiores lucros). Em 2001/2002, as exportações aumentaram efectivamente, em benefício dos produtores comunitários. No período mais recente, entre 2001/2002 e 2002/2003, as exportações diminuíram 319 toneladas, ou seja, 1,7 %, o que representa somente 0,8 % da produção comunitária nesse ano.

(78) Importa referir igualmente que, para efeitos do cálculo da rendibilidade efectuado no ponto 6.1.10, apenas foram tidas em conta as vendas efectuadas na Comunidade. Por conseguinte, a quebra da rendibilidade, registada pelos produtores comunitários nos períodos mais recentes, não depende, em grande medida, do efeito das exportações.

(79) Pelas razões expostas, conclui-se que há alguma relação causal entre a quebra das exportações e os efeitos prejudiciais observados, na medida em que a diminuição das exportações contribuiu para reduzir a produção e a utilização da capacidade instalada. Contudo, considera-se que o maior impacto ocorreu entre 1999/2000 e 2000/2001 (épocas em que os produtores comunitários ainda obtinham lucro) e que a pequena diminuição das exportações em 2002/2003, equivalente a menos de 1 % da produção comunitária, não teve um impacto significativo.

7.1.4. Efeito de um eventual excesso de capacidade

(80) A Comissão analisou ainda se os efeitos prejudiciais poderiam ter resultado da existência de um excesso de capacidade dos produtores comunitários. Apenas se registou uma pequena alteração a nível da capacidade teórica de produção estimada durante o período de inquérito, que ocorreu quando, em 1999/2000, a capacidade de produção aumentou 2 %, passando para 129260 toneladas.

(81) Este aumento da capacidade contribuiu para uma redução da utilização da capacidade instalada em 1999/2000 e nos anos seguintes, dado que as previsões relativas à necessidade de capacidade adicional não se concretizaram. Conclui-se, por conseguinte, que há um nexo causal entre o aumento da capacidade e os efeitos prejudiciais observados na parte inicial do período de cinco anos, embora o efeito da capacidade adicional sobre a rendibilidade geral dos produtores comunitários tenha sido muito reduzido.

7.1.5. Efeito da escassez da oferta da matéria-prima

(82) Alguns exportadores alegaram que o motivo da quebra da produção dos produtores comunitários residia na falta de oferta de matérias-primas (nomeadamente pequenos citrinos frescos) no mercado da UE. Todavia, com base no exame do mercado de pequenos citrinos frescos da UE, a Comissão concluiu que há uma oferta adequada para satisfazer a procura da indústria transformadora.

(83) No quadro A é apresentada a produção real de pequenos citrinos frescos (clementinas, mandarinas e satsumas) no período compreendido entre 1998 e 2002.

Quadro A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

CLAM.

7.1.6. Procura de pequenos citrinos frescos por parte da indústria transformadora

(84) O quadro B indica a quantidade de clementinas e satsumas utilizadas pela indústria transformadora na produção de mandarinas em conserva no período compreendido entre 1998/1999 e 2002/2003.

Quadro B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(85) Tal como ilustrado nos quadros A e B, a oferta de pequenos citrinos frescos no mercado da UE parece ser muito superior à procura da indústria transformadora.

(86) No entanto, a indústria transformadora está em concorrência com outros compradores de satsumas e de clementinas frescas e a sua capacidade de concorrência parece confrontar-se com a diminuição dos preços obtidos pelo produto similar. O preço das mandarinas frescas para transformação é estabelecido por contratos anuais entre os produtores de conservas e os agricultores, celebrados no início da época. No quadro C é apresentado o preço obtido pelos produtores de mandarinas vendidas frescas e o das destinadas a conserva.

Quadro C

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(87) A diferença de preços reflecte dois factores. Em primeiro lugar, os produtores comunitários têm cada vez mais dificuldade em adquirir matérias-primas (satsumas e clementinas frescas) a preços que lhes permitam assegurar um nível razoável de rendibilidade. Em segundo lugar, em consequência dos baixos preços oferecidos pelos produtores comunitários aos produtores de satsumas, utilizadas principalmente como matéria-prima para a produção de conservas, estes últimos estão a reorientar a respectiva produção para as clementinas, em detrimento das satsumas, de modo a aumentarem a rendibilidade da sua produção. Esse processo ainda não parece, todavia, estar suficientemente avançado para ter tido efeitos significativos sobre a disponibilidade da oferta proporcionada aos produtores comunitários.

(88) Consequentemente, a Comissão conclui que a escassez da oferta não contribuiu para o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários.

7.1.7. Outros factores

(89) Na fase definitiva do inquérito, os serviços da Comissão e as partes interessadas não identificaram outros factores de causalidade (além dos referidos nos pontos 7.1.1 a 7.1.6).

7.2. IMPUTAÇÃO DE EFEITOS PREJUDICIAIS

(90) Os efeitos prejudiciais sofridos pelos produtores comunitários assumiram sobretudo a forma de uma redução do volume de vendas e dos preços unitários, de um agravamento da rendibilidade e de prejuízos financeiros. A Comissão determinou que, além do aumento das importações, da diminuição do consumo, da diminuição das exportações e do aumento da capacidade, três outros factores contribuíram para o prejuízo.

(91) Em primeiro lugar, verificou-se uma diminuição do consumo entre 1998/1999 e 2000/2001, seguindo-se um aumento do consumo em 2001/2002, e de nova diminuição num período mais recente. No entanto, a evolução das importações não seguiu a curva do consumo e a Comissão considera que a diminuição do consumo no período compreendido entre 1998/1999 e 2000/2001 não desempenhou um papel significativo nem em termos de volume, nem de preços. A diminuição do consumo em 2002/2003 coincidiu com uma redução do volume, dos preços e do rendimento das vendas dos produtores comunitários, pelo que a Comissão conclui que a redução do consumo é um factor que contribuiu para o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários.

