32004R0599

Regulamento (CE) n.° 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0044 - 0056


Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão

de 30 de Março de 2004

relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) A harmonização da apresentação dos certificados sanitários exigidos no âmbito do comércio intracomunitário é indispensável à aplicação do sistema TRACES, como previsto na Decisão 2003/623/CE da Comissão relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado TRACES(5), para permitir o controlo e a análise das informações introduzidas no sistema, de modo a melhorar a segurança sanitária na Comunidade.

(2) A introdução de um modelo harmonizado destinado a recolher o resultado das inspecções efectuadas nos termos das Directivas 89/662/CEE, 91/628/CEE e 90/425/CEE é necessária para o tratamento automatizado dos dados recolhidos e constitui a base para uma apresentação normalizada dos resultados, tal como exigido pelas referidas directivas.

(3) Deve ser harmonizada a apresentação dos modelos de documentos exigidos pela regulamentação comunitária nos seguintes actos:

- anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(6),

- anexos D1 e D2 da Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina(7),

- anexo C da Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(8),

- anexo C da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(9),

- anexo D da Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína(10),

- anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(11),

- anexo E da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura(12),

- anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos(13),

- anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(14),

- anexo da Decisão 94/273/CE da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativa à certificação veterinária para a colocação no mercado, no Reino Unido e na Irlanda, de cães e de gatos não originários desses países(15),

- anexo da Decisão 95/294/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino(16),

- anexo da Decisão 95/307/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de sémen de equino(17),

- anexos I e II da Decisão 95/388/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos(18),

- anexo da Decisão 95/483/CE da Comissão, de 9 de Novembro de 1995, que estabelece o modelo do certificado relativo ao comércio intracomunitário de óvulos e embriões de suínos(19),

- anexos I e II da Decisão 99/567/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece o modelo de certificado referido no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho(20),

- anexo I da Decisão 2003/390/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que estabelece condições especiais para a introdução no mercado de espécies de animais de aquicultura consideradas insensíveis a certas doenças, bem como de produtos desses animais(21),

- anexo IV da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(22),

- anexo VI da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de carnes frescas de aves de capoeira(23),

- anexo D da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal(24),

- anexo IV da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação(25),

- anexo II da Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes(26),

- anexo V da Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes(27).

(4) Convém igualmente harmonizar a apresentação da troca de informações entre as autoridades competentes, prevista no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(28), em caso de expedição de subprodutos e de produtos transformados.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os diferentes certificados sanitários e de salubridade exigidos no âmbito do comércio intracomunitário, à excepção dos certificados sanitários relativos aos equídeos registados, são apresentados com base no modelo harmonizado, em anexo.

Estes modelos de certificados consistem nas seguintes partes:

1. Uma parte I "Detalhes relativos à remessa" harmonizada, relativa aos detalhes da remessa;

2. Uma parte II "Certificação", destinada a retomar as exigências previstas na legislação específica relativa a cada espécie, cada tipo de produção e cada tipo de produto; e

3. Uma parte III "Controlo" normalizada, relativa ao registo dos resultados das inspecções efectuadas em conformidade com a regulamentação em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 2004.

No entanto, os Estados-Membros que o desejem podem utilizar esta apresentação dos certificados a partir de 1 de Abril de 2004, no âmbito do sistema TRACES.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(3) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(4) JO L 243 de 25.8.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE do Conselho.

(5) JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.

(6) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho.

(7) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão.

(8) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(9) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(10) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(11) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(12) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(13) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/708/CE da Comissão.

(14) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão.

(15) JO L 102 de 12.4.2001, p. 63. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE da Comissão.

(16) JO L 182 de 2.8.1995, p. 27.

(17) JO L 185 de 4.8.1995, p. 58.

(18) JO L 234 de 3.10.1995, p. 30.

(19) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(20) JO L 216 de 14.8.1999, p. 13.

(21) JO L 135 de 3.6.2003, p. 19.

(22) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(23) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho.

(24) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho.

(25) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(26) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(27) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho.

(28) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

ANEXO

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