Regulamento (CE) n.° 547/2004 da Comissão, de 24 de Março de 2004, que fixa as restituições à exportação de azeite
Jornal Oficial nº L 087 de 25/03/2004 p. 0016 - 0017
Regulamento (CE) n.o 547/2004 da Comissão de 24 de Março de 2004 que fixa as restituições à exportação de azeite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. (2) As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite se determinaram no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão(2). (3) Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. (4) Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. (5) Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. (6) Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. (7) As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. (8) A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. (9) O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4). (2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53). ANEXO do regulamento da Comissão, de 24 de Março de 2004, que fixa as restituições à exportação de azeite >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).