(92) A Comissão examinou igualmente a diminuição das exportações dos produtores comunitários ao longo do período de cinco anos. Verificou-se uma diminuição na parte inicial do período de cinco anos. Contudo, na parte posterior do período em causa, em que o prejuízo era constante, as exportações aumentaram antes de diminuírem ligeiramente. Por conseguinte, a evolução das exportações, nas épocas 2001/2002 e 2002/2003, teve um impacto sobre os produtores comunitários significativamente mais reduzido do que o aumento súbito das importações.

(93) A Comissão examinou igualmente o aumento da capacidade que ocorreu em 1999/2000 e que permaneceu constante daí em diante. O custo desta capacidade adicional numa base anual não era significativo.

(94) Tendo assegurado que o aumento das importações não era imputado a outros factores, a Comissão constatou que existia um nexo de causalidade genuíno e efectivo entre a diminuição do volume de vendas, dos preços de venda e da rendibilidade dos produtores comunitários e o aumento das importações, as quais não só aumentaram a um ritmo muito mais rápido do que o consumo entre 2000/2001 e 2001/2002, como aumentaram igualmente quando o consumo diminuiu entre 1998/1999 e 2000/2001 e em 2002/2003.

7.2.1. Conclusão

(95) Tendo examinado os efeitos prejudiciais de outros factores conhecidos, que foram separados e diferenciados entre si e em relação aos efeitos prejudiciais do aumento das importações, e assegurando-se que o prejuízo causado por esses outros factores não era atribuído às importações, a Comissão chegou à conclusão de que existia uma relação genuína e substancial entre o aumento das importações e o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários.

8. INTERESSE DA COMUNIDADE

8.1. OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(96) As medidas de salvaguarda têm por objectivo reparar um prejuízo grave e impedir que a situação dos produtores comunitários do produto em causa se agrave. Para além de examinar as circunstâncias imprevistas, o aumento das importações, a existência de um prejuízo grave, o nexo de causalidade, a Comissão procurou também determinar se existiam motivos económicos imperiosos para concluir que a adopção de medidas definitivas não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, com base nos elementos de prova disponíveis, procedeu-se a uma análise do impacto das eventuais medidas em relação a todas as partes interessadas, bem como das eventuais consequências da adopção ou não adopção de medidas.

8.2. INTERESSE DOS PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(97) Os produtores comunitários procederam a avultados investimentos e possuem os sistemas de produção mais mecanizados e automatizados do mundo. Os produtores comunitários já demonstraram a sua viabilidade e competitividade em condições de mercado normais. Durante o período analisado, os produtores comunitários registaram uma diminuição considerável da sua produção e das vendas, de tal forma que actualmente já não podem funcionar de uma forma rentável. A posição dos produtores comunitários continuará a ser comprometida, se continuar a verificar-se o actual nível elevado de importações a preços reduzidos.

(98) A instituição de medidas de salvaguarda definitivas daria aos produtores comunitários a oportunidade de procederem a uma reestruturação que lhes permita assegurar uma viabilidade a longo prazo da respectiva produção do produto em causa e do ramo de produção em geral. Dar-lhes-ia a margem de manobra necessária para a reestruturação e para beneficiarem de maiores investimentos em investigação e desenvolvimento, destinados a reduzir os custos de produção. Verifica-se que neste sector há projectos em fase adiantada de consolidação, mas a sua consecução plena e a consequente obtenção de lucros levará tempo a obter. Além disso, foram identificadas algumas iniciativas destinadas a reduzir os custos, que prevêem uma maior cooperação entre produtores comunitários para a aquisição de matérias-primas que não o próprio fruto fresco (que já são objecto de acordos de aquisição agrupada).

8.3. INTERESSES DOS PRODUTORES DE PEQUENOS CITRINOS FRESCOS NA COMUNIDADE

(99) É do interesse dos produtores de frutos frescos, que fornecem matérias-primas aos produtores comunitários, que exista uma procura forte e previsível para os seus produtos, a preços que lhes permitam realizar um lucro razoável. Um dos efeitos do elevado nível das importações do produto em causa a baixos preços parece ser a diminuição dos preços das matérias-primas (pequenos citrinos frescos, sobretudo satsumas) no mercado da UE. Consequentemente, é do interesse dos produtores de frutos frescos que sejam adoptadas medidas destinadas a reduzir o volume das importações do produto em causa a baixos preços para a UE.

8.4. INTERESSES DOS UTILIZADORES E DOS IMPORTADORES NA COMUNIDADE

(100) Para avaliar o impacto da eventual adopção de medidas sobre os importadores e os utilizadores, a Comissão enviou questionários aos importadores e aos utilizadores do produto em causa conhecidos no mercado comunitário. A Comissão recebeu nove respostas de importadores, não tendo recebido qualquer resposta dos utilizadores, com excepção dos coligados aos importadores.

(101) Alguns importadores do produto em causa alegaram que a instituição de medidas não era necessária, pelo facto de os problemas que enfrentavam os produtores comunitários serem causados pelos preços elevados, pela escassez da oferta de mandarinas frescas para produção de conservas na Comunidade e não pelo aumento das importações. Importa referir que, no final da época 2001/2002, quando as importações aumentaram para 44804 toneladas e as vendas dos produtores comunitários na UE diminuíram para 36156 toneladas, as existências dos produtores comunitários aumentaram 6074 toneladas, passando para 17279 toneladas. Estes valores parecem demonstrar que a quebra nas vendas dos produtores comunitários não tinha sido causada pela incapacidade de abastecimento por sua parte, mas por alguns outros factores, e mais provavelmente a dominação crescente do aumento das importações a baixos preços.

