32004R0443

Regulamento (CE) n.° 443/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004

Jornal Oficial nº L 072 de 11/03/2004 p. 0052 - 0053


Regulamento (CE) n.o 443/2004 da Comissão

de 10 de Março de 2004

que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia para o período de entrega de 2003/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e da Índia.

(2) A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do Protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do Acordo com a Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, levou a Comissão a determinar as obrigações de entrega para o período de entrega de 2003/2004, calculando, nomeadamente, para cada país exportador, o saldo entre as quantidades a que se refere a obrigação de entrega e as quantidades efectivamente importadas nos períodos de entrega anteriores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e da Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2003/2004 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25.

ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega, no respeitante às importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo com a Índia, para o período de entrega de 2003/2004, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco

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