Regulamento (CE) n.° 526/2004 da Comissão, de 22 de Março de 2004, que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem (Espárrago de Navarra)
Jornal Oficial nº L 085 de 23/03/2004 p. 0003 - 0006
Regulamento (CE) n.o 526/2004 da Comissão de 22 de Março de 2004 que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem (Espárrago de Navarra) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Relativamente à denominação "Espárrago de Navarra", registada como indicação geográfica protegida pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho(2), a Espanha solicitou, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, alterações da descrição do produto e da zona geográfica. (2) Considerou-se, após exame desse pedido de alteração, que se não trata de alterações menores. (3) Não se tratando de alterações menores, deve aplicar-se, mutatis mutandis, o processo do artigo 6.o, conforme previsto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. (4) Conclui-se que se trata, neste caso, de alterações conformes ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do regulamento supracitado, após a publicação das referidas alterações no Jornal Oficial da União Europeia(3). (5) Consequentemente, devem tais alterações ser registadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As alterações constantes do anexo I do presente regulamento são registadas e publicadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. O anexo II do presente regulamento inclui a ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE n.o 1660/2003 (JO L 234 de 20.9.2003, p. 10). (3) JO C 110 de 8.5.2003, p. 20 (Espárrago de Navarra). ANEXO I Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho ALTERAÇÃO DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E OBRIGAÇÕES DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA (artigo 9.o) 1. Denominação registada: IGP Espárrago de Navarra 2. Alterações solicitadas Rubricas do caderno de especificações e obrigações >PIC FILE= "L_2004085PT.000402.TIF"> 3. Alterações Descrição do produto Aditar à lista das variedades autorizadas as variedades "Dariana", "Grolim", "Steline" e "Thielim". Suprimir da lista das variedades autorizadas as variedades "Blanco del País", "Cito", "Darbonne 2, 3 e 4". A presença nas plantações de variedades diferentes das autorizadas é permitida até ao limite de 20 %. Zona geográfica Aditar à lista de municípios da Comunidade Autónoma de Aragão as seguintes entidades: Biota, Boquiñeni, Luceni, Remolinos, Sádaba, Sos del Rey Católico, Uncastillo. Aditar à lista de municípios da Comunidade Autónoma de Navarra as seguintes entidades: Améscoa Baja, Ansoáin, Aoiz-Agoitz, Aranguren, Belascoáin, Berrioplano, Burlada, Castillo-Nuevo, Ciriza, Cizur, Echarri, Echáuri-Etxauri, Egüés, Elorz, Ezcabarte, Ezprogui, Galar, Guesálaz, Huarte, Ibargoiti, Iza, Izagaondoa, Juslapeña, Lana, Leache, Leoz, Lezáun, Lizoáin, Lónguida, Monreal, Noáin, Olóriz, Olza, Orisoain, Pamplona-Iruña, Romanzado, Salinas de Oro, Tiebas-Muruarte de Reta, Unciti, Unzué, Urraúl Bajo, Urroz, Vidaurreta, Zabalza, Zizur. 4. Data de recepção do processo completo: ES/00098 - 14 de Novembro de 2002. ANEXO II FICHA CONSOLIDADA Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho "ESPÁRRAGO DE NAVARRA" DOP ( ) IGP (X) Número nacional do processo: 1. Serviço competente do Estado-Membro: Nome: Subdirección general de sistemas de calidad diferenciada. Dirección general de alimentación. Secretaria general de agricultura y alimentación del ministerio de agricultura, pesca y alimentación de España. Endereço: Paseo Infanta Isabel, 1, E-28071 Madrid Telefone: (34-91) 347 53 94 Fax: (34-91) 347 54 10 Endereço electrónico: mvegaalv@mapya.es 2. Agrupamento requerente: 2.1. Nome: "Consejo regulador de la denominación específica Espárrago de Navarra" (Conselho regulador da denominação específica espargo de Navarra) 2.2. Endereço: Avda. Serapio Huici, 22, E-31610 Villava Telefone: (34-9) 48 01 30 45 Fax: (34-9) 48 01 30 46 2.3. Composição: Produtor/transformador (X) outro ( ) 3. Tipo de produto Produtos hortícolas - Classe 1.8 4. Descrição do caderno de especificações e obrigações: (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o) 4.1. Nome: "ESPÁRRAGO DE NAVARRA" 4.2. Descrição: Turiões tenros e frescos de Asparragus officinalis L., brancos, arroxeados ou verdes, das variedades "Argenteuil", "Dariana", "Desto", "Cipres", "Grolim", "Juno", "Steline" e "Thielim", destinados ao consumo em fresco ou em conserva, de comprimento, diâmetro e categorias definidas. A presença nas plantações de variedades diferentes das autorizadas é permitida até ao limite de 20 %. 4.3. Zona geográfica: Situada no vale intermédio do rio Ebro, a zona em causa engloba 263 municípios localizados em Navarra, La Rioja e Aragão. 4.4. Prova de origem: As plantações são inscritas nos registos correspondentes, elaborados por empresas estabelecidas na zona de produção. Os rótulos e contra-rótulos são numerados e emitidos pelo conselho regulador. 4.5. Método de obtenção: Os espargos provenientes das plantações inscritas, apanhados e transportados para as fábricas em condições que permitam a conservação e frescura do produto, são preparados em condições definidas pelo conselho. 4.6. Relação: Os espargos são plantados em solos com textura argilosa ou franco-argilosa e pH ligeiramente básico. A cultura é efectuada num clima continental com influência mediterrânica e temperaturas médias de 13 a 14 °C. As técnicas de cultivo, apanha e preparação são adequadas e objecto de controlo. 4.7. Estrutura de controlo: Nome: CONSEJO REGULADOR DE LA DENOMINACIÓN ESPECÍFICA "ESPÁRRAGO DE NAVARRA" Endereço: Avda. Serapio Huici, 22, E-31610 Villava Telefone: (34-9) 48 01 30 45 Fax: (34-9) 48 01 30 46 4.8. Rotulagem: Os rótulos são autorizados pelo conselho regulador, devendo constar obrigatoriamente dos mesmos a menção "Denominação específica Espárrago de Navarra". Os contra-rótulos são numerados e emitidos pelo conselho regulador. 4.9. Exigências nacionais: Lei n.o 25/1970 de 2 de Dezembro de 1970. Decreto de 13 de Julho de 1993 que aprova o Regulamento da denominação específica "Espárrago de Navarra" e respectivo conselho regulador. Número CE: ES/0098/94.01.24. Data de recepção do processo completo: 19 de Novembro de 2003.