(102) Os importadores alegaram que era preferível conservar as diferentes fontes de abastecimento e que, caso as medidas fossem adoptadas, estas não deveriam assumir a forma de um sistema de preços mínimos ou de atribuição de um contingente segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", na medida em que tal é susceptível de perturbar ainda mais o mercado. Concretamente, a atribuição de um contingente segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido" incentivaria as importações durante a primeira parte do ano até que o contingente estivesse esgotado, altura em que a procura se voltaria então para a oferta interna. Além disso, salientaram a necessidade de os comerciantes dos principais mercados e consumidores europeus continuarem a ter acesso a produtos de boa qualidade e a preços reduzidos.

(103) As medidas definitivas consistem em contingentes pautais que reflectem o nível tradicional de importações. Consequentemente, as eventuais desvantagens para os utilizadores e os importadores, caso existam, não devem superar os benefícios que os produtores comunitários obterão em resultado das medidas, as quais correspondem ao mínimo necessário para evitar um novo agravamento da situação destes produtores.

8.5. INTERESSE DOS CONSUMIDORES NA COMUNIDADE

(104) Na medida em que o produto em causa é um bem de consumo, a Comissão informou várias organizações de defesa do consumidor do início do inquérito. Visto não ter recebido qualquer resposta por parte dessas organizações, o impacto sobre os consumidores foi considerado mínimo.

9. ALARGAMENTO DA UE

9.1. IMPORTAÇÕES PARA OS PAÍSES EM VIAS DE ADESÃO

(105) Dado que as medidas produzirão efeitos após o alargamento da UE, previsto para 1 de Maio de 2004, a Comissão examinou igualmente a evolução das importações (em termos absolutos e relativos) na UE alargada a 25 Estados-Membros (UE 25).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(106) As importações para os países em vias de adesão, provenientes de fora da UE 25, aumentaram 67 %, passando de 2562 toneladas em 2000 para 4268 toneladas em 2001, e continuaram a aumentar para 5350 toneladas (ou seja, um novo aumento de 25 %) em 2002. Em 2003, essas importações voltaram a aumentar (22 %) para 6528 toneladas.

(107) Para estabelecer as probabilidades de aumento das importações originárias de países terceiros para a UE 25 nos últimos anos, as importações na UE 15 devem ser somadas com as importações para os países em vias de adesão.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(108) Nesta base, as importações totais para a UE 25 teriam aumentado 22 %, passando de 20135 toneladas para 24603 toneladas, entre 2000 e 2001, e seguidamente 104 % (para 50154 toneladas) entre 2001 e 2002. As importações teriam mantido este nível elevado em 2003 e ter-se-ia efectivamente registado um aumento de 2 % (para 51341 toneladas).

(109) O produto em causa não é produzido nos países em vias de adesão e, tal como acima salientado, as importações na UE 25 tiveram uma evolução similar à das importações na UE 15. Por conseguinte, considera-se que a análise referente ao prejuízo grave e à causalidade no que respeita à UE 25 é igualmente válida para a UE 25.

(110) A Comissão examinou igualmente a questão do interesse da Comunidade no que respeita à UE 25. A matéria-prima e o produto em causa não são produzidos nos países em vias de adesão. Todavia, são efectuadas importações do produto em causa para os países em vias de adesão que representam cerca de 12 % das importações totais para a UE 25. Os interesses dos importadores, dos utilizadores e dos consumidores nos países em vias de adesão coincidem com os dos importadores/utilizadores e consumidores na UE 15, os quais representam valores muito superiores. Os interesses dos importadores/utilizadores e dos consumidores na UE 15 são idênticos e perfeitamente representativos dos dos importadores/utilizadores e dos consumidores da UE 25. Por conseguinte, considera-se que a análise referente ao prejuízo grave e à causalidade no que respeita à UE 15 é igualmente válida para a UE 25.

(111) As partes interessadas que, após o alargamento da UE, considerem que a manutenção das medidas em vigor na sua forma presente não é justificada no que respeita à UE 25, são convidadas a apresentar observações à Comissão, o mais tardar em 15 de Maio de 2004, apontando pormenorizadamente as razões pelas quais a Comissão deveria dar início a um reexame dessas medidas.

10. CONSIDERAÇÕES GERAIS

(112) Em virtude do aumento das importações do produto em causa (tal como descrito nos considerandos 24 a 27) o mercado da Comunidade do produto em causa, que é um dos produtos enumerados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão(7), está a sofrer perturbações graves susceptíveis de comprometer a consecução dos objectivos enunciados no artigo 33.o do Tratado. Estão, por conseguinte, reunidas as condições eventualmente aplicáveis, previstas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

(113) Após a análise das conclusões do inquérito, a Comissão considera que estão reunidas condições para adoptar medidas de salvaguarda.

