32004R0578

Regulamento (CE) n.° 578/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 090 de 27/03/2004 p. 0053 - 0053


Regulamento (CE) n.o 578/2004 da Comissão

de 26 de Março de 2004

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 518/2004 da Comissão(3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pelo Reino Unido em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 518/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria e na Finlândia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 518/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2003 (JO L 53 de 28.2.2003, p. 17).

(3) JO L 63 de 28.2.2004, p. 9.