Regulamento (CE) n.° 647/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0045 - 0047
Regulamento (CE) n.o 647/2004 da Comissão de 6 de Abril de 2004 relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1) Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96(3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. (2) O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. (3) O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. (4) Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 29 de Março a 2 de Abril de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. (5) Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 29 de Março a 2 de Abril de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 7 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 178 de 30.6.2001, p, 1. Regulamento com a última redacção quel he foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2). (2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1. (3) JO L 162 de 1.7.2003, p, 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 da Comissão (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3). ANEXO Açúcar preferencial ACP - Índia Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Campanha de 2003/2004 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Açúcar preferencial especial Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Campanha de 2003/2004 Contingente aberto para os Estados-Membros referidos no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com excepção da Eslovénia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Açúcar preferencial especial Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Campanha de 2003/2004 Contingente aberto para a Eslovénia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Açúcar concessões CXL Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 Campanha de 2003/2004 >POSIÇÃO NUMA TABELA>