11.1. FORMA E NÍVEL DAS MEDIDAS

(114) A fim de manter o mercado da Comunidade aberto e assegurar a existência de oferta suficiente para satisfazer a procura, afigura-se adequado estabelecer um sistema de contingentes pautais, devendo as quantidades que excedam esses contingentes ser sujeitas a um direito adicional, de forma a que mesmo as importações que excedam os contingentes possam entrar na Comunidade, embora mediante o pagamento de um direito adicional. O direito adicional deverá ser fixado a um nível suficiente para impedir que seja causado um prejuízo grave aos produtores comunitários. A este respeito, note-se que o direito adicional previsto no contexto de medidas de salvaguarda provisórias [Regulamento (CE) n.o 1964/2003] não foi comprovadamente adequado para reduzir o nível de importações a curto prazo. Com efeito, no período em que as medidas provisórias eram aplicáveis - 9 de Novembro de 2003 a 10 de Abril de 2004 - as importações do produto em causa continuaram a aumentar e os preços continuaram a baixar. No âmbito das medidas provisórias, foi fixado um direito adicional de 155 euros por tonelada. Parcialmente em resultado do fortalecimento crescente do euro, é claro que esta taxa era absorvida por reduções do preço médio cobrado pelos produtores-exportadores na China. Por conseguinte, para obter os efeitos desejados, a taxa do direito adicional deve ser superior a 155 euros por tonelada.

(115) O nível do direito adicional foi calculado com base num preço-alvo que permitiria aos produtores comunitários obter um lucro de 6,8 % do volume de negócios, ajustado para ter em conta os custos de transporte, com vista a assegurar uma comparação adequada com as importações entregues na principal área geográfica de consumo. Este montante foi seguidamente comparado com o preço médio de importação no período compreendido entre Abril de 2003 e Dezembro de 2003, no mesmo estádio comercial, ajustado ao nível cif fronteira comunitária, acrescido do direito aduaneiro, dos custos pós-importação, mais os lucros. Este nível de lucro foi baseado numa avaliação dos lucros efectivamente obtidos pelos produtores comunitários durante o período compreendido entre 1998/1999 e 2001/2002. O nível de subcotação foi calculado em 57,9 % do preço cif de importação. O direito fixo a pagar deve, por conseguinte, ser fixado em 301 euros por tonelada. Tendo em conta os efeitos reconhecidos das importantes flutuações do valor do euro em relação ao yuan chinês sobre o preço das importações, se, mais tarde, o euro se desvalorizar em relação ao yuan, de forma a afectar significativamente os preços, o nível do direito fixado pode ser revisto.

(116) A fim de manter o acesso ao mercado da Comunidade, o contingente pautal deve ser baseado no volume das importações durante um período recente. O período de três anos mais recente, relativamente ao qual estão disponíveis estatísticas de importação, é o período compreendido entre 1999/2000 e 2001/2002 (2002/2003 não é considerado representativo pelo facto de o processo de salvaguarda ter começado durante esse período). Os contingentes pautais devem, por conseguinte, basear-se no volume médio importado durante esse período (27570 toneladas). Tendo em conta a importante reconstituição das existências por alguns importadores e o elevado nível constante das importações mais recentes, considera-se que é este o volume máximo que pode ser importado sem direito adicional. Considera-se que este volume permitirá aos produtores comunitários continuarem a adaptar-se e assim evitar um novo agravamento da sua situação.

(117) A Comissão nota que o volume dos contingentes pautais deve ser reexaminado à luz do alargamento previsto para 1 de Maio de 2004. Ao volume dos contingentes pautais para o primeiro período (27570 toneladas para a UE 15) deve ser, por conseguinte, acrescentada a média anual das quantidades provenientes dos países não membros da UE, importadas para os países em vias de adesão, no período compreendido entre 2000 e 2002. Esta média ascende a 4060 toneladas. Por conseguinte, o contingente pautal UE 25 para o primeiro período deve ascender a 31630 toneladas. Pelo facto de o período final ser só de 212 dias, o contingente pautal efectivo para o período final deve ser reduzido proporcionalmente.

(118) A fim de preservar os fluxos comerciais tradicionais, assegurando simultaneamente que o mercado da Comunidade continua aberto a novos países fornecedores, o volume dos contingentes pautais deve ser repartido entre os países que tenham um interesse considerável no fornecimento do produto em causa ao mercado da Comunidade, sendo uma fracção desse volume reservada aos outros países. Após consulta da China, que é o único país com um interesse considerável nesse fornecimento, a Comissão considerou conveniente atribuir um contingente pautal específico a este país, com base na proporção da quantidade global do produto fornecida pela China durante o período de três anos em causa, compreendido entre 1999/2000 e 2001/2002. Na medida em que o maior volume das importações efectuadas durante este período era proveniente da China, foi decidido atribuir um contingente pautal específico a este país e outro aos restantes países.

(119) Com base nestes dados, a parte do contingente (para a UE 25) a atribuir à China ascende a 30843 toneladas por um período de um ano, enquanto a parte a atribuir aos restantes países durante esse período seria de 787 toneladas. Constatou-se, todavia, que se se procedesse desta forma, o contingente atribuído a todos os outros países seria demasiado pequeno para permitir a concorrência ou a entrada de novos operadores no mercado. É desejável que outros países, para além da China, tenham a possibilidade de exportar o produto em causa para a Comunidade. O contingente atribuído a todos os restantes países deve, por conseguinte, ser aumentado para 3 % da média do consumo comunitário ao longo do período considerado (ou 2314 toneladas para um ano), o que resulta numa base global para os contingentes pautais de 33157 toneladas.

(120) Tendo em conta a obrigação de liberalizar as medidas, o volume global do contingente anual deve ser aumentado 5 % em cada um dos períodos subsequentes, ou seja, para 34815 toneladas para o período que vai até 10 de Abril de 2006, para 36556 toneladas para o período que vai até 10 de Abril de 2007 e 22294 toneladas para o período que vai até 8 de Novembro de 2007 (212 dias). A Comissão procederá a um reexame intercalar, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 para analisar os efeitos dessa medida, determinar se e em que medida é adequado acelerar o ritmo da liberalização, bem como verificar se a sua aplicação continua a ser necessária. No âmbito do reexame intercalar, a Comissão reexaminará igualmente as medidas de reestruturação tomadas pelos produtores comunitários.

