32004R0475

Regulamento (CE) n.° 475/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 077 de 13/03/2004 p. 0048 - 0049


Regulamento (CE) n.o 475/2004 da Comissão

de 12 de Março de 2004

que altera as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea c), do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1) As restituições aplicáveis à exportação para xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 292/2004 da Comissão(2).

(2) A aplicação das regras, critérios e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 292/2004 aos dados que a Comissão dispõe actualmente, conduz à alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, tal como é indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixada no anexo do Regulamento (CE) n.o 292/2004 é alterada em conformidade com os montantes referidos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2) JO L 50 de 20.2.2004, p. 8.

ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 13 DE MARÇO DE 2004

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00: Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).