32004R0533

Regulamento (CE) n.° 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação

Jornal Oficial nº L 086 de 24/03/2004 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho

de 22 de Março de 2004

sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro período do n.o 2 do seu artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, confirmou que o seu objectivo consiste em conseguir a maior integração possível dos países dos Balcãs Ocidentais na corrente política e económica da Europa e reconhece esses países como potenciais candidatos à União Europeia.

(2) A declaração de Zagreb, da cimeira de 24 de Novembro de 2000 entre os chefes de Estado e de Governo da União Europeia e os países abrangidos pelo processo de estabilização e de associação, reconheceu que a perspectiva de adesão se baseia no cumprimento dos critérios definidos no Conselho Europeu de Copenhaga, de Junho de 1993, e nos progressos alcançados na execução dos acordos de estabilização e de associação, em especial os relativos à cooperação regional.

(3) O Conselho Europeu de Salónica, de 19 e 20 de Junho de 2003, reiterou a sua determinação de apoiar plena e efectivamente a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, afirmando que estes se tornarão parte integrante da União Europeia uma vez satisfeitos os critérios estabelecidos. Aprovou as conclusões do Conselho de 16 de Junho de 2003, incluindo o anexo "Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: a caminho da integração europeia". A "agenda de Salónica" identifica as formas e os meios de intensificar o processo de estabilização e de associação, incluindo a criação de parcerias europeias.

(4) Nos termos da declaração de Salónica da cimeira entre a União Europeia e os Balcãs Ocidentais, de 21 de Junho de 2003, a "agenda de Salónica" é considerada como uma agenda comum entre a União Europeia e os países dos Balcãs Ocidentais, agenda essa que ambas as partes se comprometem a executar. O processo de estabilização e de associação enriquecido constituirá o enquadramento geral de toda a rota europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, até à sua adesão.

(5) As parcerias europeias para os países dos Balcãs Ocidentais identificarão as prioridades de acção no intuito de apoiar os esforços de aproximação à União Europeia, ao mesmo tempo que constituem uma lista de controlo para avaliar os progressos alcançados. Essas parcerias serão adaptadas às necessidades específicas dos países e às respectivas fases de preparação, bem como às especificidades do processo de estabilização e de associação, incluindo a cooperação regional. Realizar-se-ão consultas informais com estes países e, consoante seja adequado, com a comunidade internacional em geral, durante a preparação das parcerias europeias.

(6) As parcerias europeias, que serão actualizadas sempre que pertinente, são necessárias no intuito de ajudar os países dos Balcãs Ocidentais a prepararem-se para a adesão num enquadramento lógico e a elaborarem planos com calendário de reformas e dados pormenorizados no tocante à forma como pretendem fazer face às exigências de integração na União Europeia.

(7) A assistência comunitária deverá centrar-se nos desafios que serão definidos no âmbito das parcerias europeias, que orientarão a assistência financeira e respeitarão os princípios definidos, as prioridades e as condições.

(8) A assistência comunitária no âmbito do processo de estabilização e de associação dos países dos Balcãs Ocidentais será providenciada pelos instrumentos financeiros pertinentes, em especial pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia(2). Desta forma, o presente regulamento não terá implicações financeiras.

(9) A programação dos recursos financeiros que constituem a assistência comunitária deverá basear-se nas prioridades das parcerias europeias e ser aprovada em conformidade com os procedimentos definidos nos instrumentos financeiros pertinentes.

(10) As revisões das prioridades das parcerias europeias deverão ter um impacto político significativo nas relações com os países dos Balcãs Ocidentais. Assim, o Conselho deverá adoptar os princípios, as prioridades e as condições aplicáveis a cada parceria europeia.

(11) O acompanhamento destas parcerias europeias é assegurado no quadro dos mecanismos criados ao abrigo do processo de estabilização e de associação, nomeadamente os relatórios anuais sobre esse mesmo processo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Devem ser criadas parcerias europeias com o objectivo de abranger a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, tal como definido na Resolução n.o 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (em seguida designados "parceiros"). As parcerias europeias providenciam um quadro que abrangerá as prioridades decorrentes da análise das diversas situações dos parceiros, nas quais se devem concentrar os preparativos para as futuras integrações na União Europeia à luz dos critérios definidos pelo Conselho, e dos progressos registados na execução do processo de estabilização e de associação, incluindo os acordos de estabilização e de associação, se pertinente, e em especial a cooperação regional.

Artigo 2.o

O Conselho decide, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, dos princípios, das prioridades e das condições a incluir nas parcerias europeias, bem como de quaisquer ajustamentos posteriores.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) Parecer emitido em 10 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2415/2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 3).