(121) Em conformidade com a legislação comunitária e com as obrigações internacionais da Comunidade, as medidas de salvaguarda não são aplicáveis aos produtos originários dos países em desenvolvimento, desde que a respectiva parte não exceda 3 % das importações desse produto na Comunidade. A China é o único país em desenvolvimento que não corresponde a este requisito para beneficiar da derrogação. Os países em desenvolvimento a que as medidas definitivas não são aplicáveis devem, por conseguinte, ser especificados, sendo assim enumerados no anexo II.

11.2. GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS

(122) Antes da instituição das medidas, alguns importadores e as respectivas associações solicitaram a introdução de um regime que permitisse garantir aos fornecedores, que tradicionalmente importam o produto em causa da China, quantidades disponíveis com base nos níveis tradicionais das suas importações da China. Outros importadores alegaram que qualquer regime de contingentes deveria funcionar segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", a fim de evitar encargos administrativos desnecessários e assegurar a concorrência.

(123) Para obter as informações necessárias para estabelecer o método de gestão dos contingentes adequado, a Comissão publicou um aviso em 2 de Outubro de 2003(8). Com base nas informações facultadas, observou-se que, em cada uma das épocas de produção de conservas 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, mais de 90 % das importações do produto em causa corresponderam a um pequeno número de importadores que importaram uma média de 500 toneladas ou mais por época (a seguir denominados "importadores tradicionais"). A parte restante correspondeu a importadores distintos dos tradicionais (a seguir denominados "outros importadores").

(124) Embora alguns importadores tenham alegado que o limiar para os importadores tradicionais deveria ser inferior (por exemplo, 300 toneladas ou menos), quando da aplicação das medidas provisórias verificou-se que um grande número de importadores desejava importar menores quantidades. Por conseguinte, os interesses do conjunto dos importadores de quantidades mais reduzidas serão mais bem servidos pelo aumento da parte do contingente pautal disponível para os importadores não tradicionais do que pela redução do limite aplicável para ser considerado importador tradicional.

(125) Tendo examinado o pedido à luz da experiência obtida durante a aplicação das medidas provisórias, a Comissão nota o seguinte:

- sem um sistema de licenças garantidas, o preço do produto importado da China pode aumentar acentuadamente na primeira parte do período de contingentação e posteriormente diminuir, quando os importadores atingirem ou excederem o nível de importações necessário para satisfazer as suas encomendas (o chamado "efeito de aproveitamento"). Os produtores comunitários poderão ser prejudicados pelo "efeito de aproveitamento" resultante da repartição do contingente pautal segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", na medida em que a procura se deverá concentrar nas importações da China durante a primeira parte da época de produção de conservas e só incidirá no produto comunitário quando o contingente pautal se encontrar esgotado, o que ameaça prejudicar as vendas dos produtores comunitários durante a primeira parte da época. Além disso, estes produtores seriam igualmente prejudicados pela incerteza suscitada pelas fortes flutuações de preços. Se tal viesse a suceder, a realização do objectivo prosseguido pelas medidas definitivas seria gravemente comprometida,

- é no interesse dos importadores actuais, que normalmente importam quantidades substanciais do produto em causa da China, que sejam previstas disposições para assegurar a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais para que possam continuar a importar da China uma quantidade determinada do produto em causa isento de direitos adicionais. É também do interesse dos novos importadores dispor de alguma oportunidade de importar o produto em causa da China isento de direitos adicionais,

- é no interesse dos retalhistas e consumidores que continue a existir uma oferta suficiente do produto em causa no mercado da Comunidade e que o preço de mercado se mantenha estável,

- as medidas definitivas devem assumir uma forma que lhes permita atingir os seus objectivos, minimizando simultaneamente as perturbações do mercado desnecessárias, nomeadamente as grandes flutuações de preços e as consequências negativas para os produtores comunitários, bem como suscitar o mínimo possível de encargos administrativos a assumir pelos importadores. Note-se a este respeito que, durante o período de aplicação das medidas provisórias, as importações do produto em causa aumentaram efectivamente, enquanto os preços a retalho, cobrados pelo menos por um dos principais intervenientes, baixaram 17 %,

- as medidas devem assumir uma forma susceptível de incentivar uma maior concorrência entre os importadores e assegurar que os novos importadores não tradicionais tenham a oportunidade de aceder ao mercado.

(126) Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que não é adequado administrar o contingente pautal mediante um sistema de rigorosa ordem de chegada. Em seu lugar, os operadores económicos, que tradicionalmente importaram, para a Comunidade ou para os países em vias de adesão, uma quantidade substancial do produto em causa (os chamados "importadores tradicionais"), deveriam ter a oportunidade de solicitar uma licença para importar uma quantidade do produto em causa isento de direitos adicionais, em função do seu nível tradicional de importações da China. Ao mesmo tempo, também outros importadores desejosos de importar para a Comunidade o produto da China, mas que não satisfazem este critério (os chamados "outros importadores"), deveriam ter a oportunidade de solicitar uma licença para importar uma quantidade do produto em causa isento de direitos adicionais.

(127) Por conseguinte, deve ser estabelecido um regime de licenças, pelo qual o direito de importar o produto em causa com isenção de direitos está sujeito à apresentação de uma licença de importação. As normas de execução deste regime deveriam completar ou derrogar às normas fixadas no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de licenças de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/2004(10).

