Regulamento (CE) n.° 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 384/96, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, bem como o Regulamento (CE) n.° 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia
Jornal Oficial nº L 077 de 13/03/2004 p. 0012 - 0020
Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho de 8 de Março de 2004 que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, bem como o Regulamento (CE) n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento anti-dumping de base")(1) e pelo Regulamento (CE) n.o 2026/97 ("regulamento anti-subvenções de base")(2) o Conselho adoptou um regime comum no que respeita à defesa contra as importações objecto, respectivamente, de dumping ou de subvenções, por parte de países não membros da Comunidade Europeia (o regulamento anti-dumping de base e o regulamento anti-subvenções de base são a seguir designados conjuntamente "regulamentos de base"). (2) Os regulamentos de base prevêem, no que diz respeito à instituição de medidas anti-dumping e de compensação definitivas, um procedimento ao abrigo do qual o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão, institui medidas definitivas. (3) Tendo em conta a experiência recente no domínio da aplicação dos regulamentos de base e a fim de preservar a transparência e a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, afigura-se necessário reexaminar a forma como as instituições comunitárias colaboram no processo de instituição de medidas anti-dumping e de compensação definitivas. (4) Segundo a abordagem actual, uma proposta da Comissão só é adoptada se uma maioria simples dos Estados-Membros votar a seu favor. Neste sistema, todavia, as abstenções contam efectivamente como votos contra a proposta da Comissão. Pode, assim, suceder que a proposta da Comissão não seja adoptada pelo Conselho devido ao número de abstenções. (5) Para resolver este problema eficazmente, os regulamentos de base devem ser alterados a fim de exigir uma maioria simples de Estados-Membros, no âmbito do Conselho, para a rejeição de uma proposta da Comissão que tenha por objecto a instituição de medidas definitivas. De acordo com este procedimento, as medidas consideram-se adoptadas, a menos que o Conselho, deliberando por maioria simples, decida rejeitar a proposta no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. (6) Afigura-se conveniente aplicar este procedimento a fim de racionalizar o procedimento de tomada de decisão na Comunidade, sem alterar os papéis respectivos da Comissão e do Conselho no que diz respeito à aplicação dos regulamentos de base, sem que tal implique qualquer modificação do procedimento de tomada de decisão noutras áreas da política comercial comum ou noutros sectores. (7) A fim de assegurar uma aplicação coerente do procedimento de tomada de decisão ao abrigo dos regulamentos de base, seria conveniente harmonizar igualmente os procedimentos aplicáveis a outras decisões do Conselho ao abrigo dos regulamentos de base que são similares ao procedimento aplicado à instituição de medidas definitivas. Por conseguinte, a abordagem acima referida também deveria ser adoptada relativamente aos procedimentos aplicáveis aos reexames, aos novos inquéritos, à evasão e à suspensão das medidas. (8) O regulamento anti-dumping de base prevê prazos obrigatórios para a conclusão dos procedimentos de inquérito iniciados por força do disposto no n.o 9 do artigo 5.o do regulamento anti-dumping de base, enquanto os inquéritos de reexame iniciados por força do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o, bem como os novos inquéritos reabertos por força do disposto no artigo 12.o do mesmo regulamento de base, estão sujeitos apenas a um prazo indicativo. (9) As medidas anti-dumping permanecem em vigor até à conclusão dos reexames por força do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base. Por conseguinte, os inquéritos de reexame excepcionalmente longos iniciados por força do referido artigo podem comprometer a segurança jurídica e prejudicar as partes interessadas. Podem ocorrer efeitos indesejáveis similares em resultado de inquéritos de reexame excessivamente morosos iniciados por força do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.o, bem como em novos inquéritos reabertos por força do artigo 12.o do regulamento anti-dumping de base. (10) Afigura-se, por conseguinte, oportuno introduzir igualmente prazos obrigatórios para a conclusão dos inquéritos de reexame iniciados por força do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o, bem como para os novos inquéritos reabertos por força do disposto no artigo 12.o do regulamento anti-dumping de base. (11) O âmbito e o grau de complexidade dos diversos tipos de inquérito são diferentes. Estas diferenças devem ser devidamente tidas em conta para fixar prazos adequados para a conclusão dos inquéritos. (12) Em primeiro lugar, os reexames por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base podem, em determinadas circunstâncias, apresentar o mesmo grau de complexidade que um processo novo por força do n.o 9 do artigo 5.o, por exemplo, no que respeita ao âmbito do inquérito ou ao número de partes interessadas. Por conseguinte, embora esses inquéritos de reexame devam ser normalmente concluídos dentro do actual prazo indicativo de 12 meses, afigura-se conveniente fixar, para a sua conclusão, um prazo obrigatório igual mas não superior ao período de 15 meses fixado para a conclusão de um processo novo. (13) Em segundo lugar, os reexames por força do disposto no n.o 4 do artigo 11.o e os novos inquéritos reabertos por força do disposto no artigo 12.o do regulamento anti-dumping de base apresentam um grau de complexidade menor do que os reexames iniciados por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base. Consequentemente, o prazo para a conclusão desses reexames deveria ser mais curto. Para os inquéritos de reexame efectuados por força do disposto no n.o 4 do artigo 11.o, considera-se que o prazo para a sua conclusão deve ser fixado em nove meses. Este prazo corresponde ao período máximo concedido para o registo das importações por força do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base. Uma vez que as importações são registadas enquanto se aguarda a conclusão do reexame efectuado em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o, o prazo para a conclusão desse reexame não deve exceder o período durante o qual as importações objecto de reexame podem estar sujeitas a registo. (14) Em terceiro lugar, enquanto os novos inquéritos por força do disposto no artigo 12.o devem ser normalmente concluídos dentro do prazo indicativo de seis meses, considera-se adequado fixar em nove meses o prazo obrigatório, dado que pode ser necessário um período mais longo para completar o inquérito, em caso de revisão dos valores normais. Além disso, as importações objecto de um novo inquérito reaberto por força