Regulamento (CE) n.° 492/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1338/2002 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.° 1339/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, nomeadamente, da Índia
Jornal Oficial nº L 080 de 18/03/2004 p. 0006 - 0007
Regulamento (CE) n.o 492/2004 do Conselho de 8 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, nomeadamente, da Índia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 15.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em Julho de 2002, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002(3), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Nesse mesmo dia, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002(4), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia. (2) No âmbito destes processos, a Comissão, pela Decisão 2002/611/CE(5), aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd ("empresa"). (3) As importações de ácido sulfanílico originário da Índia, exportado para a Comunidade pela empresa (código adicional Taric A 398), ficaram isentas do direito de compensação e do direito anti-dumping pelo artigo 2.o dos Regulamentos (CE) n.o 1338/2002 e (CE) n.o 1339/2002. B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO (4) Em Dezembro de 2003, a Kokan Synthetics & Chemicals Pvt. Ltd informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso. (5) Assim, a Decisão 2002/611/CE foi revogada em conformidade. C. DIREITOS DE COMPENSAÇÃO E DIREITOS ANTI-DUMPING DEFINITIVOS (6) O inquérito no âmbito do qual foi aceite o compromisso oferecido pela empresa foi concluído com: i) uma determinação final da existência de subvenções e de prejuízo pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002; e ii) uma determinação final da existência de dumping e de prejuízo pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002. (7) Em conformidade com o n.o 9 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 e do n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a taxa do direito de compensação e do direito anti-dumping a instituir sobre as importações do produto fabricado e exportado pela empresa deve ser calculada com base nos factos estabelecidos no âmbito dos inquéritos que conduziram ao compromisso. Neste contexto, nos termos do considerando 67 do Regulamento (CE) n.o 1338/2002 e do considerando 46 do Regulamento (CE) n.o 1339/2002, considera-se adequado que a taxa do direito de compensação definitivo seja fixada em 7,1 % ad valorem e que a taxa do direito anti-dumping definitivo seja fixada em 18,3 % ad valorem. D. ALTERAÇÃO DOS REGULAMENTOS (CE) N.o 1338/2002 e (CE) N.o 1339/2002 (8) Tendo em conta o acima exposto, devem ser revogados o n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2002, bem como o n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1339/2002 e os respectivos anexos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São revogados o n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2002, bem como os respectivos anexos. Artigo 2.o São revogados o n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1339/2002, bem como os respectivos anexos. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2004. Pelo Conselho O Presidente D. Ahern (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1). (2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4). (3) JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. (4) JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (JO L 40 de 12.2.2004, p. 17). (5) JO L 196 de 25.7.2002, p. 36.