(128) Para que o sistema possa funcionar com eficácia, o direito de solicitar uma licença deveria ser limitado aos operadores, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos, que possuam experiência recente de importação para a Comunidade ou para os países em vias de adesão. São igualmente necessárias medidas para reduzir ao mínimo os pedidos de licenças de importação de carácter especulativo que possam dar lugar à utilização incompleta dos contingentes pautais. Portanto, para poder solicitar uma licença, os importadores devem ter importado recentemente para a Comunidade uma quantidade mínima razoável de produtos similares. Dada a natureza e o valor do produto em causa, considera-se razoável que, para poder solicitar uma licença, os importadores devam ter importado pelo menos 50 toneladas de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas de acordo com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 durante as últimas três épocas de produção de conservas (2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, para o primeiro período das medidas definitivas, compreendido entre 11 de Abril de 2004 e 10 de Abril de 2005). Por outro lado, é necessário exigir o pagamento de uma garantia em relação a cada tonelada do produto em causa que seja objecto de um pedido de licença de importação. Esta garantia deve ser fixada a um nível suficientemente elevado para não fomentar os pedidos especulativos, mas não tão elevado a ponto de dissuadir os operadores que exercem uma actividade comercial genuína em relação aos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas. Considera-se que, neste contexto, é razoável exigir uma garantia igual a, aproximadamente, 20 % do valor do produto em causa importado.

(129) Nos termos das medidas provisórias, foi atribuído aos importadores tradicionais 85 % do contingente pautal (23435 toneladas numa base anual) e aos outros importadores 15 % (4135 toneladas numa base anual). As medidas deveriam permitir manter a posição dos importadores tradicionais, assegurando simultaneamente a concorrência e o acesso dos outros importadores ao mercado. Um importante número de importadores registou anteriormente importações de satsumas em conserva da China, mas não em quantidades suficientes para atingir o limiar de 500 toneladas necessário para serem considerados importadores tradicionais. Tendo em conta que esses importadores não registaram quantidades de importações iguais, considerou-se que seria mais equitativo aumentar as quantidades do contingente pautal a atribuir a esses importadores do que reduzir o limiar quantitativo.

(130) Considera-se que, não obstante a elevada percentagem do produto em causa importado pelos importadores tradicionais nas épocas recentes de produção de conservas, para manter o acesso ao mercado, assegurar a concorrência e dar aos importadores de quantidades mais reduzidas uma oportunidade de participação no mercado, deve ser colocada à disposição dos "outros importadores" um contingente pautal mínimo de 25 % no que respeita aos produtos originários da China. Pelo facto de, no âmbito das medidas definitivas, serem atribuídos aos importadores tradicionais 75 % do volume do contingente, este manterão o volume anual de 23132 toneladas que lhes tinha sido inicialmente atribuído. Deste modo, será assegurada a posição dos importadores tradicionais, o que permite que simultaneamente seja atribuída uma percentagem mais elevada, do que nas medidas provisórias, aos importadores não tradicionais. Por conseguinte, o volume atribuído aos outros importadores deve ser aumentado para 7711 toneladas (25 % do contingente pautal).

(131) Assim, aos importadores tradicionais, desde que apresentem um pedido e cumpram critérios objectivos, devem ser reservadas as licenças correspondentes à percentagem do contingente pautal fixado para as importações do produto em causa originárias da China. As licenças para a parte restante do contingente pautal devem ser colocadas à disposição dos "outros importadores", desde que apresentem um pedido e cumpram critérios objectivos. Esses critérios são necessários para assegurar que cada importador tradicional tenha a oportunidade de manter a sua posição face aos outros importadores tradicionais, que o mercado não possa ser controlado por nenhum importador individual e que se mantenha a concorrência entre importadores. A este respeito, o critério objectivo mais apropriado para os importadores tradicionais é a quantidade máxima (peso líquido) do produto em causa importado pelo importador tradicional durante cada época de produção de conservas (2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, no que respeita ao primeiro período de aplicação das medidas definitivas compreendido entre 11 de Abril de 2004 e 10 de Abril de 2005). O critério objectivo mais apropriado para os outros importadores é um limite de 20 % do contingente pautal disponível para os outros importadores de produtos de origem chinesa (isto é, 3 % do contingente pautal de produtos de origem chinesa).

(132) No que diz respeito às importações do produto em causa originárias de países que não a China, dado que os importadores tradicionais não importam quantidades substanciais do produto em causa dos referidos países e que o contingente pautal que deve ser estabelecido supera amplamente o nível de importações nas épocas de produção de conservas anteriores, considera-se necessário que todos os importadores tenham acesso à totalidade deste contingente pautal em condições de igualdade, e que (pelas razões acima mencionadas) o critério objectivo mais apropriado para limitar os pedidos de licenças de importação é um limite de 20 % do contingente pautal disponível para os produtos dessa origem.

(133) A eventual exclusão dos contingentes pautais das mercadorias importadas dos países em desenvolvimento depende da respectiva origem. A elegibilidade das mercadorias importadas a título do contingente pautal atribuído às importações originárias da China, assim como no que respeita ao contingente pautal atribuído às importações originárias de todos os outros países, depende igualmente da respectiva origem. São, por conseguinte, aplicáveis os critérios de determinação da origem actualmente em vigor na Comunidade e, a fim de assegurar a gestão eficaz dos contingentes pautais, deverão ser apresentados na fronteira comunitária os certificados de origem referentes às importações do produto em causa, excepto se as importações do produto em causa estiverem abrangidas por uma prova de origem emitida ou preenchida em conformidade com as regras definidas para beneficiar das medidas pautais preferenciais.