do disposto no artigo 12.o, tal como as importações objecto de um reexame iniciado por força do n.o 4 do artigo 11.o podem ser igualmente sujeitas a registo por força do n.o 5 do artigo 14.o Em consequência, deve ser igualmente aplicado aos inquéritos reabertos por força do artigo 12.o o mesmo prazo máximo de nove meses previsto para o registo. (15) Os considerandos 8 a 14 aplicam-se, mutatis mutandis, aos reexames iniciados por força dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do regulamento anti-subvenções de base. (16) Atendendo às repercussões que o respeito dos prazos terá em termos de recursos humanos, considera-se prudente introduzir progressivamente os prazos para os processos de reexame. Esta introdução progressiva facilitará uma repartição adequada dos recursos no tempo. (17) As informações comunicadas aos Estados-Membros no âmbito do comité consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica. Para que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas devem ser enviadas o mais tardar 10 dias antes da data da reunião fixada pelo presidente do comité consultivo. (18) O n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base estipula designadamente que, caso uma parte denuncie os compromissos, será criado um direito definitivo nos termos do artigo 9.o, com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Esta disposição implica um processo duplo e moroso que consiste na adopção de uma decisão da Comissão que denuncia a aceitação do compromisso e de um regulamento do Conselho que reinstitui o direito. Tendo em conta que esta disposição não deixa ao Conselho nenhuma faculdade de apreciação quanto à instituição ou ao nível do direito a instituir na sequência da violação ou denúncia de um compromisso, considera-se oportuno alterar as disposições dos n.os 1, 5 e 9 do artigo 8.o para clarificar a responsabilidade da Comissão e para permitir a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito num acto jurídico único. É igualmente necessário assegurar que o procedimento de denúncia seja encerrado, normalmente, no prazo de seis meses e, em qualquer caso, não superior a nove meses a fim de assegurar a correcta aplicação da medida em vigor. (19) O considerando 18 aplica-se, mutatis mutandis, aos compromissos nos termos do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base. (20) O n.o 1 do artigo 12.o do regulamento anti-dumping de base indica que os novos inquéritos nos termos deste artigo são iniciados com base nos elementos de prova apresentados pela indústria comunitária. Outras partes interessadas podem igualmente demonstrar interesse na reabertura desses inquéritos, que têm por objectivo corrigir os efeitos da absorção do direito pelo exportador. É, pois, necessário alterar este artigo, para conceder a todas as outras partes interessadas a possibilidade de solicitar o início de inquéritos anti-absorção. Para determinar se há ou não absorção do direito, é igualmente necessário incluir, na noção de alteração dos preços, a diminuição dos preços de exportação, dado que se trata de uma das situações em que o efeito corrector da medida pode ser comprometido devido a uma diminuição do nível do preço no mercado comunitário. (21) O considerando 20 aplica-se, mutatis mutandis, ao n.o 3 do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base. (22) Por outro lado, deve ser clarificado que o aumento do montante do direito anti-dumping instituído na sequência de um novo inquérito reaberto em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 12.o do regulamento anti-dumping de base deve limitar-se ao montante máximo que poderia ter sido absorvido e que corresponde ao montante do direito em vigor antes da reabertura desse inquérito. (23) Dado que o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento anti-dumping de base não menciona expressamente as partes que têm o direito de solicitar o início de inquéritos anti-evasão, é conveniente clarificar quais as partes que gozam desse direito. (24) A experiência passada revelou que é igualmente desejável esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As práticas de evasão podem verificar-se tanto dentro como fora da Comunidade. Por conseguinte, é necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, já previstas no regulamento anti-dumping de base actualmente em vigor no que respeita aos importadores, sejam também concedidas aos exportadores, nos casos em que os direitos sejam tornados extensivos para compensar práticas de evasão que se verifiquem fora da Comunidade. (25) A fim de assegurar a correcta execução das medidas, é aconselhável alterar a redacção do n.o 6 do artigo 19.o do regulamento anti-dumping de base, a fim de permitir que as informações reunidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outro inquérito no âmbito do mesmo processo. (26) Os considerandos 23 a 25 aplicam-se, mutatis mutandis, ao artigo 23.o e ao n.o 6 do artigo 29.o do regulamento anti-subvenções de base. (27) A fim de assegurar uma melhor aplicação das medidas, é necessário prever, num novo número a aditar ao artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base, a possibilidade de a Comissão solicitar aos Estados-Membros que forneçam, respeitando as regras da confidencialidade previstas nos regulamentos de base, as informações que devem ser utilizadas para controlar o respeito dos compromissos de preços, bem como para verificar o grau de eficácia das medidas em vigor. Ao artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base deve ser aditado um novo número que inclua disposições similares, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 384/96 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 1 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.". 2. O n.o 9 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "9. Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso será denunciada, após consultas, por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, será aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso. Uma parte interessada ou um Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.". 3. O n.o 4 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "4. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, será instituído um direito anti-dumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, será apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito anti-dumping não excederá a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.". 4. O n.o 5 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "5. Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 serão realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Os reexames efectuados nos termos do disposto no n.o 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro. A Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de medidas, o mais tardar um mês antes do termo dos prazos acima referidos. Se o inquérito não estiver concluído nos prazos acima referidos: - as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do n.o 2 do presente artigo caducarão, - as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo caducarão, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou quando - as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo permanecem inalteradas. Será seguidamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efectiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.". 5. O n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Sempre que a indústria comunitária ou qualquer outra parte interessada forneça, em princípio e o mais tardar dois anos após o período inicial de inquérito e antes ou depois da instituição de medidas, informações suficientes que demonstrem que, na sequência da instituição dessas medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na Comunidade, o inquérito pode, após consultas, ser reaberto a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos. O inquérito pode igualmente ser reaberto, nas condições acima definidas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.". 6. O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:"Quando se considerar que se verificam as condições definidas no n.o 1 do artigo 12.o devido a uma diminuição dos preços de exportação ocorrida após o período do inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição de medidas, as margens de dumping podem ser recalculadas a fim de ter em conta esses preços de exportação mais baixos.". 7. O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Sempre que um novo inquérito efectuado nos termos do presente artigo demonstrar um aumento do dumping, após consultas, as medidas em vigor podem ser alteradas pelo Conselho deliberando sob proposta da Comissão em conformidade com as novas conclusões sobre os preços de exportação. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído pelo Conselho.". 8. O n.o 4 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "4. As disposições pertinentes dos artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efectuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de seis meses a contar da data de início do inquérito reaberto. Em qualquer caso, estes novos inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data de reabertura do novo inquérito. A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de medidas o mais tardar um mês antes do termo do prazo acima referido. Se o novo inquérito não estiver concluído dentro dos prazos acima fixados, as medidas permanecem inalteradas. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.". 9. O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A aplicação dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos anti-dumping que não excedam o direito anti-dumping residual instituído em conformidade como o n.o 5 do artigo 9.o do presente regulamento podem ser tornados extensivos às importações efectuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar. Por práticas, processos ou operações referidas no n.o 1 entende-se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respectivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2 do artigo 13.o, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro.". 10. O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Será iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos serão efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorrogá-las-á, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produzirá efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam-se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.". 11. O n.o 4 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "4. As importações não serão sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o nem serão objecto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na Comunidade, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas. Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão após consulta do comité consultivo, ou por uma decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão. Na condição de estarem cumpridos os requisitos definidos no n.o 4 do artigo 11.o, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à extensão das medidas. Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o, tal como aplicável aos reexames por força do n.o 3 do artigo 11.o". 12. O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "4. No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por uma decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.". 13. Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: "7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, caso a caso, que lhe forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o Às informações fornecidas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.o 6 do artigo 19.o". 14. O n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O comité reúne-se por convocação do presidente. O presidente comunicará aos Estados-Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião, todas as informações relevantes.". 15. O n.o 6 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "6. As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao produto em causa no âmbito do mesmo processo.". Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 2026/97 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 1 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais: a) O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos; b) Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação de forma a que a Comissão, após consulta específica do comité consultivo, considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.". 2. O n.o 9 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: "9. Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação será denunciada, após consultas, por uma decisão ou um regulamento da Comissão, consoante o caso, e aplica-se o direito provisório, anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o, desde que o exportador em causa ou as autoridades do país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações, excepto no caso de terem denunciado o compromisso. Qualquer parte interessada ou Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A avaliação subsequente para determinar se houve ou não violação do compromisso deve ser normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses a contar da data da apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.". 3. O n.o 1 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.o, será instituído um direito de compensação definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, será apresentado uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. Não será instituída nenhuma medida se a subvenção ou subvenções forem suprimidas ou se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. O montante do direito de compensação não deve exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.". 