32004R0597

Regulamento (CE) n.° 597/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que derroga e altera o Regulamento (CE) n.° 174/1999 no respeitante aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0042 - 0042


Regulamento (CE) n.o 597/2004 da Comissão

de 30 de Março de 2004

que derroga e altera o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no respeitante aos certificados de exportação de leite em pó para a República Dominicana

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(2) estabelece as normas de gestão do contingente de leite em pó relativo às exportações para a República Dominicana ao abrigo do memorando de acordo entre a Comunidade Europeia e a República Dominicana aprovado pela Decisão 98/486/CE do Conselho(3).

(2) Para que os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia possam requerer certificados de exportação no âmbito do contingente de exportação para a República Dominicana correspondente ao período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005, é conveniente adiar o período de apresentação dos pedidos.

(3) A fim de assegurar um controlo mais preciso dos produtos exportados e reduzir ao mínimo o risco de especulação, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 12 do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 devem ser válidos unicamente para o código de produto para o qual foram emitidos. As excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o não devem, por conseguinte, ser aplicáveis aos certificados emitidos a partir do próximo ano de contingentação.

(4) O Regulamento (CE) n.o 174/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 7 do artigo 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005 os pedidos de certificados devem ser apresentados de 10 a 15 de Maio de 2004.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 174/1999, o n.o 17 do artigo 20.oA passa a ter a seguinte redacção:

"17. São aplicáveis as disposições do capítulo I, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o e dos artigos 6.o, 9.o e 10.o".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, o disposto no artigo 2.o só é aplicável aos certificados de exportação emitidos a partir de 1 de Junho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).

(3) JO L 218 de 6.8.1998, p. 45.