11.3. VIGÊNCIA

(134) As medidas definitivas não devem permanecer em vigor mais de quatro anos, incluindo o período de vigência das medidas provisórias, isto é, a contar de 9 de Novembro de 2003. Devem caducar o mais tardar em 8 de Novembro de 2007,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regime de contingentes pautais

1. É aberto um regime de contingentes pautais para as importações na Comunidade de determinadas mandarinas preparadas ou conservadas (incluindo as tangerinas e as satsumas), clementinas, wilkings e outros híbridos semelhantes de citrinos, sem adição de álcool, adicionados de açúcar ("produto em causa"), actualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55 e 2008 30 75 (a seguir denominadas "mandarinas em conserva"). O volume de cada contingente e os respectivos períodos de aplicação são especificados no anexo I.

2. Permanece em vigor a taxa convencional do direito estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho(11) ou qualquer taxa de direito preferencial aplicáveis às mandarinas em conserva importadas no âmbito dos contingentes mencionados no n.o 1.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, as importações de mandarinas efectuadas sem a apresentação de uma licença, tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o, relativa ao seu país de origem das mandarinas em conserva serão sujeitas a um direito adicional de 301 euros por tonelada.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Época de produção de conservas", o período de 12 meses compreendido entre 1 de Outubro de determinado ano e 30 de Setembro do ano seguinte;

b) "Países em vias de adesão", a Letónia, a Lituânia, a Estónia, a Polónia, a Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Eslovénia, Malta e Chipre;

c) "Importador", o operador, pessoa singular ou colectiva, entidade individual ou agrupamento que tenha importado para a Comunidade ou para os países em vias de adesão por época de produção de conservas, durante uma ou mais épocas de produção de conservas compreendidas entre 1999/2000 e 2001/2002, pelo menos 50 toneladas dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas mencionados no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, independentemente da origem destas importações;

d) "Importador tradicional", um importador que tenha importado para a Comunidade ou para os países em vias de adesão uma média de 500 toneladas ou mais de mandarinas em conserva por época de produção de conservas, durante as últimas três épocas de produção de conservas, independentemente da origem destas importações;

e) "Quantidade de referência", a quantidade máxima de mandarinas em conserva importadas por época de produção de conservas por um importador tradicional, durante uma das últimas três épocas de produção de conservas;

f) "Outros importadores", os importadores que não são considerados importadores tradicionais;

g) "Origem", o país em que tem origem uma importação, quer seja a China, quer seja outro país.

Artigo 3.o

Sistema de licenças de importação

1. Em relação a todas as importações sujeitas aos contingentes mencionados no n.o 1 do artigo 1.o será exigida a apresentação de uma licença de importação (a seguir denominada "licença") emitida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sem prejuízo do disposto no presente regulamento.

2. O n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável às licenças. Na casa 19 dos certificados deve ser inserida a menção "0".

3. Não obstante o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos derivados das licenças não serão transmissíveis.

4. O montante da garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n° 1291/2000 será de 150 euros por tonelada líquida.

Artigo 4.o

Validade das licenças

1. Na casa 8 dos pedidos de licenças e nas licenças deve ser indicado o país de origem do produto. Na mesma casa 8, deve ser inscrita uma cruz na indicação "sim". As licenças só serão válidas para os produtos originários do país mencionado na referida casa.

2. As licenças serão válidas unicamente para o período para o qual tenham sido emitidas. Na casa 24 deve ser indicado o período de validade da licença (por exemplo, "Licença válida apenas entre 11 de Abril de 2004 e 10 de Abril de 2005").

Artigo 5.o

Pedidos de licenças

1. Apenas os importadores poderão apresentar pedidos de licenças.

Os pedidos serão apresentados às autoridades nacionais competentes. Os importadores juntarão aos pedidos de licenças os dados que permitam comprovar, de modo satisfatório para as autoridades nacionais competentes, o cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 2.o

2. Os pedidos de licenças para o período que vai até 10 de Maio de 2005 podem ser apresentados entre 1 e 7 de Maio de 2004. Em todos os restantes casos, os pedidos de licenças para períodos posteriores podem ser apresentados entre os dias 1 e 8 de Fevereiro imediatamente anteriores ao início do período a que respeitem.

3. Os pedidos de licenças apresentados por um importador tradicional não poderão referir-se a uma quantidade superior à quantidade de referência para esse tipo de importador no que respeita às importações de mandarinas em conserva originárias da China, nem a mais de 20 % do contingente pautal especificado no que respeita às importações de mandarinas em conserva originárias de todos os restantes países.

4. Os pedidos de licenças apresentados pelos outros importadores não poderão referir-se a uma quantidade superior a 3 % do contingente pautal especificado no anexo I no que respeita às importações de mandarinas em conserva originárias da China, nem a mais de 20 % do contingente pautal especificado no que respeita às importações de mandarinas em conserva originárias de todos os restantes países.

5. Na casa 20 dos pedidos de licenças indicar-se-á, consoante o caso, "importador tradicional" ou "outro importador", bem como "pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 658/2004".

Artigo 6.o

Atribuição dos contingentes pautais

1. Em relação às importações de origem chinesa, o contingente pautal para cada período definido no n.o 1 do artigo 1.o será atribuído tal como descrito a seguir:

a) 75 % para os importadores tradicionais;

b) 25 % para os outros importadores.

Se, em determinado período, uma das categorias de importadores não esgotar as quantidades fixadas, a parte restante desse contingente poderá ser atribuída à outra categoria.

