32004R0647

Regulamento (CE) n.° 647/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0045 - 0047


Regulamento (CE) n.o 647/2004 da Comissão

de 6 de Abril de 2004

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1)

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96(3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3) O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4) Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 29 de Março a 2 de Abril de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5) Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 de Março a 2 de Abril de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção quel he foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3) JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 da Comissão (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).

ANEXO

Açúcar preferencial ACP - Índia

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

Contingente aberto para a Eslovénia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2003/2004

>POSIÇÃO NUMA TABELA>