32004R0514

Regulamento (CE) n.° 514/2004 da Comissão, de 18 de Março de 2004, que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 238/2004

Jornal Oficial nº L 081 de 19/03/2004 p. 0032 - 0032


Regulamento (CE) n.o 514/2004 da Comissão

de 18 de Março de 2004

que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 238/2004 da Comissão(2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha.

(2) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão(3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação se deve ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3) A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 12 a 18 de Março de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 238/2004, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 8,93 EUR/t por tonelada para uma quantidade máxima global de 34700 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

(2) JO L 40 de 12.2.2004, p. 23.

(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000 (JO L 256 de 10.10.2000, p. 13).