32004R0463

Regulamento (CE) n.° 463/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 823/2000 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 077 de 13/03/2004 p. 0023 - 0024


Regulamento (CE) n.o 463/2004 da Comissão

de 12 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 823/2000 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)(1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Após publicação do projecto do presente regulamento(2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos,

Considerando o seguinte:

(1) Por força do Regulamento (CEE) n.o 479/92, a Comissão pode aplicar, mediante regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos (consórcios) no que diz respeito à exploração em comum de serviços regulares de transportes marítimos.

(2) O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão(3) fixa uma isenção geral relativamente à proibição prevista no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, a favor dos consórcios de transportes marítimos regulares, mediante determinadas condições e obrigações.

(3) Uma das condições diz respeito à quota de mercado do consórcio em cada mercado em que opere. Os consórcios com uma quota de mercado inferior a 30 % (quando operem no âmbito de uma conferência) ou 35 % (quando operem de forma independente) estão automaticamente isentos, desde que preencham as restantes condições previstas no regulamento. Os consórcios com uma quota de mercado superior a esse limite mas inferior a 50 % podem também beneficiar da isenção por categoria, desde que o acordo seja formalmente comunicado à Comissão e esta não se oponha à isenção no prazo de seis meses.

(4) O Regulamento (CE) n.o 1/2003 introduz um sistema de isenção directamente aplicável, em que as autoridades de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros têm competência não só para aplicar o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado mas também o n.o 3 do artigo 81.o As empresas já não têm o dever ou o ónus de comunicar formalmente os acordos à Comissão com o objectivo de obter uma decisão de isenção. Nos termos do novo sistema, os acordos que preencham as condições previstas no n.o 3 do artigo 81.o são juridicamente válidos e produzem efeitos, sem que seja necessária a adopção de uma decisão administrativa. As empresas podem invocar a isenção da proibição de acordos restritivos da concorrência prevista no n.o 3 do artigo 81.o, como meio de defesa em qualquer processo.

(5) As disposições do Regulamento (CE) n.o 823/2000 devem ser alinhadas com as dos Regulamentos (CEE) n.o 479/92 e (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86o do Tratado(4). Devem, em especial, ser suprimidos o processo de oposição e as referências à comunicação formal por parte dos consórcios. Devem ser introduzidas disposições transitórias no que se refere às comunicações já efectuadas nos termos do processo de oposição. É também necessário introduzir referências aos novos poderes das autoridades nacionais de concorrência.

(6) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 823/2000 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 823/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7.o é suprimido.

2. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 4 é suprimido.

b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Os consórcios que pretendam beneficiar do presente regulamento devem demonstrar, sempre que a Comissão ou as autoridades de concorrência dos Estados-Membros o solicitarem no prazo por elas fixado em função das circunstâncias de cada caso, mas nunca inferior a um mês, que satisfazem as condições e obrigações previstas nos artigos 5.o a 8.o e nos n.os 2 e 3 do presente artigo e transmitir, antes do termo desse prazo, à Comissão ou às autoridades de concorrência dos Estados-Membros, conforme adequado, o acordo de consórcio em causa.".

3. O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As informações obtidas nos termos do n.o 5 do artigo 9.o só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.".

4. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

Proibição em casos concretos

1. Nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003(5) do Conselho, a Comissão pode proibir o benefício previsto no presente regulamento se verificar que, num caso concreto o acordo, decisão ou prática concertada, a que é aplicável o artigo 3.o ou o n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento, tem determinados efeitos incompatíveis com o estatuído no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, e nomeadamente sempre que:

a) Num determinado tráfego, a concorrência existente fora da conferência em que o consórcio opera ou fora de um determinado consórcio não for efectiva;

b) O consórcio não respeitar reiteradamente os deveres que lhe incumbem por força do artigo 9.o do presente regulamento;

c) Tais efeitos resultem de uma sentença arbitral.

2. Sempre que, num caso concreto, os acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas referidos no n.o 1 tiverem efeitos incompatíveis com o estatuído no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte desse território que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade de concorrência desse Estado-Membro pode proibir o benefício previsto no presente regulamento no que se refere a esse território.".

5. O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Caducam em 1 de Maio de 2004 todas as comunicações formais efectuadas nos termos do artigo 7.o relativamente às quais o período de seis meses previsto no segundo parágrafo do n.o 1 desse artigo não tenha ainda cessado.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2004.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 55 de 29.2.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(2) JO C 233 de 30.9.2003, p. 8.

(3) JO L 100 de 20.4.2000, p. 24. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(4) JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(5) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.