4. O n.o 3 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Se tiverem sido instituídos direitos de compensação inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, será iniciado um reexame intercalar se os produtores comunitários, ou qualquer outra parte interessada, apresentarem, em princípio, dois anos a contar da data de entrada em vigor das medidas, elementos de prova suficientes de que o período de inquérito inicial e antes ou depois da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou de que não se verificou uma alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda do produto importado na Comunidade. Se o inquérito confirmar a veracidade dessas alegações, os direitos de compensação podem ser aumentados a fim de se conseguir o aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo, embora o nível dos direitos assim aumentados não possa exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. O reexame intercalar pode igualmente ser iniciado nas condições acima definidas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.". 5. O n.o 1 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: "1. Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 18, 19 e 20 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efectuados nos termos dos n.os 18 e 19 serão realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos dos n.os 18 e 19 devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Os reexames iniciados nos termos do artigo 20.o devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do artigo 18.o enquanto está a decorrer um reexame nos termos do artigo 19.o no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro. A Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de medidas o mais tardar um mês antes do termo dos referidos prazos. Se o inquérito não estiver concluído dentro dos prazos acima referidos: - as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do artigo 18.o caducarão, - as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo caducarão, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou quando - as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos artigos 19.o e 20.o permanecem inalteradas. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efectiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.". 6. O n.o 1 do artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A aplicação dos direitos de compensação criados nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva a importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados provenientes do país sujeito às medidas ou de partes desse produto, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos de compensação que não excedam o direito de compensação residual instituído em conformidade como o n.o 2 do artigo 15.o do presente regulamento podem ser tornados extensivos às importações efectuadas por empresas, que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente fundamentadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar e que o produto similar importado e/ou as respectivas partes continuam a beneficiar da subvenção. Por práticas, processos ou operações referidas no n.o 1 entende-se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respectivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas, de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes.". 7. Os n.os 2 e 3 do artigo 23.o passam a ter a seguinte redacção: "2. Será iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos termos do n.o 5 do artigo 24.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos serão efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorrogá-las-á, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 24.o, ou em que foram exigidas as garantias. As disposições processuais relevantes do presente regulamento em matéria de início e tramitação dos inquéritos são aplicáveis em conformidade com o presente artigo. 3. As importações não serão sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 24.o nem serão objecto de medidas, sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorrer fora da Comunidade podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhuns produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do n.o 1 do artigo 23.o Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na Comunidade, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas. Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão, após consulta do comité consultivo ou decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão. Se estiverem cumpridos os requisitos definidos no artigo 20.o, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que está na base da extensão das medidas. Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 22.o, tal como aplicável aos reexames por força do artigo 19.o". 8. O n.o 4 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: "4. No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem temporariamente alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo em resultado da suspensão e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar as suas observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.". 9. Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número: "7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que, caso a caso, lhe forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o Às informações fornecidas por força do presente artigo é aplicável o disposto no n.o 6 do artigo 29.o". 10. O n.o 2 do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção: "2. O comité reúne-se por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados-Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da reunião, todas as informações relevantes.". 11. O n.o 6 do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "6. As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de determinado inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao mesmo produto similar no âmbito do mesmo processo.". Artigo 3.o O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos iniciados por força do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do Regulamento (CE) n.o 2026/97 após a entrada em vigor do presente regulamento, com excepção dos: a) N.os 3, 7, 10, 12 e 14 do artigo 1.o e dos n.os 3, 7, 8 e 10 do artigo 2.o do presente regulamento, que se aplicam igualmente aos inquéritos em curso; e b) N.os4 e 8 do artigo 1.o e do n.o 5 do artigo 2.o do presente regulamento que se aplicam apenas dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento aos inquéritos iniciados nos termos dos n.o 3 e 4 do artigo 11.o e do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, bem como dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2004. Pelo Conselho O Presidente D. Ahern (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 1). (2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2002 (JO L 305 de 7.11.2002, p. 4).