27.3.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/67 |
REGULAMENTO (CE) N.o 582/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2004
que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2), a Comissão decidirá da abertura de um concurso permanente no âmbito desse regulamento. |
(2) |
Por razões de ordem prática, é conveniente prever a abertura de concursos distintos para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004. Por conseguinte, o presente regulamento abre concurso permanente para leite em pó desnatado. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso permanente para determinar a restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3), em sacos com um peso líquido de 25 quilogramas, pelo menos, com um teor de matérias não lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, abrangido pelo código de produto ex ex040210199000, destinado a exportação para todos os destinos, com excepção de Andorra, Chipre, Estónia, Gibraltar, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia, Eslovénia, República Checa, Estados Unidos da América e Cidade do Vaticano.
2. O procedimento de concurso está sujeito às condições definidas no Regulamento (CE) n.o 580/2004 e no presente regulamento.
Artigo 2.o
1. As propostas apenas podem ser apresentadas durante os períodos de apresentação de propostas e são válidas, unicamente, para o período de apresentação de propostas em que forem apresentadas.
2. Os períodos de apresentação de propostas têm início às 11 horas (hora de Bruxelas) da primeira e terceira quartas-feiras do mês, à excepção da primeira quarta-feira de Agosto e da terceira quarta-feira de Dezembro. Se quarta-feira for dia feriado, o período inicia-se às 11 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte.
Os períodos de apresentação de propostas terminam às 11 horas (hora de Bruxelas) da quarta-feira seguinte à segunda e quarta terças-feiras do mês, à excepção da segunda quarta-feira de Agosto e da quarta quarta-feira de Dezembro. Se quarta-feira for dia feriado, o período termina às 11 horas (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.
3. Os períodos de apresentação de propostas são numerados em séries, com início no primeiro período previsto.
Artigo 3.o
1. As propostas devem incidir numa quantidade mínima de 10 toneladas de leite em pó desnatado.
2. A garantia de concurso é de 26 euros por 100 quilogramas de leite em pó desnatado. No caso das propostas aceites, a garantia de concurso passa a constituir a garantia de certificado de exportação.
3. As propostas devem ser apresentadas às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas no anexo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) Ver página 58 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.
ANEXO
Autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no Regulamento (CE) n.o 580/2004 e no presente regulamento, a que as propostas devem ser apresentadas:
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