32004R0643

Regulamento (CE) n.° 643/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Jornal Oficial nº L 102 de 07/04/2004 p. 0032 - 0034


Regulamento (CE) n.o 643/2004 da Comissão

de 6 de Abril de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado.

(3) O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do "Uruguay Round", impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado.

(4) Através dos Regulamentos (CE) n.o 1039/2003(3), (CE) n.o 1086/2003(4), (CE) n.o 1087/2003(5), (CE) n.o 088/2003(6), (CE) n.o 1089/2003(7) e (CE) n.o 1090/2003(8), o Conselho adoptou medidas autónomas e transitórias relativamente à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia e República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para aqueles países. Os regulamentos referidos prevêem que, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado exportados para a Estónia, Eslovénia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou República Checa não serão elegíveis para as restituições à exportação.

(5) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria(9), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as mercadorias referidas no n.o 2 do seu artigo 1.o, quando exportadas para a Hungria, não beneficiam de restituições à exportação.

(6) Em conformidade com o Regulamento (CE) n° 1890/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários de Malta e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para Malta(10), com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para Malta, não são elegíveis para as restituições à exportação.

(7) Com vista ao alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004, e no sentido de encorajar o alinhamento gradual dos preços nos países em vias de adesão pelo nível comunitário e de evitar quaisquer abusos através da reimportação ou da reintrodução na Comunidade de produtos que beneficiem de restituições à exportação, o estabelecimento de todas as restantes restituições à exportação foi interrompido para os sectores do leite e dos produtos lácteos, do açúcar, dos cereais e do arroz em relação aos produtos em causa sempre que exportados não transformados para os países em vias de adesão. Os produtos agrícolas destes sectores correspondem a mais de 95 % dos montantes das restituições à exportação concedidas a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

(8) Por conseguinte, tendo em conta a reduzida incidência económica do sector dos ovos e das gemas de ovos para o montante das restituições à exportação concedidas a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, importa que, com efeitos a partir de 7 de Abril de 2004, não seja estabelecida nenhuma restituição para ovos e gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, sempre que exportados para Chipre e para a Polónia e para as mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 sempre que exportadas para a Hungria.

(9) É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis.

(10) O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o e com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as taxas estabelecidas no anexo não são aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Eslováquia ou Eslovénia nem às mercadorias referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 sempre que exportadas para a Hungria.

Com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, estas taxas não são aplicáveis a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Malta.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o e com efeitos a partir de 7 de Abril de 2004, não serão estabelecidas taxas relativas às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para Chipre e para a Polónia, nem às mercadorias não referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 999/2003 sempre que exportadas para a Hungria.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 16).

(3) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

(4) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

(5) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

(6) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

(7) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

(8) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

(9) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

(10) JO L 278 de 29.10.2003, p. 1.

ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 7 de Abril de 2004 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>