2. Em relação às importações de origem distinta da chinesa, o contingente definido no n.o 1 do artigo 1.o será atribuído aos importadores tradicionais e aos outros importadores.

Artigo 7.o

Comunicações dos Estados-Membros à Comissão

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os pedidos de licenças de importação e as quantidades a que correspondem.

2. Relativamente ao período que vai de 11 de Abril de 2004 a 10 de Abril de 2005, as informações referidas no n.o 1 devem ser notificadas, o mais tardar, às 12 horas (hora de Bruxelas) de 11 de Maio de 2004.

3. Para cada período subsequente, as informações referidas no n.o 1 devem ser notificadas, o mais tardar, às 12 horas (hora de Bruxelas) do dia 10 de Fevereiro imediatamente anterior ao início do período a que se refere a licença.

4. A comunicação mencionada no n.o 1 será efectuada por via electrónica no formulário enviado para o efeito pela Comissão aos Estados-Membros. A informação nela contida será discriminada por tipo de importador e por origem, na acepção do artigo 2.o

Artigo 8.o

Emissão de licenças

1. Com base na informação comunicada pelos Estados-Membros por força do artigo 7.o, a Comissão decidirá mediante regulamento, para cada origem e cada tipo de importador na acepção do artigo 2.o e tendo em conta o n.o 2, em que proporção devem ser emitidas as licenças. A referida decisão deve ser tomada, o mais tardar, em 2 de Junho de 2004, no caso do período que vai de 11 de Abril de 2004 a 10 de Abril de 2005 e, o mais tardar, no dia 15 de Março imediatamente anterior ao início do período relevante em todos os restantes casos.

2. Sempre que, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros por força do artigo 7.o, se verificar que os pedidos de licenças excedem as quantidades máximas estabelecidas de acordo com o disposto nos artigos 1.o e 6.o, a Comissão fixará uma percentagem única de redução aplicável aos pedidos em questão.

3. As licenças serão emitidas pelas autoridades nacionais competentes no quarto dia útil seguinte à entrada em vigor do regulamento referido no n.o 1.

4. Sempre que, de acordo com o n.o 1, a quantidade em relação à qual é emitida uma licença for inferior à quantidade solicitada, o pedido de licença pode ser retirado no prazo de três dias seguinte à entrada em vigor das medidas adoptadas em aplicação do referido número. Neste caso, a garantia será imediatamente liberada.

Artigo 9.o

Países em desenvolvimento

As importações de mandarinas em conserva originárias de um dos países em desenvolvimento especificados no anexo não estão sujeitas nem serão imputadas aos contingentes pautais.

Artigo 10.o

Disposições gerais

1. A origem das mandarinas em conserva será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a introdução em livre prática na Comunidade de mandarinas em conserva originárias de um país terceiro está subordinada à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desses países em conformidade com as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(12).

3. O certificado de origem referido no n.o 2 não é necessário para as importações de mandarinas em conserva abrangidas por uma prova de origem emitida ou preenchida em conformidade com as regras definidas para beneficiar das medidas pautais preferenciais.

4. A prova de origem só será aceite se as mandarinas em conserva cumprirem os critérios estabelecidos para a determinação da origem em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a execução do presente regulamento.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 2004 e é aplicável até 8 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

(2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

(3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

(5) JO L 290 de 8.11.2003, p. 3.

(6) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(7) JO L 64 de 2.3.2004, p. 25.

(8) JO C 236 de 2.10.2003, p. 30.

(9) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(10) JO L 58 de 26.2.2004, p. 3.

(11) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(12) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista de países em desenvolvimento - excluídos das medidas pelo facto de exportarem menos de 3 % dessas importações na Comunidade

Emirados Árabes Unidos, Afeganistão, Antígua e Barbuda, Angola, Argentina, Barbados, Bangladeche, Burquina Faso, Barém, Burundi, Benim, Brunei, Bolívia, Brasil, Baamas, Butão, Botsuana, Belize, República Democrática do Congo, República Centro-Africana, Congo, Costa do Marfim, Chile, Camarões, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Cabo Verde, Jibuti, Domínica, República Dominicana, Argélia, Equador, Egipto, Eritreia, Etiópia, Fiji, Estados Federados da Micronésia, Gabão, Granada, Gana, Gambia, Guiné, Guiné Equatorial, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiana, Honduras, Haiti, Hong Kong, Indonésia, Índia, Iraque, Irão, Jamaica, Jordânia, Quénia, Camboja, Quiribati, Comores, São Cristóvão e Neves, Kuwait, Laos, Líbano, Santa Lúcia, Sri Lanca, Libéria, Lesoto, Líbia, Marrocos, Madagáscar, Ilhas Marshall, Mali, Mianmar, Mongólia, Mauritânia, Maurícia, Maldivas, Malavi, México, Malásia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Nicarágua, Nepal, Nauru, Omã, Panamá, Peru, Papuásia-Nova Guiné, Filipinas, Paquistão, Palau, Paraguai, Catar, Ruanda, Arábia Saudita, Ilhas Salomão, Seicheles, Sudão, Serra Leoa, Senegal, Somália, Suriname, São Tomé e Príncipe, Salvador, Síria, Suazilândia, Chade, Togo, Tailândia, Tunísia, Tonga, Timor Leste, Trindade e Tobago, Tuvalu, Tanzânia, Taipei Chinês, Uganda, Uruguai, São Vincente e Granadinas, Venezuela, Vietname, Vanuatu, Samoa, Iémen, África do Sul, Zâmbia e Zimbabué.